Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSIAS SOUZA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: INES SOUZA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886, MARCIA PIKEL GOMES - SP123177,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000533-04.2018.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
Vistos. Nos autos do cumprimento de sentença, a autarquia executada apresentou seus cálculos (ID 270842296 e anexos), dos quais o exequente discordou, mediante apresentação da própria apuração do quantum devido (ID 273052537 e anexos). Na mesma oportunidade, o exequente pleiteou a expedição de ofício requisitório com destaque dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), devidamente instruído com cópia do respectivo contrato (ID 273053365). Ante os documentos apresentados e face à concordância do Instituto Previdenciário com os cálculos apresentados pelo exequente (ID 273465743), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte (ID 273053364) e, com fundamento no artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), DEFIRO o destacamento dos honorários advocatícios contratuais nos termos requeridos. Deixo de fixar honorários nesta fase de liquidação, por não serem devidos quando a Fazenda Pública deixa de impugnar os cálculos, conforme artigo 85, § 7º do Código de Processo Civil. Não obstante, em conformidade com o disposto no artigo 85, §4º, inciso II do Código de Processo Civil combinado com o §3º, inciso I do mesmo artigo, fixo os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consistente na quantia apresentada pelo exequente (ID 273053364). Considerando a prévia anuência das partes com o percentual fixado para a verba honorária, deverá a Secretaria proceder à imediata expedição dos requisitórios da seguinte forma: a) um ofício na modalidade de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, com destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos percentuais abaixo discriminados: a.1) 70% (setenta por cento) das parcelas vencidas, em favor do(a) AUTOR(A); a.2) 30% (trinta por cento) das parcelas vencidas, relativo aos honorários advocatícios contratuais, em favor de MARCIA PIKEL GOMES – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ/MF 24.913.397/0001-70, OAB/SP 18468; b) um ofício na modalidade de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor de MARCIA PIKEL GOMES – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ/MF 24.913.397/0001-70, OAB/SP 18468. Expedidos os ofícios requisitórios, INTIMEM-SE AS PARTES para, em observância ao artigo 11 da Resolução CJF n. 458/2017, ter vista dos aludidos requisitórios e, se verificada alguma inconsistência, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Sobrevindo concordância de ambas as partes com as requisições expedidas, expressa ou tacitamente, adote a Secretaria as providências necessárias às respectivas transmissões ao E. TRF 3ª Região. Transmitidos os ofícios requisitórios, aguarde-se em Secretaria os pagamentos, sobrestando-se em caso de precatório. Noticiados os pagamentos de todas as requisições, intime-se a parte e sua patrona para comprovar o levantamento dos valores, no prazo de 15 (quinze) dias e, após façam-se conclusos para sentença de extinção. Por outro lado, apontada alguma divergência a ser retificada, proceda a Secretaria à devida retificação do(s) ofício(s) requisitório(s), oportunizando posterior vista às partes antes da transmissão (art. 11 da Resolução CJF n. 458/2017) e prosseguindo em conformidade com as disposições acima. Int. e cumpra-se. Assis, data registrada no sistema. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal