Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO
APELADO: ADRIANA APARECIDA DIAS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025785-97.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO
APELADO: ADRIANA APARECIDA DIAS OUTROS PARTICIPANTES: hrc R E L A T Ó R I O Apelação interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem do Estado de São Paulo - COREN/SP (ID. 258350934) contra sentença proferida nos seguintes termos (ID. 258350932):
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO
APELADO: ADRIANA APARECIDA DIAS OUTROS PARTICIPANTES: hrc V O T O Apelação interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem do Estado de São Paulo - COREN/SP contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 8º da Lei nº 12.514/2011 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que é considerada abusiva a cobrança de anuidades de duas categorias profissionais inscritas no órgão fiscalizador, quando uma delas engloba a outra (ID. 258350932). A controvérsia se cinge à cobrança de anuidades. De início, não há que falar em inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, ao argumento de vício formal decorrente de o Projeto de Lei de Conversão (PLV) ter incluído nova condição de procedibilidade e de prosseguimento das execuções fiscais, matérias afetas ao direito processual civil (art. 62, §1º, inciso I, alínea b, da CF). O que a Corte Suprema declarou é que, verbis, “viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória” (ADI 5127/DF, Rel Min Edson Fachin; j. em 15/10/15). Não é o que se verifica no caso em apreço, porquanto a Medida Provisória 1.040, de 29 de março de 2021, que foi convertida na lei em questão, já dispunha no seu artigo 17 sobre a cobrança dos conselhos profissionais. Houve, assim, apenas modificação, o que não é vedado. Por outro lado, acerca da alegação de que a regra do artigo 8º impõe condição de procedibilidade para o ajuizamento dos executivos fiscais, ressalte-se que já existia na redação da Lei nº 12.514/2011 e o Supremo Tribunal Federal entendeu ser de natureza infraconstitucional e sequer houve repercussão geral para o conhecimento do recurso extraordinário. Confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR IRRISÓRIO DO DÉBITO EXECUTADO. ART. 8º DA LEI 12.514/11. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Tem natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à extinção da execução fiscal de créditos de conselho de fiscalização profissional em função do valor irrisório do débito executado, decidida que foi pelo Tribunal de origem à luz do art. 8º da Lei 12.514/11. 2. Inviável, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação de normas infraconstitucionais (AI 796.905-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (RE nº 774458, Relator TEORI ZAVASCKI, Julgamento 12.06.2014, Publicação. 05.09.2014). Dessa forma, não padece de inconstitucionalidade a Lei nº 14.195/2021. Dispõe o artigo 8º do referido diploma normativo, verbis: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Considerado que o feito executivo foi distribuído em 03.12.2021 (ID. 170128100 dos autos de origem), posteriormente à alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, que entrou em vigor em 27.08.2021, a regra deve ser observada. Outrossim, são cobradas um total de 09 anuidades: três de 2017 (enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem), três 2018 (enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem), três de 2019 (enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem), no aporte de R$ 3.664,97, incluídos os encargos legais (multas e juros). Evidencia-se que, seja tomando-se como base o valor da anuidade de enfermeiro como o de técnico ou auxiliar, o montante executado ultrapassa o prescrito em lei, equivalente a cinco, de maneira que procede o argumento do apelante de que o juízo se equivocou ao considerar o valor de R$ 2.500,oo como quantum mínimo para distribuição.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025785-97.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, sem apreciação de mérito, com aplicação do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o exequente em honorários advocatícios haja vista que a execução fiscal não chegou a ser embargada. Dou por levantados eventuais bloqueios ou penhoras que tenham recaído sobre o patrimônio do executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário. Proceda-se ao recolhimento do mandado de penhora eventualmente expedido, independentemente de cumprimento, bem como, se for o caso, ao desapensamento e ao traslado das cópias necessárias ao prosseguimento do feito desapensado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. P.R.I.C. Alega, em síntese, que: a) o juiz a quo se equivocou ao considerar o valor de R$ 2.500,00 como quantum mínimo para distribuição, pois não atentou para a interpretação conjunta da nova redação do artigo 8º da Lei nº 12.514/11 com o artigo 6º, inciso I e § 2º, isto é, 5 vezes o valor da anuidade vigente do profissional do conselho; b) deve ser declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 14.195/21, porquanto o Projeto de Lei de Conversão (PLV) não poderia ter incluído nova condição de procedibilidade e de prosseguimento das execuções fiscais, matérias afetas ao direito processual civil (art. 62, §1º, inciso I, alínea b, da CF); c) a intenção da Lei nº 14.195/21 foi aumentar o limite legal para 5 vezes o valor da anuidade de nível superior de cada conselho profissional; d) não é razoável vincular a nova condição de procedibilidade ao limite legal para cobrança de anuidade para profissionais de nível superior de forma genérica e superficial, de maneira que deve observar as especificidades de cada profissão; e) aplicada a nova regra de 5 vezes o valor da anuidade do profissional de nível superior do conselho profissional apura-se o montante de R$ 2.042,60, de maneira que a presente execução fiscal encontra-se dentro do limite legal. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, para reconhecer a inconstitucionalidade da Lei nº 14.195/21, por vício formal e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Subsidiariamente, pede-se a reforma do decisum, a fim de que seja reconhecida a observância da condição de procedibilidade, ou seja, 5 vezes o valor da anuidade de profissional de enfermagem, de nível superior do COREN-SP. Sem contrarrazões, à falta de advogado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025785-97.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO
Diante do exposto, dou provimento à apelação, a fim de reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito, à vista de que o montante executado supera o disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, com a redação da Lei nº 14.195/2021. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/11, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. VALOR INFERIOR A 5 VEZES O CONSTANTE DO INCISO I DO CAPUT DO ART. 6º DA LEI Nº 12.514/11. RECURSO PROVIDO. - Não há que falar em inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, ao argumento de vício formal decorrente de o Projeto de Lei de Conversão (PLV) ter incluído nova condição de procedibilidade e de prosseguimento das execuções fiscais, matérias afetas ao direito processual civil (art. 62, §1º, inciso I, alínea b, da CF). O que a Corte Suprema declarou é que, verbis, “viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória” (ADI 5127/DF, Rel Min Edson Fachin; j. em 15/10/15). Não é o que se verifica no caso em apreço, porquanto a Medida Provisória 1.040, de 29 de março de 2021, que foi convertida na lei em questão, já dispunha no seu artigo 17 sobre a cobrança dos conselhos profissionais. Houve, assim, apenas modificação, o que não é vedado. - A limitação constante no citado dispositivo legal já existia na redação da Lei nº 12.514/2011 e o Supremo Tribunal Federal entendeu ser de natureza infraconstitucional e sequer houve repercussão geral para o conhecimento do recurso extraordinário. (Precedente). - Incide na espécie o disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, na redação dada pela Lei nº 14.195/2021, uma vez que o feito executivo foi distribuído posteriormente à alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, que entrou em vigor em 27.08.2021, razão pela qual deve ser observada. - São cobradas um total de 09 anuidades: três de 2017 (enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem), três 2018 (enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem), três de 2019 (enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem), no aporte de R$ 3.664,97, incluídos os encargos legais (multas e juros). Evidencia-se que, seja tomando-se como base o valor da anuidade de enfermeiro como o de técnico ou auxiliar, o montante executado ultrapassa o prescrito em lei, equivalente a cinco, de maneira que procede o argumento do apelante de que o juízo se equivocou ao considerar o valor de R$ 2.500,oo como quantum mínimo para distribuição. - Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, a fim de reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito, à vista de que o montante executado supera o disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, com a redação da Lei nº 14.195/2021, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, por motivo de férias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.