Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SAYMINTON BRUNO ROCHA DE TOLEDO Advogados do(a)
RECORRENTE: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A, TOMAS BARBOSA RANGEL NETO - MS5181-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009037-22.2019.4.03.6000 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 2ª TR MS Vistos, nos termos das Resoluções nº 586/2019/CJF e 3/2016/CJF3R.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. Alega, em síntese, que houve configuração do cerceamento de defesa ocorrido em primeiro grau, bem como o desrespeito ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de intimação da parte autora para apresentar a sua réplica à contestação e se manifestar acerca da documentação juntada em contestação pela recorrida, os quais foram fundamentais para o julgamento da ação, motivo pelo qual enseja a declaração de nulidade da sentença, retornando os autos à origem para regular processamento do feito. É o breve relatório. Decido. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 102, III, “a”, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Carta Magna. A função precípua da Suprema Corte é, assim, “guardar a Constituição”, sem retirar das instâncias ordinárias sua soberania na análise do conjunto fático-probatório. Neste sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: CABIMENTO. INDENIZAÇÃO: DANO MORAL. I. – O acórdão-recorrido decidiu a causa a partir do exame da prova, certo que a versão fática da instância ordinária é imodificável em recurso extraordinário. II. - Agravo não provido. (STF, RE 422001 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 29/06/2004, DJ 13-08-2004 PP-00282 EMENT VOL-02159-03 PP-00478) No caso concreto, pretende a parte recorrente rediscussão sobre a juntada do contrato de dívida de cartão de crédito em data anterior ao extravio de documentos, o que enseja reexame do conjunto fático-probatório. Pois bem. A Turma Recursal, com fundamento no alegado na inicial e nas demais provas carreadas aos autos, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido, em razão de reconhecer que: “(...)Conforme bem ressaltado na sentença, se trata de dívida de cartão de crédito, contratado pelo autor antes do extravio de documentos pessoais, cuja cópia do contrato está anexado nos autos(f. 4/10 do evento 10). Esclarece ainda no evento 16 que o contrato juntado é referente, de fato, ao contrato de cartão de crédito celebrado em 16.6.2016, uma vez que o número que consta do cadastro de negativação coincide com o número do cartão de crédito. Com efeito, o número 42195800023791130000, que constou do extrato juntado pelo autor de inscrição do nome em cadastros restritivos coincide com o número do cartão referenciado nas faturas apresentadas pela CEF; sendo que, inclusive, há fatura com vencimento em 17.8.2016, data que consta do cadastro de negativação, e há ainda, fatura com vencimento em julho de 2016, ou seja, em data anterior àquela em que o autor narrou ter seus documentos sido extraviados. Ademais foi ressaltado na sentença que, na hipótese de autor não reconhecer ter firmado o contrato juntado no evento 10 (f. 4/10),
trata-se de nova causa de pedir, pois foi celebrado em data anterior ao extravio de documentos (causa de pedir da presente demanda), devendo ajuizar nova ação para discutir sua validade. Com tais considerações somadas às trazidas na r. sentença recorrida, entendo que o caso é de rejeição do recurso..(...)” Ocorre que, para reforma do julgado conforme requerido pela parte recorrente, é imprescindível desconsiderar a moldura fática delineada pela decisão recorrida e reexaminar o acervo probatório que compõe a lide. Tal pretensão é incabível em sede de recurso extraordinário. A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona nesse sentido. Confira-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1.Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 2. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, RE 1111003 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018) Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Súmula nº 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 10, I, “b”, da Resolução n. 3/2016 CJF3R, NÃO ADMITO o recurso extraordinário. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Viabilize-se. Campo Grande, 17 de fevereiro de 2022.