Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE LUIS REZENDE ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JULIANI ROSSETTO SAMARTINI - SP453241
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM EMBARGOS
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000470-80.2022.4.03.6134
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Almeja a parte autora a reconsideração da sentença embargada, alegando que houve contradição no julgado, uma vez que a decisão foi proferida sem que houvesse trânsito em julgado do acórdão paradigma pelo E. STF. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Verifica-se que a parte embargante não aponta, de fato, qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade no decisum de primeiro grau, a teor do preceituado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O que pretende, em verdade, é a substituição da sentença embargada por outra que acolha o raciocínio por ela explicitado. Observo que, ao proferir a sentença, deve o juiz restringir-se ao pedido formulado pelo sujeito parcial, e não aos argumentos utilizados para persuadi-lo do acerto de determinada posição. Sendo assim, o que a parte busca, afinal, não é o acolhimento de uma tese - preocupação própria do meio acadêmico - mas daquela pretensão veiculada pela demanda. Presentes às condições da ação, o órgão jurisdicional tem o dever, é certo, de conceder um provimento final sobre o litígio submetido ao seu exame. Nem sempre os fundamentos adotados na sentença coincidirão, contudo, com aqueles trazidos pelos sujeitos da relação processual. Anoto que a decisão proferida pela E. Corte no julgamento das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF alterou a tese previamente fixada no julgamento do tema nº 1.102, sendo proferido acórdão definitivo em 26/11/2025, com publicação em 10/03/2026, não havendo óbice ao regular prosseguimento dos processos até então sobrestados. Discordando do raciocínio adotado na sentença, deve o sucumbente manifestar seu inconformismo através do recurso de sentença e não através dos embargos declaratórios ou, tratando-se de sentença sem resolução de mérito, deduzir novamente sua pretensão, como ressalta, aliás, a pacífica jurisprudência: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão” (Bol. AASP 1.536/122).
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração opostos pela parte autora. P. R. I. AMERICANA, 16 de março de 2026.