Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
AUTOR: FELIPE QUADROS DE SOUZA - SP232620
REU: JARDIM NOVO ITAGUACU LTDA, ISAIAS BRAZ, ANDREIA FERREIRA DA SILVA BRAZ, BENJAMIM ZACARIAS DE ANDRADE, MARIA DO CARMO DELIZETE DE ANDRADE ADVOGADO do(a)
REU: DENISE DE FATIMA PEREIRA MESTRENER - SP149258-B ADVOGADO do(a)
REU: PATRICIA BUENO FERREIRA - SP416468 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA TIPO M)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0020614-63.2016.4.03.6105
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Jardim Novo Itaguaçu Ltda. em face da sentença de IDs 346159197, 358216747 e 411876329, com fulcro em suposta obscuridade na redação final de seu dispositivo. Pugna o embargante pelo acolhimento dos presentes embargos, ao fim de que passem a constar expressamente da sentença embargada as destinações e proporções da indenização da terra nua (91% ao Jardim Novo Itaguaçu Ltda. e 9% aos demais expropriados) e das benfeitorias (100% aos demais expropriados). Instada, a parte embargada não se manifestou. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos. Ressalto, no entanto, que, no mérito, não merecem acolhimento. É que o dispositivo da sentença é claro e inequívoco no tocante às destinações e proporções da indenização da terra nua e das benfeitorias, fixando-as, inclusive, nos exatos termos pleiteados pelo embargante, conforme transcrição do excerto pertinente, que segue: "Após: expeça-se, em favor do Jardim Novo Itaguaçu Ltda., alvará de levantamento ou, acaso requerido, ofício de transferência, de 91% (noventa e um por cento) da indenização fixada na presente sentença para a terra nua dos lotes 09 e 10 da quadra 07 do Jardim Novo Itaguaçu; intimem-se os demais expropriados acerca do interesse no levantamento do valor remanescente, composto por 9% (nove por cento) da indenização fixada na presente sentença para a terra nua dos lotes 09 e 10 da quadra 07 do Jardim Novo Itaguaçu e 100% (cem por cento) da indenização fixada na presente sentença para a benfeitoria localizada nos lotes 09 e 10 da quadra 07 do Jardim Novo Itaguaçu. O levantamento do valor remanescente será ulteriormente deliberado, mediante a apresentação de documentação que comprove o direito ao imóvel. No silêncio, o valor remanescente permanecerá depositado, aguardando provocação dos interessados ou de eventuais sucessores."
DIANTE DO EXPOSTO, em vista da ausência da obscuridade alegada, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença embargada tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPINAS, 16 de dezembro de 2025. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal