Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: LUIZ EUGENIO MOREIRA FREIRE Advogados do(a)
EXECUTADO: LUIZ RAFAEL DE MELO ALVES - MS7525, ODILON DE OLIVEIRA JUNIOR - MS11514 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009077-07.2010.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela UNIÃO FEDERAL contra LUIZ EUGÊNIO MOREIRA FREIRE, pelo qual almeja o pagamento do total de R$2.567,99 (dois mil, quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos), atualizado até novembro/2019, a título de verba honorária. Regularmente intimado, o executado apresentou impugnação (fls. 701-pdf), onde se limitou a afirmar que o valor apresentado pela União foi corrigido acima dos índices de mercado, “com valor majorado no percentual de mais de 160% (cento e sessenta por cento) do valor original, sendo de bom alvitre apresentar os cálculos referente ao período no qual foi transitado em julgado a sentença do processo que originou da dívida ora cobrada, impugnando os valores apresentados”. A União combateu essa afirmação (fls. 703/704-pdf), requerendo o julgamento do feito. É o relato. Decido. Deveras, a conta apresentada pela União está em consonância com o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, não merecendo qualquer correção. Nesses termos, o item 4.4, do referido Manual esclarece: 4.1.4 Honorários A data da sentença (ou do ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015 (EAREsp 1.255.986). Da mesma forma, o item 4.1.4.3 4.1.4.3 Fixados em valor certo Atualiza-se desde a decisão judicial que os arbitrou. A correção monetária deve seguir o encadeamento das ações condenatórias em geral, indicado neste capítulo, item 4.2.1. Os juros de mora serão contados a partir do trânsito em julgado do título judicial (art. 85, § 16, do CPC), observando-se as taxas indicadas no item 4.2.2 do Capítulo 4. Em contrapartida, a insurgência do impugnante não contemplou qualquer fundamento legal a justifica-la, de modo que reputam-se acertados os cálculos apresentados pela impugnada, no total de R$2.567,99 (dois mil, quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos), atualizado até novembro/2019. Por todo o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 701-pdf e fixo seu valor em R$2.567,99 (dois mil, quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos), atualizado até novembro/2019. Sem condenação em verba honorária a teor da Súmula 519, STJ (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5013733-88.2021.4.03.0000 – TRF3). Intimem-se as partes da presente decisão, bem como a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as providências específicas que entender adequadas para o recebimento de seu crédito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Campo Grande/MS, assinado e datado conforme certificado digital.