Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO LELIS SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SANEADOR Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas. Estabeleço que compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. A questão de direito que importa nos autos é saber o autor tem direito a aposentadoria especial ou comum. As questões controvertidas nos autos cingem-se em saber quais as funções específicas que o autor exerceu no ambiente de trabalho e se estas funções estavam sujeitas à condições nocivas à saúde ou integridade física da parte autora. Declaro saneado o processo.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / 5001793-57.2020.4.03.6113 Defiro a realização da prova pericial por similaridade, nas empresas Calçados Eber Ltda, Cia de Calçados Palermo Ltda, Calçados Sândalo S/A e Mamede Calçados e Artefatos de Couro Ltda, requerida pela parte autora, na petição de ID n.º 47138992, cujas inatividades foram devidamente comprovadas por meio de documentos anexados aos autos. Deverá o perito judicial, no desempenho de sua função, utilizar-se de todos os meios necessários para a apuração dos fatos, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças, nos termos delineados pelo art. 473, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Para a realização da prova técnica, designo o perito ANTÔNIO CARLOS JAVARONI, Engenheiro do Trabalho, CREA n.º 060.123.349-2, que deverá apresentar proposta de honorários periciais, no prazo de 10 dias. Após, intime-se a parte autora que, no mesmo prazo, efetue o depósito dos honorários periciais estimados. entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação, e cumprir escrupulosamente seu encargo. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico, apresentar quesitos e informar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. O vistor judicial deverá avaliar de forma indireta as condições de trabalho da parte autora nas empresas inativas, mediante a aferição dos registros ambientais de outra empresa que será adotada como paradigma. Ficam as empresas paradigmas escolhidas pelo perito, desde já, cientes de que esta profissional faz parte do quadro de auxiliares desta Vara Federal, e está autorizado a entrar nas dependências das referidas empresas, com o fito de colher dados técnicos para realização do laudo pericial, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil. Determino, outrossim, que as empresas forneçam ao vistor judicial, no ato da perícia, o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, relativo à função periciada. O perito deverá comunicar às partes e os seus assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, por e-mail, as datas e os horários das diligências e informar expressamente no laudo a data em que realizou tais comunicações, conforme dispõem os arts. 466, § 2º e 474, do Código de Processo Civil. Uma vez intimada a parte autora, por meio de seu advogado, e ela não comparecer à perícia, será considerada preclusa a prova pericial se, para realização da prova, depender de informações do autor a respeito da atividade por ele exercida na empresa periciada. Com a entrega do laudo, dê-se vistas às partes para que se manifestem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pelo autor. (art. 477, § 1º, CPC). Após a manifestação das partes acerca do laudo pericial, não havendo outros questionamentos remanescentes a serem dirimidos, requisite a Secretaria o pagamento dos honorários. No tocante ao requerimento para realização de perícia das empresas em atividade, deve a parte anexar a documentação pertinente, providenciando-a junto à empresa, de acordo com o que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, não é cabível a realização de prova pericial direta na empresa ainda ativa. Concedo o prazo de 30 dias para que a parte autora apresente documentos pertinentes à comprovação das atividades exercidas em condições nocivas à saúde do trabalhador, seja em empresas ativas ou inativas. Deixo ressaltado que caberá à parte diligenciar junto aos empregadores para sanar eventual irregularidade constante nos documentos apresentados para o fim de comprovar a exposição aos agentes nocivos durante a jornada de trabalho, para que atendam os requisitos previstos na legislação de regência, especialmente, no que se refere aos requisitos previstos no artigo 264, da Instrução Normativa n.º 77/2015 do INSS. Fica consignado, ainda, que somente na hipótese de ter sido comprovada a negativa do empregador de corrigir tais inconsistências é que será apreciada a necessidade de ser periciado o referido ambiente de trabalho, sem prejuízo da apuração da responsabilidade do empregador pela inobservância desta obrigação legal. Int. Cumpra-se. Quesitos do juízo: a) A parte autora trabalhou sujeita a condições prejudiciais à saúde ou a integridade física de forma habitual e permanente? Em caso afirmativo, a quais agentes nocivos esteve exposta? b) Qual empresa serviu de paradigma para avaliar cada empresa inativa? A empresa que serviu de paradigma tem o mesmo porte das empresas inativas? c) Qual fonte documental ou testemunhal foi utilizada para se constatar as atividades efetivamente exercidas pela parte autora (profissiografia) nas empresas que cessaram suas atividades? d) No desempenho do trabalho houve o uso de equipamento de proteção individual? Em caso afirmativo, o uso de equipamento era suficiente para neutralizar os efeitos dos agentes nocivos? Caso tenha sido afirmado pela parte autora que não eram fornecidos equipamentos de proteção individual, alguma fonte documental ou testemunhal confirmou este fato? e) As máquinas em uso na empresa examinada são as mesmas que eram usadas nas empresas inativas? f) Há diferença de lay-out nas empresas examinadas diretamente daquelas em que a parte autora trabalhou? g) Quando foi feita a última alteração de lay-out na empresa em que foi realizada o exame para servir de paradigma? h) Os trabalhadores das empresas examinadas em idêntica função estão expostos aos mesmos agentes agressivos? Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. Leandro André Tamura Juiz Federal