Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS TESTEMUNHA: ALZIRA LOPES SIQUEIRA, VANDERLEI DA SILVA RAMOS
REU: LUIS CARLOS DE SIQUEIRA Advogado do(a)
REU: TARJANIO TEZELLI - MS10925 S E N T E N Ç A RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no Inquérito Policial n. 0277/2015-4 DPF/DRS/MS, ofereceu denúncia em desfavor de LUIS CARLOS DE SIQUEIRA imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 1º, IV, da Lei 8.137/90. Narra a denúncia oferecida em 28/05/2019, em síntese e com adaptações (ID 24435092, p. 02/03): Em 16.03.2011, no município de Dourados/MS, LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta suprimiu o pagamento de tributos federais elaborando documento com declaração falsa em documento particular, consistente no requerimento de empresário sob n. 5410148513-6 registrado perante a Junta Comercial de Mato Grosso do Sul (f. 16), com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, tendo em vista que induziu seu funcionário VANDERLEI DA SILVA RAMOS se registrar perante o Registro Público de Empresas, para que pudesse continuar exercendo como empresário/sócio de fato - a atividade empresarial, bem como para dificultar execuções fiscais movidas contra sua empresa. Assim agindo, o acusado incorreu nas sanções do art. 1°, IV, da Lei n. 8.137/90. Consta dos autos que o acusado LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, após o endividamento de sua empresa solicitou que seu funcionário VANDERLEI DA SILVA RAMOS requeresse, perante a Junta Comercial de Mato Grosso do Sul, o registro de requerimento de empresário, para que pudesse continuar exercendo, de fato, sua atividade empresarial, tendo em vista que, em razão das dívidas, estava sendo demandado por órgãos fiscais e credores antigos. No curso da execução fiscal n. 0003769-57.2005.4.03.6002, após a nomeação de bens à penhora, no momento em que o oficial de justiça Agnaldo Rodrigues Herculano foi até a sede da empresa (Mercado da Casa) para intimar LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA acerca do mandado de adjudicação, momento em que foi informado pelo funcionário Antônio Souza de Oliveira que no local funcionava a firma de Vanderlei da Silva Ramos. Na mesma data (18.09.2012), o oficial de justiça efetuou ligação para o mercado, perguntando se LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA estava no local, ao que Elaine disse que não se encontrava tendo, em seguida, deixado seu contato para retomo - o que não foi feito pelo acusado. No dia seguinte, 19.09.2012, às 10h20, Agnaldo retornou ao local, quando foi atendido por Elaine Cristina Medeiros, que afirmou que LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA não se encontrava; porém, ali estaria no período da tarde, tendo deixado celular para contato. Em seguida o advogado de LUIZ CARLOS, Tarjânio, retornou a ligação para combinar local para que LUIZ CARLOS recebesse a intimação (vide f. 198 do apenso). Os tributos então suprimidos alcançam o valor de RS 824.957.53 (valores atualizados até junho de 2013, conforme f. 227 do apenso). A denúncia foi recebida em 16/04/2020 (ID 31921742). Devidamente citado (ID 36991819), o réu apresentou resposta à acusação (ID 37209578). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito (ID 53724553). Em 27/01/2022, foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que foi ouvida a testemunha de acusação Vanderlei da Silva Ramos, bem como interrogado o réu (ID 240853193). As partes nada requereram na fase do art. 402 do CPP. Em alegações finais orais, o MPF destacou que a denúncia narrou o crime de falsidade ideológica, pelo que pede o declínio de competência para a Justiça Estadual. Caso não seja o entendimento do Juízo, requer a condenação pelo crime do art. 299 do Código Penal (ID 240858378). A defesa, por sua vez, pugnou pelo reconhecimento da prescrição. Alternativamente, requereu a absolvição do acusado por inexigibilidade de conduta diversa (ID 258895980). É o relatório. Sentencia-se. FUNDAMENTAÇÃO EMENDATIO LIBELLI e INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL A denúncia imputou ao acusado a prática do crime previsto no art. 1º, IV, da Lei 8.137/90. Entretanto, narrou fato que melhor se amolda ao delito tipificado no artigo 299 do Código Penal. Vejamos: Em 16.03.2011, no município de Dourados/MS, LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta suprimiu o pagamento de tributos federais elaborando documento com declaração falsa em documento particular, consistente no requerimento de empresário sob n. 5410148513-6 registrado perante a Junta Comercial de Mato Grosso do Sul (f. 16), com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, tendo em vista que induziu seu funcionário VANDERLEI DA SILVA RAMOS se registrar perante o Registro Público de Empresas, para que pudesse continuar exercendo como empresário/sócio de fato - a atividade empresarial, bem como para dificultar execuções fiscais movidas contra sua empresa. Lei 8.137/90 Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Código Penal Falsidade ideológica Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. Consoante bem apontado pelo Ministério Público Federal em alegações finais orais, não é possível saber qual é o fato gerador da obrigação tributária de aproximadamente R$ 800.000,00 atribuída ao réu pela denúncia. Vale dizer, a inicial acusatória não esclarece ou especifica de que forma a elaboração do documento falso ensejou a supressão de tributos, e quais tributos foram efetivamente suprimidos. Ao contrário, a denúncia descreve a conduta tipificada como falsidade ideológica, pois narra a inserção de declaração falsa em documento público (Requerimento de Empresário - p. 16, ID 24435194). O réu se defendeu desses fatos, conforme se extrai da resposta à acusação e do interrogatório. Em se tratando de crime de falsidade ideológica, consistente na inserção de declaração falsa em Requerimento de Empresário registrado junto à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul, carece de competência a Justiça Federal. Com efeito, ao que tudo indica, a conduta foi praticada com a finalidade de viabilizar a continuidade da empresa, não ofendendo diretamente bens, direitos ou interesses da União. Dessa forma, com base no artigo 383 do Código de Processo Penal, atribuo ao fato descrito na denúncia a qualificação de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal). Por consequência, nos termos do artigo 383, §2º, do CPP, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual – Comarca de Dourados/MS. A análise da validade dos atos praticados por este Juízo cabe ao Juízo declinado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cópia desta decisão serve como ofício/mandado/carta de intimação/carta precatória e demais comunicações necessárias. A ação tramita exclusivamente em meio eletrônico. Os autos estão disponíveis para download no seguinte endereço: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/A026813E07 Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000431-84.2019.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados