Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALAN MAX CAMPOS LOPES MARTINS - SP236523
EXECUTADO: ARNALDO PINHO FIGUEIREDO Advogados do(a)
EXECUTADO: ADEMIR LEMOS FILHO - SP81782, HELOISE CRISTINA SILVEIRA RODRIGUES - SP277063, ANDREA VASCONCELLOS DA SILVA - SP277016 S E N T E N Ç A
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004143-87.2007.4.03.6104 / 7ª Vara Federal de Santos
Trata-se de execução fiscal ajuizada para a cobrança de débitos inscritos em dívida ativa por conselho profissional. Instado a se manifestar sobre o teor da ADIN n. 1.717/2002 e do RE n. 704292/2016, o exequente manteve-se inerte. É o relatório. DECIDO. O juízo acerca da higidez da Certidão de Dívida Ativa constitui matéria de ordem pública, pois a nulidade do título fulmina pressuposto de validade da correspondente execução fiscal, motivo pelo qual sobre tal questão não se opera a preclusão, devendo, inclusive, ser conhecida de ofício (AGRESP 1209061, Rel. Benedito Gonçalves, STJ - Primeira Turma, DJE – 09.03.2012). A Lei n. 6.530/78 deu nova regulamentação à profissão de corretor de imóveis, disciplinando o funcionamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, conferindo ao primeiro a atribuição de fixar os valores das anuidades: Art 1º O exercício da profissão de Corretor de Imóveis, no território nacional, é regido pelo disposto na presente lei. Art 16. Compete ao Conselho Federal: (...) VII - fixar as multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais; (...) Legislação posterior autorizou a fixação e a correção dos valores pelos conselhos profissionais. Ocorre que, por ocasião do julgamento da ADI n 1.717, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 58 da Lei n. 9.649/98, que autorizava os conselhos de fiscalização profissional a fixar suas contribuições anuais (Rel. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, j. 07.11.2002, DJ 28.03.2003). Posteriormente, em decisão proferida no julgamento do RE n. 704.292, ocorrido em 19.10.2016, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos (Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, data de publicação DJE 03.08.2017, DJE n. 170, divulgado em 02.08.2017). A Lei n. 12.514/2011 regularizou a questão atinente à fixação das contribuições devidas aos conselhos profissionais, sendo aplicável, todavia, apenas para as anuidades posteriores à sua vigência, devendo-se respeitar, também, a anterioridade tributária. Contudo, verifica-se que a hipótese dos autos se distingue do acima exposto, à luz da Lei n. 10.795/2003, que valida as cobranças de anuidades, especificamente com relação aos Conselhos de Corretores de Imóveis, a partir do ano de 2004. É dizer, a fixação do valor das anuidades, especificamente com relação aos profissionais corretores de imóveis, regula-se pela Lei n. 10.795/2003 e não pela Lei n. 12.514/2011 (AC 2232886, Rel. Mônica Nobre, TRF3 - Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 – 29.08.2017). De fato, a Lei n. 10.795/2003, alterando o §1.º do art. 16 da Lei n. 6.530/78, fixou os valores limites das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, podendo assim ser exigidos ou executados os valores com fatos geradores posteriores à sua vigência, observados os princípios tributários da irretroatividade e da anterioridade, consagrados no art. 150, III, da Constituição Federal. In casu, entretanto, não existem anuidades posteriores à vigência da referida lei, estando as certidões de dívida ativa lastreadas na redação original da Lei n. 6.530/78, arrastada pela inconstitucionalidade acima reconhecida. Assim, conclui-se que a cobrança das anuidades é indevida. Quanto à cobrança das multas punitivas de natureza administrativa, decorrentes do exercício do poder de polícia pelo Conselho Profissional, inaplicável o entendimento acima exposto, por se tratar de cobrança de crédito não tributário. Nada obstante, a multa eleitoral não é devida, porque se somente quem está em dia com as obrigações financeiras pode votar, não se pode cobrar multa eleitoral de quem não votou por estar com pendencias indevidas.
Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV c.c. § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, ante o reconhecimento de ofício. Custas na forma da lei. Tratando-se de sentença terminativa, inaplicável a remessa necessária (AC 2203969, Rel. Hélio Nogueira, TRF3 - Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 – 05.07.2017). Ademais, o valor do proveito econômico é inferior a 1.000 salários mínimos, o que dispensa a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição, nos termos do inciso I do §3.º do art. 496 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, liberem-se os valores indisponibilizados nas fls. 57/58 do ID 27927283. Cumprido o acima determinado, arquivem-se os autos, com as anotações e providências de praxe. P.R.I. SANTOS, 17 de dezembro de 2021.