Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: DEVAIR QUINTINO DE MOURA NEPOMUCENO Advogado do(a)
EMBARGANTE: REGINALDO WUILIAN TOMAZELA - SP381115
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5002180-16.2019.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de embargos à execução em que se objetiva a extinção da execução de título extrajudicial nº 5003338-43.2018.403.6143. O embargante sustenta que fez alguns empréstimos consignados e que, após ter seu benefício previdenciário cassado pelo INSS, não teve mais como pagar as prestações. Afirma que seu benefício foi restabelecido judicialmente nos autos do processo nº 0001163-42.2019.403.6333, em trâmite no JEF de Limeira, atualmente em fase de execução. Sustenta que esse benefício é sua única fonte de renda e que é impenhorável, dizendo ainda que é credor do INSS da importância de R$ 38.109,84, valor que pode ser penhorado para pagamento da dívida contraída com a embargada. Assim, requer a procedência dos embargos, com a extinção da execução pela apropriação do crédito do processo nº 0001163-42.2019.403.6333 ou o acolhimento de proposta de parcelamento, com pagamento de prestações mensais de R$ 877,14. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 31894990). Na impugnação ID 35197528, a embargada defende a regularidade dos contratos, a ausência de vício de consentimento do embargante a incidência do princípio da força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda). Não houve réplica. Nenhuma das partes requereu a produção de outras provas. A embargada foi intimada para se manifestar sobre o interesse nas propostas de solução da lide formuladas na petição inicial, tendo apresentado contraproposta no ID 241728455, em relação à qual o embargante silenciou. A CEF também recusou a proposta de pagamento com o crédito do processo nº 0001163-42.2019.403.6333 por falta de prova de seu valor. É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, visto que a controvérsia pode ser dirimida sem a necessidade de produção de outras provas, como abaixo se verá. A petição inicial não impugna a legalidade do crédito exequendo ou da própria execução, limitando-se, na verdade, a propor crédito à penhora ou o parcelamento da dívida. Para tal finalidade os embargos à execução são indevidos, porém se levou adiante o processo na expectativa de que houvesse composição entre as partes, o que acabou não ocorrendo. Quanto à alegação de que o débito decorre da perda da fonte de renda (cancelamento administrativo de benefício previdenciário), friso que a redução de renda não é circunstância hábil ao deferimento nem de rescisão contratual, nem de ajustamento das condições pactuadas, pois não se constitui em fenômeno que implique desvantagem exagerada de uma das partes em detrimento da outra, mas tão somente questão pontual e possível (embora inesperada), subjetiva e não global, incapaz de autorizar a subsunção almejada. Por fim, saliento que a rejeição dos embargos não importa na impossibilidade de se obter a solução consensual no curso da execução, na qual poderá ser oferecido o crédito executado nos autos nº 0001163-42.2019.403.6333, caso comprovado sua existência, liquidez e exigibilidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, resolvendo o mérito da causa de acordo com o art. 487, I, do CPC. Condeno o embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, observada, quanto à execução, a concessão do benefício da justiça gratuita. A cobrança das verbas sucumbenciais deverá ser feita na própria execução, conforme artigo 85, § 13, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da sentença para os autos executivos e arquivem-se estes embargos. P.R.I. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 23 de novembro de 2022.