Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PATENTE ASSESSORIA E NEGOCIOS S.A. e outros ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452 DESPACHO Aqui se cuida de Execução Fiscal que, segundo consta na petição inicial (folha 2 dos autos físicos – ID 41883591 – página 7), foi intentada com objetivo de alcançar satisfação quanto a uma só Certidão de Dívida Ativa (80 6 96 007431-70). Este Juízo, reconhecendo decisão suspensiva do curso executivo, tirada em Agravo de Instrumento, em diversas oportunidades, deixou de efetivar constrições pedidas pela parte exequente. Contudo, como se vê na folha 192 dos autos físicos (ID 41883592 – página 57), restou deferido um correspondente pedido. Inobstante isso, acolhendo-se Embargos de Declaração apresentados pela parte executada, determinando-se a expedição de ofício para levantar a constrição (folha 217 dos autos físicos – ID 41883592 – página 86) – o que não consta ter sido cumprido. Posteriormente, a parte executada tornou dizendo que, no âmbito do referido Agravo de Instrumento, restara reconhecida a prescrição intercorrente do crédito exequendo. Após a digitalização, a parte executada apresentou o que se tem como ID 46495366, pedindo que sejam corrigidos defeitos de digitalização, que se expeça ofício para levantamento da mencionada penhora efetiva em rosto de autos e que se extinga este feito. A Fazenda Nacional, por seu turno, apresentou extrato indicativo de que, em seus sistemas, a CDA aqui posta para execução encontra-se em situação “EXTINTA POR DECISÃO JUDICIAL DEVOLVIDA OU ARQUVIDA” (ID 244564323). Por último, a parte executada tornou reafirmando pedido anteriormente posto no sentido de expedir-se ofício dirigido ao Juízo da 22.ª Vara Federal Cível de São Paulo para viabilizar a “baixa na penhora no rosto dos autos do Processo nº 0079025-57.1992.403.6100”. Fundamentos e deliberações Como se vê, não deveria ter existido a penhora que se efetivou sobre valores relacionados aos autos 0079025-57.1992.403.6100, da 22.ª Vara Federal Cível de São Paulo. Isso foi reconhecido por meio da manifestação judicial lançada na folha 217 dos autos físicos (ID 41883592 – página 86), em que foram determinadas providências para levantamento da constrição – o que lamentavelmente não se cumpriu até agora. Se em certo tempo a penhora era indevida por conta de decisão suspensiva do curso executivo, agora se tem definitiva extinção do crédito, por força de decisão definitiva tirada nos autos do Agravo de Instrumento 201203000296820, como consta na página 167 do ID 118347899. Em acréscimo, vê-se que a Fazenda Nacional, pelo que consta em seus registros, já reconheceu a extinção do crédito que era objetivado (ID 244564323). Considerando tudo o que se apresenta, DESCONSTITUO A PENHORA que incide sobre valor relacionado aos autos 0079025-57.1992.403.6100, da 22.ª Vara Federal Cível de São Paulo, e determino que a Serventia deste Juízo, COM URGÊNCIA, expeça o que seja pertinente para, noticiando o que agora se delibera, solicitar que aquele Juízo adote as providências necessárias para levantamento da restrição que lá tenha sido anotada. Não conheço o pedido de extinção do feito, eis que assim já se deu como consequência da decisão, do egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, no sentido de ter havido prescrição intercorrente. Ordeno também que a Serventia deste Juízo confira a digitalização efetivada, tendo em conta as observações postas pela parte executada (ID 46495471), regularizando o que seja necessário e certificando. Para depois, intimem-se as partes para que tenham ciência de uma nova oportunidade para, em 5 (cinco) dias, dizerem sobre a digitalização. Por fim, não havendo novas questões a serem judicialmente consideradas, arquivem-se estes autos, dando-se baixa como findo. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 4º andar, Consolação - São Paulo-SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0530249-72.1996.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo