Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROBSON FELISBERTO LUCAS Advogado do(a)
APELANTE: ALTAMIRANDO BRAGA SANTOS - SP151637-A
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022426-94.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ROBSON FELISBERTO LUCAS Advogado do(a)
APELANTE: ALTAMIRANDO BRAGA SANTOS - SP151637-A
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: ROBSON FELISBERTO LUCAS Advogado do(a)
APELANTE: ALTAMIRANDO BRAGA SANTOS - SP151637-A
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Da não aplicação do CDC - Código de Defesa do Consumidor ao FIES O contrato de financiamento estudantil é regulado por lei específica, qual seja, da Lei nº 10.260/2001. Os recursos para a concessão dos empréstimos têm origem no FIES - Fundo de Financiamento ao Ensino Superior, de natureza contábil, constituído por dotações orçamentárias de União, receitas decorrentes de recursos de prognósticos e encargos cobrados nos próprios financiamentos, entre outras fontes de receita.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022426-94.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de recurso de apelação interposto por ROBSON FELISBERTO LUCAS contra sentença que julgou IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, cassando expressamente a antecipação da tutela anteriormente deferida. Condenou a parte autora a pagar aos réus honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no Provimento nº 01/2020 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil, rateados proporcionalmente entre eles, bem como ao pagamento das despesas processuais. A execução dos mesmos fica condicionada à alteração da situação financeira da parte autora, conforme disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. O apelante sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente lide, bem como, a indevida cobrança do contrato FIES, tendo em vista que o aditivo assinado no dia 23.03.2017, prorroga o contrato por 11 semestres, ou seja, o prazo deveria se encerrar apenas no mês de setembro de 2022. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022426-94.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA Trata-se, portanto, de um programa de Governo, destinado a ampliar o acesso ao ensino superior. Dessa forma, os contratos são firmados pela instituição financeira, no caso a Caixa Econômica Federal, mas que age na qualidade de agente operador do FIES, na forma do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, na sua redação original, antes da alteração operada pela Lei nº 12.202/2010, que atribuiu o papel de agente operador ao FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Portanto, não há como aplicar, aos contratos do FIES, o entendimento já consolidado na jurisprudência pela a aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários (Súmula 297/STJ). Nesse sentido já se assentou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES)... INAPLICABILIDADE DO CDC... 2. A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007... 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Ônus sucumbenciais invertidos. STJ, 1ª Seção, REsp 1155684/RN, Rel.Min. Benedito Gonçalves, j. 12/05/2010, DJe 18/05/2010 Da alegação de inexistência do decurso de prazo de utilização do contrato FIES. Em suas razões recursais, o apelante insiste no argumento apresentado em sua réplica, afirmando que o decurso do prazo de utilização do financiamento não se operou. Dessa forma, sustenta “... que não tendo o apelante concluído o curso no prazo regulamentar previsto para a duração do curso de engenharia (nos 10 semestres corridos), tem o direito à prorrogação do contrato e não há óbice à prorrogação do contrato de financiamento estudantil, que deve respeitar o prazo máximo para conclusão do curso, tanto que o aditamento, de per se, já prorrogou o contrato para o mês de setembro de 2022”. Insta registrar que, em esmerada análise do contrato e aditivos firmados entre as partes, nota-se que preenche os requisitos fundamentais do contrato e estão aptos para a produção de efeitos, uma vez que subscritos por representantes capazes, legitimamente constituídos pela instituição educacional, instituição financeira e pela parte autora, sobre objeto lícito e determinável, atendendo aos padrões formais de contratação, bem como aos princípios da autonomia da vontade e do consensualismo. In casu, não merece guarida a intenção do apelante de reverter o julgado ao argumento de prorrogação do prazo de utilização até setembro de 2022, uma vez que se concordou com as condições estabelecidas no contrato (principal e aditamentos) e subscreveu-o, obriga-se à adimplência do contrato nos termos pactuados. Da análise do conjunto probatório, constato não ter o apelante apresentado razões suficientes para infirmar as conclusões esposadas pela r. sentença ora recorrida. Oportuna a transcrição dos seguintes excertos da r sentença: (...) Da análise dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que o autor realizou contrato de financiamento, pelo FIES, em janeiro de 2013, para financiamento de seus estudos, no Curso de Engenharia de Controle e Automação, para o 1º semestre de 2013. É o que consta do contrato acostado no Id. 111452484 - Pág. 121/144. Constam, do referido contrato, as cláusulas que seguem: “Cláusula Sexta – DO PRAZO DE UTILIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO - O prazo de utilização do financiamento pelo(s) financiado(a) será de, no máximo, 10 semestres, que corresponde ao período remanescente para conclusão do curso em que o financiado(a) está matriculado. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Excepcionalmente, e por uma unica vez, na hipótese prevista no parágr. 3º do art. 5º da Lei nº 10.260, de 2001, o prazo de utilização do financiamento poderá ser ampliado em até 2 (dois) semestres letivos consecutivos, mediante solicitação do(a) financiado(a) e formalização de aditamento a este contrato, condicionado a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES. PARÁGRAFO SEGUNDO – A solicitação de ampliação do prazo de utilização deverá ser realizada pelo(a) financiado(a) no periodo de aditamento deste contrato e terá início em data imediatamnene posterior ao prazo estipulado no caput desta cláusula. PARÁGRAFO TERCEIRO – O periodo em que o financiamento ficar suspenso, na forma prevista no art. 18 da Portaria Normativa MEC nº 2, de 31 de março de 2008, será considerado como de efetiva utilização. (Id 70257984-p.13) CLÁUSULA NONA – DO SALDO DEVEDOR (...) PARÁGRAFO SEGUNDO – Durante as fases de utilização e carencia, bem como durante a suspensão da utilização financiamento, o(a) financiado(a) fica obrigado a pagar, nos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano, os juros incidentes sobre o saldo devedor deste contrato. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA IMPONTUALIDADE - Fica caracterizada a impontualidade quando não ocorrer o pagamento das obrigações na data de seus vencimentos ou no primeiro dia útil subsequente, se o vencimento ocorrer em dia não útil. PARÁGRAFO QUARTO – O(a) Financiado(a) está ciente de que, na hipótese de inadimplemento de qualquer obrigação decorrente do financiamento, seu nome e CPF serão incluídos em cadastros restritivos de crédito (Id. 70257984 - Pág. 18/19). “CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA – São motivos de vencimento antecipado da dívida, com antecipação da fase seguinte em que se encontrar o financiamento, ou ainda a imediata execução deste contrato, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, além dos previstos em lei: (...) III – inadimplência no pagamento das prestações ou juros há mais de 60 (sessenta) dias.” (Id 70257984 - Pág. 21) Consta, ainda, o aditamento firmado em 23/03/2017, que dispõe que o período de utilização do financiamento será de 11 semestres (cláusula 4ª). Ora, o contrato do Fies estipulou 60 meses como prazo de utilização, ou seja, no período de 01/2013 a 12/2017. E, ao ser realizado o aditamento, a fase de utilização passou a ser de 11 semestres, ou seja, o período de utilização foi prorrogado em mais um semestre, terminando em julho/2018 (id 70257984 - Pág. 7) O corréu Banco do Brasil alega que o autor deixou de pagar os juros pactuados a partir de setembro/2018, conforme extratos acostados no Id. 111452484 - p. 1/115. O autor pagou as parcelas devidas a título de juros somente até 12/06/2018 (Id 111452484 - Pág. 75), ou seja, até o final do prazo estipulado no Aditamento. Depois da fase de utilização, deve haver o pagamento dos juros devidos na fase de carência. Este período foi mantido em 18 meses, inclusive no aditamento. Ora, os juros incidentes sobre o saldo devedor do financiamento devem ser pagos durante as fases de utilização e carência do contrato, conforme o parágrafo 2º da cláusula 9ª, já mencionado anteriormente. No entanto, como já salientado, o autor não realizou mais nenhum pagamento devido após setembro de 2018. E, deixando de realizar os pagamentos devidos, ficou configurado o inadimplemento, acarretando o vencimento antecipado da dívida. Em razão da inadimplência, seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção do crédito. Assim, o contrato foi rescindido por inadimplência do estudante e não pela inobservância dos prazos estipulados no Aditamento firmado entre as partes, como alega o autor. (...) No caso em tela, de fato, diante da inadimplência do contrato FIES nº 423001822 no valor de R$ 75.845,18, o apelante teve seu nome inscrito junto ao Serasa e ao SPC. Deveras, o conjunto fático-probatório demonstra que a apelante não cumpriu o disposto na cláusula nona acima transcrita, tornando-se inadimplente. Assim, caracterizado o inadimplemento da obrigação pela apelante, não há como dar guarida a pretensão recursal. Outrossim, à míngua de demonstração do fato constitutivo do direito da parte autora, não há como reconhecer a sua pretensão de prorrogação de prazo. É nítida a regra contida no art. 373 do CPC/2015 ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor. Assim, é ônus da parte autora comprovar na inicial seus requerimentos nos termos do art. 333 do CPC/73 (art. 373 do CPC/2015), fato que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - MULHER CASADA - PENHORA - MEAÇÃO - BEM DE PROPRIEDADE DO CASAL - INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAR PROVAS - PRECLUSÃO - ARTIGOS 333, II E 183, DO CPC. I - CONSOANTE ESTABELECIDO NO ART. 333 DA LEI PROCESSUAL CIVIL, CABE AS PARTES O ONUS DE PROVAR OS PRESSUPOSTOS FATICOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, QUE PRETENDAM SEJA APLICADO PELO JUIZ NA SOLUÇÃO DO LITIGIO, OU ILIDIR PRESUNÇÕES. II - HIPOTESE EM QUE SE OPEROU A PRECLUSÃO DE PRATICAR O ATO (ART. 183 DO CPC), QUANDO, EMBORA INTIMADA A PARTE A ESPECIFICAR AS PROVAS QUE AMPARARIAM SEU DIREITO, QUEDANDO-SE INERTE, DEIXOU DE FAZER NO MOMENTO OPORTUNO. III - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (STJ, REsp 67.058/PR, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/1996, DJ 06/05/1996, p. 14413 LEXSTJ vol. 85 p. 122) Nessa senda, não há elementos aptos a ensejar a reforma da sentença de modo a permanecer lídima a fundamentação e a deliberação exposta que adoto como razões de decidir. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Assim, com fulcro no art. 85, § 2º, c.c. §11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para 11% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a suspensão de que trata o art. 98, §3º do mesmo diploma legal. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAMATERIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INADIMPLÊNCIA. CARACTARIZADA. CABE A PARTE O ÔNUS DE PROVAR OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há como aplicar, aos contratos do FIES, o entendimento já consolidado na jurisprudência pela a aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários (Súmula 297/STJ). Precedentes. 2. O contrato foi rescindido por inadimplência do estudante e não pela inobservância dos prazos estipulados no Aditamento firmado entre as partes, como alega o autor. 3. O conjunto fático-probatório demonstra que a apelante não cumpriu o disposto na cláusula nona acima transcrita, tornando-se inadimplente. Assim, caracterizado o inadimplemento da obrigação pela apelante, não há como dar guarida a pretensão recursal. 3. Outrossim, à míngua de demonstração do fato constitutivo do direito da parte autora, não há como reconhecer a sua pretensão de prorrogação de prazo. 4. É ônus da parte autora comprovar na inicial seus requerimentos nos termos do art. 333 do CPC/73 (art. 373 do CPC/2015), fato que não ocorreu no presente caso. Precedente. 5. Honorários majorados. 6. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e, com fulcro no art. 85, § 2º, c.c. §11 do CPC/2015, majorou os honorários advocatícios para 11% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a suspensão de que trata o art. 98, §3º do mesmo diploma legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.