DesapropriaçãoDesapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941Desapropriação
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/06/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
02ª Vara Federal de Campinas
Partes do Processo
LOURDES APARECIDA CARDOSO ROMAO
CPF
Autor
LOURDES APARECIDA CARDOSO ROMAO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALANA FAGUNDES VALERIO
OAB/SP 381440·CPF·Representa: Autor
ISIDIO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO
OAB/SP 179598·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA REGINA FABRI ARBACHE
OAB/SP 272550·CPF·Representa: Autor
TIAGO VEGETTI MATHIELO
OAB/SP 217800·CPF·Representa: Autor
FREDERICO GUILHERME PICLUM VERSOSA GEISS
OAB/SP 201020·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MUNICIPIO DE CAMPINAS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS PAOLIERI NETO - SP71995 ADVOGADO do(a)
AUTOR: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FREDERICO GUILHERME PICLUM VERSOSA GEISS - SP201020
REU: CAIO MARCELO KIEHL, CAIO MARCELO KIEHL - ESPÓLIO, JOEL ROMAO, LOURDES APARECIDA CARDOSO ROMAO REPRESENTANTE: CHRISTIANA CAMARGO KIEHL ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: CLAUDIA REGINA FABRI ARBACHE - SP272550 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: ALANA FAGUNDES VALERIO - SP381440 REPRESENTANTE do(a)
REU: CHRISTIANA CAMARGO KIEHL ADVOGADO do(a)
REU: ISIDIO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO - SP179598 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0007488-48.2013.4.03.6105 Vistos em inspeção. Considerando que a desapropriação 0007693-77.2013.4.03.6105 está em termos para sentença, determino o desobrestamento dos autos e remessa à conclusão para julgamento, eis que o deslinde das ações devem ocorrer de forma conjunta. Intimem-se cumpra-se. Campinas, 25 de maio de 2026. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal
26/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MUNICIPIO DE CAMPINAS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS PAOLIERI NETO - SP71995 ADVOGADO do(a)
AUTOR: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FREDERICO GUILHERME PICLUM VERSOSA GEISS - SP201020
REU: CAIO MARCELO KIEHL, CAIO MARCELO KIEHL - ESPÓLIO, JOEL ROMAO, LOURDES APARECIDA CARDOSO ROMAO REPRESENTANTE ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: CLAUDIA REGINA FABRI ARBACHE - SP272550 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: ALANA FAGUNDES VALERIO - SP381440 REPRESENTANTE do(a)
REU: CHRISTIANA CAMARGO KIEHL ADVOGADO do(a)
REU: ISIDIO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO - SP179598 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0007488-48.2013.4.03.6105
Vistos. Converto o julgamento em diligência. Em vista da conversão do julgamento em diligência nos autos nº 0007693-77.2013.403.6105, remeta-se o presente processo ao arquivo-sobrestado. Assim que o processo nº 0007693-77.2013.403.6105 tornar à conclusão para sentença, retome-se o processamento do presente feito, para julgamento conjunto. Intimem-se e, decorridos os prazos, cumpra-se. CAMPINAS, 9 de setembro de 2025.
10/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/09/2025, 20:30
Julgamento em Diligência
09/09/2025, 20:30
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 09:18
Julgamento em Diligência
09/09/2025, 09:17
Conclusão (para julgamento)
25/08/2025, 18:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/08/2025, 18:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/08/2025, 18:53
Sem descrição
10/03/2025, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE CAMPINAS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS PAOLIERI NETO - SP71995 Advogados do(a)
AUTOR: FREDERICO GUILHERME PICLUM VERSOSA GEISS - SP201020, TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800
REU: CAIO MARCELO KIEHL, CAIO MARCELO KIEHL - ESPÓLIO, JOEL ROMAO, LOURDES APARECIDA CARDOSO ROMAO REPRESENTANTE: CHRISTIANA CAMARGO KIEHL Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALANA FAGUNDES VALERIO - SP381440, CLAUDIA REGINA FABRI ARBACHE - SP272550 Advogado do(a)
REU: ISIDIO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO - SP179598 D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0007488-48.2013.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos. Em vista do já decidido nestes autos sobre os lotes das Chácaras Futurama (ID 252619026), determino o sobrestamento do presente feito para que o sentenciamento ocorra em conjunto com a desapropriação nº 0007693-77.2013.403.6105. Assim que o processo nº 0007693-77.2013.403.6105 alcançar a mesma fase dos presentes autos e foram encaminhados à conclusão para sentença, resta autorizado o dessobrestamento dos presentes autos para julgamento conjunto. Intimem-se as partes, e decorridos os prazos, remeta-se ao arquivo sobrestado. Campinas, 29 de novembro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MUNICIPIO DE CAMPINAS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS PAOLIERI NETO - SP71995 ADVOGADO do(a)
AUTOR: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FREDERICO GUILHERME PICLUM VERSOSA GEISS - SP201020
REU: CAIO MARCELO KIEHL, CAIO MARCELO KIEHL - ESPÓLIO, JOEL ROMAO, LOURDES APARECIDA CARDOSO ROMAO REPRESENTANTE ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: CLAUDIA REGINA FABRI ARBACHE - SP272550 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: ALANA FAGUNDES VALERIO - SP381440 REPRESENTANTE do(a)
REU: CHRISTIANA CAMARGO KIEHL ADVOGADO do(a)
REU: ISIDIO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO - SP179598 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0007488-48.2013.4.03.6105
Vistos. Converto o julgamento em diligência. Em vista da conversão do julgamento em diligência nos autos nº 0007693-77.2013.403.6105, remeta-se o presente processo ao arquivo-sobrestado. Assim que o processo nº 0007693-77.2013.403.6105 tornar à conclusão para sentença, retome-se o processamento do presente feito, para julgamento conjunto. Intimem-se e, decorridos os prazos, cumpra-se. CAMPINAS, 9 de setembro de 2025.
10/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/09/2025, 20:30
Julgamento em Diligência
09/09/2025, 20:30
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 09:18
Julgamento em Diligência
09/09/2025, 09:17
Conclusão (para julgamento)
25/08/2025, 18:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/08/2025, 18:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/08/2025, 18:53
Sem descrição
10/03/2025, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE CAMPINAS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS PAOLIERI NETO - SP71995 Advogados do(a)
AUTOR: FREDERICO GUILHERME PICLUM VERSOSA GEISS - SP201020, TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800
REU: CAIO MARCELO KIEHL, CAIO MARCELO KIEHL - ESPÓLIO, JOEL ROMAO, LOURDES APARECIDA CARDOSO ROMAO REPRESENTANTE: CHRISTIANA CAMARGO KIEHL Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALANA FAGUNDES VALERIO - SP381440, CLAUDIA REGINA FABRI ARBACHE - SP272550 Advogado do(a)
REU: ISIDIO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO - SP179598 D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0007488-48.2013.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos. Em vista do já decidido nestes autos sobre os lotes das Chácaras Futurama (ID 252619026), determino o sobrestamento do presente feito para que o sentenciamento ocorra em conjunto com a desapropriação nº 0007693-77.2013.403.6105. Assim que o processo nº 0007693-77.2013.403.6105 alcançar a mesma fase dos presentes autos e foram encaminhados à conclusão para sentença, resta autorizado o dessobrestamento dos presentes autos para julgamento conjunto. Intimem-se as partes, e decorridos os prazos, remeta-se ao arquivo sobrestado. Campinas, 29 de novembro de 2024.
03/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
02/12/2024, 16:40
Julgamento em Diligência
29/11/2024, 20:52
Conclusão (para julgamento)
16/09/2024, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MUNICIPIO DE CAMPINAS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS PAOLIERI NETO - SP71995 Advogados do(a)
AUTOR: FREDERICO GUILHERME PICLUM VERSOSA GEISS - SP201020, TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800
REU: CAIO MARCELO KIEHL, CAIO MARCELO KIEHL - ESPÓLIO, JOEL ROMAO, LOURDES APARECIDA CARDOSO ROMAO REPRESENTANTE: CHRISTIANA CAMARGO KIEHL Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALANA FAGUNDES VALERIO - SP381440, CLAUDIA REGINA FABRI ARBACHE - SP272550 Advogado do(a)
REU: ISIDIO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO - SP179598 D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0007488-48.2013.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos. Ante a ausência de decisão/julgamento do Agravo de Instrumento 5006988-87.2024.4.03.0000, bem como do não recolhimento dos honorários periciais arbitrado nos autos, resta caracterizada a renúncia da prova de perícia técnica, por parte dos réus Joel Romão e Lourdes Aparecida Cardoso Romão. Desta feita, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se e cumpra-se com prioridade, tendo em vista o processo estar inserido na Meta 2 do CNJ. Campinas, 24 de junho de 2024.
02/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
01/07/2024, 17:19
Mero expediente
26/06/2024, 18:36
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MUNICIPIO DE CAMPINAS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS PAOLIERI NETO - SP71995 Advogados do(a)
AUTOR: FREDERICO GUILHERME PICLUM VERSOSA GEISS - SP201020, TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800
REU: CAIO MARCELO KIEHL, CAIO MARCELO KIEHL - ESPÓLIO, JOEL ROMAO, LOURDES APARECIDA CARDOSO ROMAO REPRESENTANTE: CHRISTIANA CAMARGO KIEHL Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALANA FAGUNDES VALERIO - SP381440, CLAUDIA REGINA FABRI ARBACHE - SP272550 Advogado do(a)
REU: ISIDIO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO - SP179598 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0007488-48.2013.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos. 1. Ante a ausência de efeito suspensivo do Agravo de Instrumento 5006988-87.2024.4.03.0000, bem como da ausência do cumprimento dos despachos de ids 320993868 e 325252862, determino, pela derradeira vez, sob pena de renúncia a prova de perícia técnica, a intimação dos réus Joel Romão e Lourdes Aparecida Cardoso Romão a comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito dos honorários periciais arbitrados em R$ 10.800,00 (id 320993868). 2. Comprovado o depósito, intime-se o perito a que indique, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, data e horário para a realização da perícia, que deverá ser realizada em prazo inferior a 45 (quarenta e cinco) dias contados da ciência da presente decisão. 3. Deverá o perito apresentar o laudo no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia. 4. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 5. Havendo pedido de esclarecimentos periciais complementares, intimem-se os peritos a prestá-los no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se vista às partes por igual prazo. 6. Na ausência de pedido de esclarecimentos periciais complementares ou na ausência de novos requerimentos após a prestação dos esclarecimentos periciais complementares, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais depositados. 7. Após, venham os autos conclusos para sentença. 8. Intimem-se e cumpra-se com prioridade tendo em vista o processo estar inserido na Meta 2 do CNJ. Campinas, 10 de junho de 2024.
12/06/2024, 00:00
Mero expediente
10/06/2024, 18:16
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MUNICIPIO DE CAMPINAS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS PAOLIERI NETO - SP71995 Advogados do(a)
AUTOR: FREDERICO GUILHERME PICLUM VERSOSA GEISS - SP201020, TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800
REU: CAIO MARCELO KIEHL, CAIO MARCELO KIEHL - ESPÓLIO REPRESENTANTE: CHRISTIANA CAMARGO KIEHL Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALANA FAGUNDES VALERIO - SP381440, CLAUDIA REGINA FABRI ARBACHE - SP272550 DESPACHO
Intimação - DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0007488-48.2013.4.03.6105
Vistos. 1. Diante da ausência do depósito de honorários periciais, intime-se, uma vez mais, os réus Joel Romão e esposa a cumprir o despacho id 320993868, comprovando, no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito dos honorários periciais arbitrados. 2. Comprovado o depósito, intime-se o perito a que indique, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, data e horário para a realização da perícia, que deverá ser realizada em prazo inferior a 45 (quarenta e cinco) dias contados da ciência da presente decisão. 5. Deverá o perito apresentar o laudo no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia. 6. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 7. Havendo pedido de esclarecimentos periciais complementares, intimem-se os peritos a prestá-los no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se vista às partes por igual prazo. 8. Na ausência de pedido de esclarecimentos periciais complementares ou na ausência de novos requerimentos após a prestação dos esclarecimentos periciais complementares, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais depositados. 9. Após, venham os autos conclusos para sentença. 10. Intimem-se e cumpra-se com prioridade tendo em vista o processo estar inserido na Meta 2 do CNJ. Campinas, 15 de maio de 2024.
16/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
15/05/2024, 19:00
Mero expediente
15/05/2024, 18:57
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 15:36
Ato ordinatório
10/05/2024, 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MUNICIPIO DE CAMPINAS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS PAOLIERI NETO - SP71995 Advogados do(a)
AUTOR: FREDERICO GUILHERME PICLUM VERSOSA GEISS - SP201020, TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800
REU: CAIO MARCELO KIEHL, CAIO MARCELO KIEHL - ESPÓLIO REPRESENTANTE: CHRISTIANA CAMARGO KIEHL Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALANA FAGUNDES VALERIO - SP381440, CLAUDIA REGINA FABRI ARBACHE - SP272550 TERCEIRO
INTERESSADO: JOEL ROMAO, LOURDES APARECIDA CARDOSO ROMAO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ISIDIO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO - SP179598 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ISIDIO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO - SP179598 D E S P A C H O 1. ID 31697153: Noticia Joel Romão e Lourdes Aparecida Cardoso Romão a interposição de agravo de instrumento quanto ao despacho id 315825639. Não havendo nos autos novos documentos ou argumentos que representam prova inequívoca da verossimilhança das alegações, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 2 ID 30228181: Os honorários periciais devem ser ajustados conforme a proporcionalidade com o trabalho profissional a ser realizado, levando em conta o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, além do tempo a ser despendido com sua realização, sob pena de inviabilizar-se a sua efetivação. Desta feita, o perito demonstra de forma justificada o valor requerido a título de honorários e considerando a ausência de impugnação das partes, fixo os honorários periciais em R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais). A perícia designada no presente feito limita-se à verificação da adequação da indenização, não cabendo a análise quanto a sobreposição de áreas, conforme já definido na decisão id 274803500, do processo de desapropriação 0007693-77.2013.4.03.6105 3. Ausente tutela recursal do agravo,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0007488-48.2013.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas intime-se Joel Romão e outra a comprovar o depósito dos honorários ora arbitrados no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Comprovado o depósito, intime-se o perito a que indique, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, data e horário para a realização da perícia, que deverá ser realizada em prazo inferior a 45 (quarenta e cinco) dias contados da ciência da presente decisão. 5. Deverá o perito apresentar o laudo no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia. 6. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 7. Havendo pedido de esclarecimentos periciais complementares, intimem-se os peritos a prestá-los no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se vista às partes por igual prazo. 8. Na ausência de pedido de esclarecimentos periciais complementares ou na ausência de novos requerimentos após a prestação dos esclarecimentos periciais complementares, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais depositados. 9. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se e cumpra-se com prioridade tendo em vista o processo estar inserido na Meta 2 do CNJ. Campinas, 08 de abril de 2024.
09/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/04/2024, 16:24
Mero expediente
08/04/2024, 16:24
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MUNICIPIO DE CAMPINAS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS PAOLIERI NETO - SP71995 Advogados do(a)
AUTOR: FREDERICO GUILHERME PICLUM VERSOSA GEISS - SP201020, TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800
REU: CAIO MARCELO KIEHL, CAIO MARCELO KIEHL - ESPÓLIO REPRESENTANTE: CHRISTIANA CAMARGO KIEHL Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALANA FAGUNDES VALERIO - SP381440, CLAUDIA REGINA FABRI ARBACHE - SP272550 DESPACHO
DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0007488-48.2013.4.03.6105
Vistos. 1. ID 303103266: O pedido de gratuidade da justiça de Joel Romão e Lourdes Aparecida Cardoso Romão foi formulado após a informação de honorários periciais, de modo a ter ocorrido preclusão quanto à oportunidade de formular o pedido, nos termos do caput, do artigo 99, do CPC: "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso." Ademais, os requeridos não comprovam a efetiva hiposuficiência. Desta feita, indefiro o pedido dos benefícios da justiça gratuita. 2. ID 302228181: Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da proposta apresentada pelo perito. 3. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, 26 de fevereiro de 2024.
27/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
26/02/2024, 19:08
Gratuidade da Justiça
26/02/2024, 19:08
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MUNICIPIO DE CAMPINAS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS PAOLIERI NETO - SP71995 Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800
REU: CAIO MARCELO KIEHL, CAIO MARCELO KIEHL - ESPÓLIO REPRESENTANTE: CHRISTIANA CAMARGO KIEHL Advogado do(a) REPRESENTANTE: CLAUDIA REGINA FABRI ARBACHE - SP272550 JOEL ROMAO - CPF: 807.485.628-34 (TERCEIRO INTERESSADO) Advogado ISIDIO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO - OAB SP179598 DESPACHO
DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0007488-48.2013.4.03.6105
Vistos. Diante da decisão proferida no Agravo de Instrumento 5002323-62.2023.4.03.000, na qual restou determinada a realização de prova pericial, nomeio Perito Oficial Cláudio Maria Camuzzo Júnior, Engenheiro Civil. Intime-se o Sr. Perito da designação, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários considerando o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado de trabalho a realizar. Após, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da proposta apresentada pelo perito. O ônus de antecipar o depósito dos honorários periciais serão dos agravantes/expropriados Joel Romão e Lourdes A C Romão, nos termos da decisão proferida no agravo referido acima. As partes são intimadas neste ato da abertura do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (artigo 465/CPC). Após, apresentada a proposta de honorários, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Campinas, 5 de setembro de 2023.
07/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
06/09/2023, 16:24
Perito
06/09/2023, 16:24
Ato ordinatório
08/05/2023, 11:36
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MUNICIPIO DE CAMPINAS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS PAOLIERI NETO - SP71995 Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800
REU: CAIO MARCELO KIEHL, CAIO MARCELO KIEHL - ESPÓLIO REPRESENTANTE: CHRISTIANA CAMARGO KIEHL Advogado do(a) REPRESENTANTE: CLAUDIA REGINA FABRI ARBACHE - SP272550 DESPACHO Constou da decisão de ID 252619026: “(...)No que se refere aos Lotes 07, 08, 09 e 10 da Quadra M das Chácaras Futurama, impõe-se a produção de prova destinada a verificar em que medida a Gleba 137 a eles se sobrepõe e, portanto, que parte deles permanece fora da área da Gleba 137 e, assim, é indenizável nos presentes autos. Ocorre que a produção dessa prova específica incumbe aos expropriados. É que o objeto da ação de desapropriação se limita à verificação da regularidade formal do processo judicial e da adequação da indenização. Nos termos do artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, “qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta”. Logo, apenas pode ser atribuída aos expropriantes o ônus da prova do valor dos bens, mas não a da configuração desses bens. Isso posto, oportunizo aos réus que, no prazo de 15 (quinze) dias, produzam a prova documental pertinente ou requeiram o que entenderem de direito para o fim da comprovação da dimensão da área de cada um dos lotes em questão que se encontra fora do perímetro da Gleba 137. O decurso do prazo sem manifestação ensejará preclusão e obstará, assim, o pagamento da indenização correspondente a esses lotes(...)”. A despeito da clareza da decisão, inclusive quanto ao efeito de sua inobservância (preclusão), os expropriados Joel e Lourdes Romão optaram por requerer providência com ela manifestamente incompatível: de produção de prova pericial custeada pela parte expropriante. Assim sendo, declaro preclusa a prova da sobreposição e, pois, inviabilizada a indenização dos Lotes 07, 08, 09 e 10 da Quadra M das Chácaras Futurama.
DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0007488-48.2013.4.03.6105 Intime-se, uma vez mais, o espólio de Caio Marcello Kiehl, a juntar cópia de seu inventário, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, considerando que, instados a manifestarem se anuíam ao montante indenizatório indicado na tabela da mesma decisão de ID 252619026, os expropriados silenciaram, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Campinas, 12 de dezembro de 2022.
14/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
13/12/2022, 17:25
Mero expediente
13/12/2022, 17:25
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MUNICIPIO DE CAMPINAS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS PAOLIERI NETO - SP71995 Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800
REU: CAIO MARCELO KIEHL, CAIO MARCELO KIEHL - ESPÓLIO REPRESENTANTE: CHRISTIANA CAMARGO KIEHL Advogado do(a) REPRESENTANTE: CLAUDIA REGINA FABRI ARBACHE - SP272550 TERCEIRO
INTERESSADO: JOEL ROMAO, LOURDES APARECIDA CARDOSO ROMAO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ISIDIO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO - SP179598 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ISIDIO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO - SP179598 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0007488-48.2013.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Cuida-se de ação ajuizada por Município de Campinas, Infraero e União Federal objetivando a desapropriação dos seguintes lotes das Chácaras Futurama, para a ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos: Lote Quadra Área (registro) Valor ofertado/R$ Laudo inicial – fls. 04 K 1.000 38.280,00 em 08/2011 44/94 05 K 1.000 38.280,00 em 08/2011 95/145 03 L 1.275 48.807,00 em 08/2011 146/196 04 L 818 31.314,00 em 08/2011 197/247 03 M 1.000 38.280,00 em 08/2011 248/300 07 M 1.630 62.397,00 em 08/2011 301/351 08 M 1.329 50.875,00 em 08/2011 352/402 09 M 1.219 46.664,00 em 08/2011 403/453 10 M 1.045 40.003,00 em 08/2011 454/506 11 M 975 37.323,00 em 08/2011 507/557 12 M 1.209 46.281,00 em 08/2011 558/608 13 M 1.316 50.377,00 em 08/2011 609/659 14 M 1.283 49.114,00 em 08/2011 660/710 15 M 1.250 47.850,00 em 08/2011 711/763 01 N 1.116 42.721,00 em 08/2011 764/814 02 N 1.108 42.415,00 em 08/2011 815/865 03 N 1.135 43.448,00 em 08/2011 866/916 04 N 1.102 42.185,00 em 08/2011 917/967 05 N 1.019 39.008,00 em 08/2011 968/1020 06 N 1.050 40.194,00 em 08/2011 1021/1071 A ação foi originalmente distribuída ao E. Juízo da 4ª Vara Federal de Campinas. A Infraero depositou o valor da indenização ofertada (fls. 1079/1080). A União e a Infraero requereram o sobrestamento do feito no aguardo de esclarecimentos a respeito da possível sobreposição do lote em questão com a Gleba 137, em razão da duplicidade de registros (fls. 1081/1083 e 1090/1093), o que lhes foi deferido. Posteriormente, a Infraero requereu a exclusão dos Lotes 11, 12, 13, 14 e 15 da Quadra M e 01, 02, 03, 04, 05 e 06 da Quadra N da lide, por estarem fora da área do decreto expropriatório. Requereu também, por conseguinte, o levantamento de R$ 480.916,00 do valor depositado nos autos a título de indenização (fls. 1123/1134). A petição de fls. 1123/1134 foi recebida como aditamento da inicial (fl. 1135). Instados, a União e o MPF e o MPF afirmaram que não se opunham ao aditamento e o Município de Campinas apenas manifestou ciência (fls. 1137/1141). Houve, então, o deferimento dos pedidos de exclusão dos Lotes 11, 12, 13, 14 e 15 da Quadra M e 01, 02, 03, 04, 05 e 06 da Quadra N da lide e do levantamento correspondente do valor depositado (fl. 1142). Com isso, permaneceram como objeto da lide, apenas, os seguintes lotes: Lote Quadra Área (registro) Valor ofertado/R$ Laudo inicial – fls. 04 K 1.000 38.280,00 em 08/2011 44/94 05 K 1.000 38.280,00 em 08/2011 95/145 03 L 1.275 48.807,00 em 08/2011 146/196 04 L 818 31.314,00 em 08/2011 197/247 03 M 1.000 38.280,00 em 08/2011 248/300 07 M 1.630 62.397,00 em 08/2011 301/351 08 M 1.329 50.875,00 em 08/2011 352/402 09 M 1.219 46.664,00 em 08/2011 403/453 10 M 1.045 40.003,00 em 08/2011 454/506 A União informou que as respostas do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas a respeito da sobreposição não foram conclusivas. Requereu a remessa dos autos a esta 2ª Vara Federal de Campinas, por prevenção com o feito nº 0007475-49.2013.403.6105. Juntou documentos (fls. 1149/1261). O E. Juízo da 4ª Vara Federal de Campinas determinou a remessa dos autos a esta 2ª Vara Federal (fl. 1262). Luiz Carlos Junqueira Franco Filho, Luiz Antônio Junqueira Franco e Luiz Fernando Junqueira Franco compareceram espontaneamente nos autos para se declararem sucessores do compromissário comprador Luiz Carlos Junqueira Franco, informar que este quitara o compromisso de compra e venda celebrado com Núbia de Freitas Crissiúma, sustentar sua condição de titulares do direito à indenização ofertada nos autos e concordar com seu valor. Juntaram documentos (fls. 1265/1278). Joel Romão e Lourdes Aparecida Cardoso Romão também compareceram espontaneamente para requerer a retenção da indenização até o julgamento da ação de usucapião nº 3010189-74.2013.8.26.0084, por eles ajuizada objetivando a declaração da prescrição aquisitiva sobre área composta pelos lotes objeto deste feito. Juntaram documentos (fls. 1279/1282). Houve, então, a devolução dos autos à 4ª Vara Federal (fls. 1284/1285), que suscitou o conflito de competência (fls. 1290/1291). Joel e Lourdes Romão apresentaram manifestação a respeito da sobreposição de áreas e juntaram documentos (fls. 1305/1362). Posteriormente, sustentaram o cabimento da indenização da posse e juntaram documentos (fls. 1370/1391). Luiz Carlos Junqueira Franco Filho, Luiz Antônio Junqueira Franco e Luiz Fernando Junqueira Franco requereram sua exclusão da lide, reconhecendo a quitação, por Caio Marcelo Kiehl, dos lotes por ele adquiridos (fls. 1406/1407). O. E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região julgou procedente o conflito de competência nº 0012071-87.2015.4.03.0000, suscitado pelo E. Juízo da 4ª Vara Federal de Campinas, e declarou a competência desta 2ª Vara Federal para o processamento e julgamento do feito (ID 13766708). Instada, a Infraero requereu que fossem mantidos na lide apenas o espólio de Caio Marcelo Kiehl, representado por Christiana Camargo Kiehl, e Joel Romão e Lourdes Aparecida Cardoso Romão, o que restou deferido (IDs 28244180 e 36952540). A União e o MPF manifestaram ciência. O espólio de Caio Marcelo Kiehl foi citado por Oficial de Justiça, na pessoa de Christiana Camargo Kiehl, e apresentou contestação, requerendo preliminarmente a exclusão de Núbia de Freitas Crissiuma, Joel Romão e Lourdes Romão da lide. No mérito, impugnou o valor da indenização ofertada e requereu a produção de prova pericial. Requereu prazo para a juntada de certidão de óbito atualizada de Caio Marcelo Kiehl. A União apresentou réplica. O espólio juntou a certidão de óbito. Joel e Lourdes Romão peticionaram, afirmando o seguinte: “...Por força da sentença de usucapião, transitada em julgado, que é um título de propriedade apto a ser registrado no cartório de imóveis, extinguem-se os registros, averbações e todas as pendências e gravames anteriores, pois que se trata de forma de aquisição originária. Aplicando-se esse raciocínio ao caso vertente, é de ver que a sentença da usucapião da Gleba 137, transitada em julgado em 11/03/1996, data bem posterior ao loteamento, extinguiu a cadeia cessionária e, por consequência, os lotes acima destacados...” Instados a se manifestarem sobre a petição de Joel e Lourdes Romão, a União afirmou que as alegações exigiam perícia e as demais partes processuais silenciaram. É a síntese do necessário. DECIDO. (1) Prejudicado o pedido de exclusão de Núbia de Freitas Crissiuma da lide, deduzido pelo espólio de Caio Marcelo Kiehl, porque ela já não integra a ação. Consoante relatado, a própria parte expropriante, a quem compete dizer contra quem pretende mover sua ação, requereu a restrição do polo passivo da lide ao espólio de Caio Marcelo Kiehl e a Joel e Lourdes Romão. (2) Indefiro o pedido de exclusão de Joel e Lourdes Romão, deduzido pelo espólio de Caio Marcelo Kiehl, ante a pendência de ação de usucapião por eles movida sobre os lotes objeto deste feito. A indenização será retida até que sobrevenha decisão definitiva a respeito da usucapião, na forma do parágrafo único do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. (3) Consoante relatado, são objeto da lide apenas os seguintes lotes das Chácaras Futurama: Lote Quadra Área (registro) Valor ofertado/R$ Laudo inicial – fls. 04 K 1.000 38.280,00 em 08/2011 44/94 05 K 1.000 38.280,00 em 08/2011 95/145 03 L 1.275 48.807,00 em 08/2011 146/196 04 L 818 31.314,00 em 08/2011 197/247 03 M 1.000 38.280,00 em 08/2011 248/300 07 M 1.630 62.397,00 em 08/2011 301/351 08 M 1.329 50.875,00 em 08/2011 352/402 09 M 1.219 46.664,00 em 08/2011 403/453 10 M 1.045 40.003,00 em 08/2011 454/506 Desses, ao que se infere do levantamento de fls. 1151 e ss., não questionado pelos expropriados, o Lote 03 da Quadra M está totalmente encoberto pela Gleba 137 e os Lotes 07, 08, 09 e 10 da Quadra M estão parcialmente encobertos pela Gleba 137. Ocorre que, de acordo com as certidões imobiliárias de fls. 1184/1191, no ano de 1977, Luiz Carlos Junqueira Franco compromissou os Lotes 03, 07, 08, 09 e 10 da Quadra M das Chácaras Futurama a Caio Marcello Kiehl. E, conforme matrícula nº 131.417 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas (fls. 1153/1154), a Gleba nº 137 foi usucapida por Nestido Alves Ferreira e Cícera Andrade Vieira, nos termos de sentença judicial transitada em julgado em 11/03/1996. Assim, tenho que a usucapião (meio originário de aquisição da propriedade e extintivo de direitos reais prévios) da Gleba 137 extinguiu o Lote 03 e parte dos Lotes 07, 08, 09 e 10, todos da Quadra M das Chácaras Futurama. Por essa razão, entendo que o Lote 03 da Quadra M das Chácaras Futurama não poderá ser indenizado nos presentes autos, sob pena de duplicidade de indenização, já que sua área integra a Gleba 137, cujo título é posterior e que já é objeto da ação de desapropriação nº 0007693-77.2013.4.03.6105. No que se refere aos Lotes 07, 08, 09 e 10 da Quadra M das Chácaras Futurama, impõe-se a produção de prova destinada a verificar em que medida a Gleba 137 a eles se sobrepõe e, portanto, que parte deles permanece fora da área da Gleba 137 e, assim, é indenizável nos presentes autos. Ocorre que a produção dessa prova específica incumbe aos expropriados. É que o objeto da ação de desapropriação se limita à verificação da regularidade formal do processo judicial e da adequação da indenização. Nos termos do artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, “qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta”. Logo, apenas pode ser atribuída aos expropriantes o ônus da prova do valor dos bens, mas não a da configuração desses bens. Isso posto, oportunizo aos réus que, no prazo de 15 (quinze) dias, produzam a prova documental pertinente ou requeiram o que entenderem de direito para o fim da comprovação da dimensão da área de cada um dos lotes em questão que se encontra fora do perímetro da Gleba 137. O decurso do prazo sem manifestação ensejará preclusão e obstará, assim, o pagamento da indenização correspondente a esses lotes. (4) Deverá o espólio de Caio Marcello Kiehl, no mesmo prazo, juntar cópia de seu inventário. (5) Deverão todos os expropriados, no mesmo prazo, manifestar se anuem ao montante indenizatório que segue, pertinente a todos os lotes integrantes do presente feito, inclusive as frações sobrepostas cujos valores serão oportunamente deduzidos sob pena de duplicidade de indenização. O valor a seguir está atualizado na forma do Manual de Cálculos desta Justiça Federal, para maio de 2022: Lote Quadra Área (registro) Valor ofertado/R$ Laudo inicial – fls. 04 K 1.000 38.280,00 em 08/2011 44/94 05 K 1.000 38.280,00 em 08/2011 95/145 03 L 1.275 48.807,00 em 08/2011 146/196 04 L 818 31.314,00 em 08/2011 197/247 03 M 1.000 38.280,00 em 08/2011 248/300 07 M 1.630 62.397,00 em 08/2011 301/351 08 M 1.329 50.875,00 em 08/2011 352/402 09 M 1.219 46.664,00 em 08/2011 403/453 10 M 1.045 40.003,00 em 08/2011 454/506 Total em agosto de 2011 R$394.900,00 Total em junho de 2022 R$757.528,83 (5) Em caso de discordância dos expropriados com o montante mencionado, deverá ser realizada uma outra perícia, essa, então, a ser custeada pela Infraero, para a avaliação de cada lote. (6) Apresente, o Município de Campinas, no prazo de 30 (trinta) dias, as certidões de débitos dos imóveis descritos na planilha acima. Intimem-se. CAMPINAS, 2 de junho de 2022.
06/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
03/06/2022, 18:10
Mero expediente
03/06/2022, 18:10
Ato ordinatório
27/05/2022, 18:46
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MUNICIPIO DE CAMPINAS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS PAOLIERI NETO - SP71995 Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800
REU: CAIO MARCELO KIEHL, CAIO MARCELO KIEHL - ESPÓLIO REPRESENTANTE: CHRISTIANA CAMARGO KIEHL Advogado do(a) REPRESENTANTE: CLAUDIA REGINA FABRI ARBACHE - SP272550 DESPACHO Preliminarmente, intimem-se expropriantes e expropriados para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao requerido na petição de id 242761388. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Campinas, 23 de fevereiro de 2022.
DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0007488-48.2013.4.03.6105
03/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
02/03/2022, 18:45
Mero expediente
02/03/2022, 18:45
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 11:02
Ato ordinatório
26/05/2021, 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MUNICIPIO DE CAMPINAS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS PAOLIERI NETO - SP71995 Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800
REU: CAIO MARCELO KIEHL, CAIO MARCELO KIEHL - ESPÓLIO REPRESENTANTE: CHRISTIANA CAMARGO KIEHL Advogado do(a) REPRESENTANTE: CLAUDIA REGINA FABRI ARBACHE - SP272550 DESPACHO
DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0007488-48.2013.4.03.6105
Vistos. (1) Defiro o prazo de 10 (dez) dias para a juntada da certidão de óbito de Caio Marcelo Kiehl. (2) Intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto nos artigos 350 e 351 do mesmo estatuto processual. No mesmo prazo, deverá a parte autora, sob pena de preclusão, especificar eventuais provas que pretenda produzir, identificando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde meritório do feito. (3) Após, venham conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, 4 de maio de 2021.
11/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
10/05/2021, 16:56
Mero expediente
10/05/2021, 16:56
Conclusão (para despacho)
26/01/2021, 20:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2020, 07:00
Expedida/certificada
13/08/2020, 17:46
Mero expediente
13/08/2020, 17:46
Conclusão (para despacho)
25/03/2020, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2020, 07:00
Expedida/certificada
16/01/2020, 15:27
Mero expediente
15/01/2020, 14:24
Remessa (outros motivos)
22/11/2019, 12:00
Reativação
22/11/2019, 10:27
Conclusão (para despacho)
03/09/2019, 13:37
Expedida/certificada
29/07/2019, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2019, 07:00
Mero expediente
22/07/2019, 14:06
Remessa (outros motivos)
12/03/2019, 11:37
Redistribuição (dependência; incompetência)
14/02/2019, 14:15
Recebimento
14/02/2019, 12:33
Remessa (outros motivos)
14/02/2019, 12:33
Mero expediente
14/02/2019, 12:32
Conclusão (para despacho)
06/02/2019, 17:59
Remessa (outros motivos)
04/02/2019, 10:23
Redistribuição (prevenção; incompetência)
04/02/2019, 10:10
Remessa (em diligência)
04/02/2019, 09:45
Mero expediente
01/02/2019, 15:35
Conclusão (para despacho)
01/02/2019, 13:31
Conclusão (para despacho)
01/02/2019, 13:05
Reativação
01/02/2019, 12:42
Remessa (outros motivos)
30/11/2018, 11:49
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
31/10/2018, 13:19
Recebimento
26/06/2018, 18:15
Entrega em carga/vista
11/06/2018, 12:14
Mero expediente
18/04/2018, 09:29
Conclusão (para despacho)
16/04/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 09:29
Mero expediente
21/03/2018, 15:26
Conclusão (para despacho)
20/03/2018, 11:43
Mero expediente
07/07/2017, 16:37
Conclusão (para despacho)
05/07/2017, 16:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)