Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TORRE FORTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, NESTOR BORZACCHINI FILHO, CECILIA MARIA POLICARPO MALUF Advogado do(a)
EXECUTADO: JONATAN DE SANTI RAMOS - SP244634 (cbd) D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0508032-64.1998.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc. Id. 293900684:
trata-se de comunicado eletrônico (e-mail) encaminhado a este Juízo pela CEHAS, no qual afirma que, em observância ao artigo 843 do CPC, o imóvel penhorado neste feito será levado a leilão na sua integralidade, sendo resguardada a meação dos coproprietários alheios à execução, equivalente a 83,34% do valor de avaliação do bem. Solicitaram que, caso não seja este o entendimento do Juízo, fosse estabelecida a forma que deveriam proceder. Conforme auto de fls. 162, foi arrestada a parte ideal, pertencente aos corresponsáveis NESTOR BORZACCHINI FILHO e CECILIA MARIA POLICARPO MALUF, do imóvel de matrícula n. 154665 do 14º CRI. A matrícula do imóvel (fls. 164/165) demonstra que o imóvel pertencia originalmente à JAMIL MALUF, casado com LINA FRANCISCA POLYCARPO MALUF. Mas, com a morte de LINA, o imóvel foi partilhado entre: JAMIL MALUF (50%) e os outros 50% entre: (i) OMAR POLYCARPO MALUF (casado com CLAUDIA BENINCASA MALUF; (ii) CECÍLIA MARIA POLYCARPO MALUF (casada com NESTOR BORZACCHINI FILHO) e (iii) CIRO PLYCARPO MALUF. Por sua vez, com a morte de JAMIL MALUF, sua parte ideal (50%) foi partilhada entre: (i) OMAR POLYUCARPO MALUF (casado com CLÁUDIA BENICASA MALUF); (ii) CECÍLIA MARIA POLYCARPO MALUF (casada com NESTOR BORZACCHINI FILHO) e CIRO POLYCARPO MALUF. Assim, conclui-se que os corresponsáveis CECÍLIA MARIA POLYCARPO MALUF e NESTOR BORZACCHINI FILHO, após as partilhas, detinham 1/3 do imóvel. Em 06.06.2011 (R.6 – fls. 165) os corresponsáveis transmitiram sua parte ideal para OMAR POLYCARPO MALUF (casado com CLÁUDIA BENINCASA MALUF) e CIRO POLYCARPO MALUF (R.6 – fls. 165), mas, com o registro do arresto anterior, tal alienação perdeu o efeito. Os terceiros adquirentes opuseram embargos de terceiro, distribuídos sob o número 0006056-44.2019.403.6182), mas foram julgados improcedentes, por entender o Juízo ter a alienação ocorrido em fraude à execução (id. 98317340). Considerando o que dispõe o artigo 843 do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Em que pese a disposição legal, não há como fazer a alienação do total do bem, sem que a penhora tenha recaído sobre sua totalidade, bem como sem que os coproprietários, alheios à execução, tenham sido devidamente intimados. Além disso, há dúvida acerca do percentual da parte ideal do imóvel pertencente aos corresponsáveis, considerando que a matrícula leva a conclusão que teriam 33.3333% do bem e o auto de avaliação constante dos autos (id. 254946541) indica serem proprietários de 16.66%.
Diante do exposto, SUSTO os leilões designados. Comunique-se a Central de Hastas. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da regularização da constrição, para que ulteriormente o bem possa ser alienado em praça pública. Intimem-se. SãO PAULO, data supra.