Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: WALDINEI DE SOUZA RUIZ Advogados do(a)
APELANTE: ARNALDO ESCOBAR - MS8777-A, JULIA APARECIDA DE LIMA - MS5590-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001506-33.2011.4.03.6005 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Waldinei de Souza Ruiz (id 257794889) após a decisão que não admitiu seu recurso especial. O recorrente pugna pela tempestividade do recurso sob a alegação de que “foi devidamente intimado por meio do Diário Eletrônico da Justiça na data de 06 de maio do corrente”. Afirma que o acórdão “feriu dispositivo constitucional, ignorou Lei Federal, assim, como julgado recém pacificado que trata do reconhecimento fotográfico realizado por ocasião das investigações, sem confirmação e/ou ratificação posterior”. Entende que o julgado violou “os princípios constitucionais da presunção de inocência, artigo 155 do CPP, CF, artigo 5º, LVII, princípio básico constitucional, o princípio in dubio pro reo, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Trata-se de cláusula pétrea”. Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso (id 259054450). Decido. O recurso não preenche os requisitos e pressupostos legais. De início há de se salientar que o presente recurso extraordinário foi interposto após a decisão que não admitiu seu recurso especial, o que evidencia a sua manifesta e intransponível intempestividade. Com efeito, o acórdão que negou provimento à sua apelação foi publicado em 04.03.2022, o que levou à interposição de recurso especial (id 255187399) em 21.03.2022. Essa Vice-Presidência proferiu juízo negativo de admissibilidade em 03.05.2022 (id 256704114), decisão esta publicada em 06.05.2022. Assim, resta manifestamente intempestivo o recurso extraordinário apresentado em 23.05.2022. Há de se lembrar que a decisão de inadmissibilidade de recurso especial não enseja a interposição de recurso extraordinário, mas sim o recurso de agravo previsto no art. 1.042 do CPC. Não obstante a intempestividade certificada pela Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência no id 257874138, observa-se, também, que o recorrente sequer demonstrou, em preliminar, nos termos do art. 1.035, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo penal conforme disposto no art. 3º do CPP, a existência de repercussão geral da matéria deduzida, requisito necessário para recorrer de acórdãos publicados a partir de 03.05.2007. A ausência dessa preliminar, formalmente destacada e fundamentada, permite a negativa de trânsito ao recurso extraordinário, bem como, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, negar seguimento monocraticamente ao apelo extremo ou ao agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso na origem (STF, Pleno, AgReg no RE nº 569.476-3/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe. 26.04.2008). Em face de todo o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se.