Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HENRIQUE SHIROMA Advogado do(a)
AUTOR: LUIZA BORGES TERRA - SP420349
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000962-27.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por HENRIQUE SHIROMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria especial NB 46/081.098.902-6, com DIB em 05/06/1986, para a readequação aos tetos por força das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, sustentando que houve limitação ao valor teto. Foi deferida a gratuidade de justiça (id. 17184001). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 19171624), pugnando pela improcedência do pedido. Remetidos os autos à Contadoria (id. 19200638), foram posteriormente devolvidos diante da solicitação enviada por e-mail (id. 28256776). Considerando a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas pelo E. TRF 3ª Região, foi determinado o sobrestamento do feito (id. 28359695). Tendo em vista a decisão proferida pelo E. TRF 3ª Região no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000, foi concedido prazo para a parte autora apresentar cópia do procedimento administrativo e a memória de cálculo (id. 244146553). O autor requereu dilação de prazo (id. 2453350144) e houve novo sobrestamento a fim de aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida pelo E. TRF 3ª Região (id. 246162283). A ação foi distribuída originariamente, em 04/02/2019, perante a 1ª Vara Previdenciária Federal e, em 15/01/2025, os autos foram redistribuídos a este Juízo (id. 351102458). Concedido novo prazo para a juntada do processo administrativo e da memória de cálculo com os salários de contribuição (id. 351102458), o autor alegou que tentou obter os documentos em 2019 e não teve êxito (id. 353623912). Concedido novo prazo (id. 353674289), o autor solicitou dilação e alegou que fez novo requerimento porque o INSS em Curitiba não apresenta o Processo Administrativo pessoalmente e somente se solicitado através da plataforma geral (id. 359269281). Decorrido o prazo deferido (id. 359868686) sem manifestação da parte autora, os autos vieram conclusos para sentença. É o Relatório. Passo a Decidir. A presente demanda comporta imediata extinção sem análise do mérito, uma vez que o autor deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil. Embora intimada para apresentar o processo administrativo e a memória de cálculo por diversas vezes, a parte autora não apresentou os documentos que lhe permitiram elaborar o cálculo das diferenças que entende devidas (id. 14084798). Além disso, a solicitação feita ao INSS em 14/03/2022 (id. 359267808) foi indeferida porque as exigências não foram cumpridas, ou seja, não foram enviados o termo de responsabilidade assinado, com identificação do procurador e o termo de representação (páginas 15-17). Assim, na ausência de elementos suficientes para o julgamento do mérito da demanda, não é possível comprovar as alegações da parte autora, resultando na a extinção do processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Posto isso, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a parte autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R. I. SãO PAULO, 4 de junho de 2025.