Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CYCIAN S/A., CYCIAN S/A. Advogados do(a)
EXECUTADO: FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP182592, RENATO DE LUIZI JUNIOR - SP52901 Advogados do(a)
EXECUTADO: FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP182592, RENATO DE LUIZI JUNIOR - SP52901 D E C I S Ã O Prossiga-se com o reforço da penhora.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0033211-66.2012.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de petição da exequente, na qual pleiteia a penhora de ativos financeiros em nome dos executados via “SISBAJUD”, com reiteração automática da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até o atingimento integral do débito exequendo. Afirma que a reiteração automática de ordens é uma nova funcionalidade implementada no Sisbajud, permitindo o novo recurso a busca automática de ativos nas contas do devedor, de forma contínua, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. Anteriormente, a ordem de rastreamento valia apenas por 24 horas, sendo necessária a renovação constante da ordem por parte do Magistrado. Vejamos. Nos termos do art. 835, I, do Código de Processo Civil, a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, compreendendo-se nessa hipótese o numerário depositado em estabelecimento bancário, sobre o qual se poderá proceder a constrição eletrônica (art. 854, CPC). Dessarte, tendo a penhora de valores pecuniários - inclusive os depósitos e aplicações financeiras - preeminência na ordem legal e havendo manifestação do exequente nesse sentido, a providência ganha maior força de razão. De fato, os meios eletrônicos propiciam eficiência à execução, permitindo prestação jurisdicional mais rápida e eficaz, de acordo com o princípio constitucional da celeridade (Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII). Mesmo que a providência não logre resultados efetivos, ainda assim terá uma utilidade - a de evidenciar que se estaria diante da hipótese do art.40 /LEF. Caso tenha sucesso, sempre se poderá reverter a penhora de ativos legalmente excluídos, a pedido do devedor, como reza a lei processual civil (art. 854, par. 3º., CPC) Por todo o exposto e considerando os termos da legislação em vigor e os princípios da eficiência, celeridade a acesso à tutela jurisdicional executiva, o pedido de constrição eletrônica sobre ativos financeiros (SISBAJUD), deve ser deferido. Quanto ao pedido de reiteração da ordem de bloqueio, de fato, a nova funcionalidade do sistema permite que o magistrado registre a quantidade de vezes em que a mesma ordem será eficaz no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Todavia, a reiteração da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias não se demonstra razoável, pois poderia causar bloqueio em excesso e paralisação injustificada do feito executivo por prazo muito extenso, inviabilizando novas diligências pela exequente para localização de bens e direitos de titularidade da parte executada, a fim de viabilizar a satisfação do crédito em cobro. Além disso, a reiteração por lapso exagerado, como medida padronizada feriria o princípio da menor onerosidade, sem justificativa adequada ao caso concreto. O problema está em adotar-se (como quer a parte exequente) tal repetição uniformemente, sem atenção às circunstâncias do feito. Entendo que o prazo razoável para reiteração da ordem (teimosinha) dure 5 (cinco) dias úteis, considerando que, frustrada a constrição eletrônica durante esse período, dificilmente seriam localizados ativos financeiros com a perpetuação da ordem pelo trintídio pleiteado. Diante disso, defiro o pedido de constrição eletrônica sobre ativos financeiros (SISBAJUD), no valor atualizado do débito e seus acréscimos, utilizando-se o CNPJ RAIZ, com a reiteração da ordem de bloqueio pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, adotando-se as seguintes diretrizes: a) Em caso de bloqueio de valores excedentes, proceda-se ao imediato desbloqueio, consultando-se o valor atualizado do débito, quando possível, mantendo- se preferencialmente os valores junto a instituições financeiras públicas. b) Fica desde logo deliberado que valores eventualmente impenhoráveis, denunciada essa natureza, serão compensados com os montantes desbloqueados não imunes à penhora. c) Tratando-se de ativos financeiros de pequena monta: para valores acima de R$ 200,00 (duzentos reais), proceda-se a transferência. Valores inferiores ao estabelecido deverá ser desbloqueado, nos termos do art. 836 do CPC e Lei nº 9.289/96 (Regimento de Custas da Justiça Federal). A Secretaria anotará segredo de Justiça somente se vierem aos autos informações sobre créditos e débitos ou outras semelhantes. Proceda-se como de praxe, publicando-se, se houver advogado constituído, após o cumprimento desta decisão, como garantia de sua eficácia (art. 854/ CPC: "... sem dar prévia ciência ao executado..."). Intime-se. SãO PAULO, 21 de junho de 2022.