Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MERCADINHO ALVES & FARIAS LTDA Advogado do(a)
APELADO: ALINE HELENA GAGLIARDO DOMINGUES - SP202044-A Advogado do(a)
APELADO: MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO - SP166020-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002176-86.2017.4.03.6130 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MERCADINHO ALVES & FARIAS LTDA Advogado do(a)
APELADO: ALINE HELENA GAGLIARDO DOMINGUES - SP202044-A Advogado do(a)
APELADO: MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO - SP166020-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MERCADINHO ALVES & FARIAS LTDA Advogado do(a)
APELADO: ALINE HELENA GAGLIARDO DOMINGUES - SP202044-A Advogado do(a)
APELADO: MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO - SP166020-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002176-86.2017.4.03.6130 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de juízo de retratação de v. acórdão proferido no julgamento do agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL (e integralizado nos embargos de declaração) contra decisão ID 5369700. Foi negado provimento seu agravo interno, mantendo-se a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, em acórdão assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. JULGAMENTO DO RE 574.706-PR. TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do E. Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. Afigura-se, na espécie, desnecessário aguardar-se a publicação do acórdão resultante dos embargos de declaração, ou a finalização do julgamento, do RE nº 574.706-PR para a aplicação do entendimento sedimentado em sede de repercussão geral, como alegado pela União. A publicação da respectiva ata de julgamento, ocorrida em 20/03/2017 (DJe nº 53) supre tal providência, conforme previsão expressa do art. 1035, § 11, do CPC/2015, bem como os embargos de declaração opostos no RE nº 574.706-PR não foi dotado de efeito suspensivo. Deste modo, ainda que venha a ser dada modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 574.706-PR, neste momento não se pode admitir decisão de tribunal que contradiga a pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral. 3. No tocante a ADC nº 18, que discute o tema, encontra-se ainda pendente de julgamento, não é demais renovar aqui que a última prorrogação da eficácia da liminar que suspendeu o julgamento das ações concernentes à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS expirou em outubro/2010. 4. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706-PR, publicado em 02.10.2017, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". 5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 6. Agravo interno desprovido." Contra o acórdão prolatado, interposto recurso extraordinário pela União Federal, a Vice-Presidência deste Col. Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou o retorno dos autos a esta Turma Julgadora para verificação da pertinência de se proceder a juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inc. II, do NCPC, em razão do entendimento firmado nos Embargos de Declaração do RE nº 574.706/PR - tema 69 O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, em que prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado nas notas fiscais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002176-86.2017.4.03.6130 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de juízo de retratação de v. acórdão proferido no julgamento do agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL. Em seu recurso extraordinário, requer a recorrente “preliminarmente a suspensão do presente feito até a publicação do acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional no RE 574.706. No mérito, requer, preenchidos os pressupostos de admissibilidade exigidos pela Lei Suprema no art. 102, III, “a”, a admissão do presente recurso perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal, de modo a reformar o acórdão recorrido, no sentido de que seja dado provimento ao presente recurso, a fim de que seja julgado devido o tributo exigido neste caso”. A controvérsia cinge-se ao direito à apuração e ao recolhimento do PIS/COFINS sem incluir em suas bases de cálculo a parcela correspondente ao ICMS, bem como de compensar os valores assim recolhidos nos últimos cinco anos. Na sessão de julgamento de 15/03/2017, no RE 574.706, tema nº 69 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu o conceito jurídico-constitucional de faturamento e fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Opostos pela União embargos de declaração no RE 574.706, não havia necessidade de se aguardar o julgamento definitivo para a aplicação do entendimento sedimentado em sede de repercussão geral, podendo se extrair do voto da Relatora Ministra Cármem Lúcia, que o ICMS destacado nas notas fiscais é que deve ser excluído do conceito de receita, definição que, estando no conteúdo do pedido, é passível de solução na fase de conhecimento. Mais recentemente, na data de 13/05/2021, foram julgados os embargos de declaração, que aguardavam apreciação pelo Plenário do Supremo. O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Vê-se, assim, que foi fixado como marco temporal a data da sessão de julgamento de 15.03.2017 para aplicação do entendimento firmado no RE 574.706, admitida a produção de efeitos retroativos para as ações judiciais e administrativas protocoladas até o julgamento do mérito do RE. Na mesma ocasião, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado nas notas fiscais. No caso dos autos, proposta a ação em 28.09.2017, declarado o direito à compensação, deve ser observado o limite de 15.03.2017, conforme entendimento, atualmente, consolidado do Supremo, sendo que o valor a ser considerado para fim da apuração do valor devido é aquele constante da nota fiscal, sem necessidade de quaisquer outras apurações quanto ao recolhimento ou não dos valores.
Diante do exposto, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, voto por dar parcial provimento ao agravo interno e, com isso, dar parcial provimento à apelação da União Federal, em maior extensão, a fim de limitar a compensação autorizada ao limite temporal de 15/03/2017, mantido no mais, o v. acórdão recorrido. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. ARTIGO 1.040, INC. II, DO NCPC. - Na sessão de julgamento de 15/03/2017, no RE 574.706, tema nº 69 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu o conceito jurídico-constitucional de faturamento e fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do Pis e da Cofins”. - Na sessão de julgamento de 13/05/2021, foi fixado como marco temporal a data da sessão de julgamento de 15.03.2017 para aplicação do entendimento firmado no RE 574.706, admitida a produção de efeitos retroativos para as ações judiciais e administrativas protocoladas até o julgamento do mérito do RE. Na mesma ocasião, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado nas notas fiscais. - Em Juízo de Retratação, nos termos do artigo 1.040, inc. II, do NCPC, voto por dar parcial provimento ao agravo interno e, com isso, dar parcial provimento à apelação da União Federal, em maior extensão, a fim de limitar a compensação autorizada ao limite temporal de 15/03/2017, mantido no mais, o v. acórdão recorrido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, deu parcial provimento ao agravo interno e, com isso, deu parcial provimento à apelação da União Federal, em maior extensão, a fim de limitar a compensação autorizada ao limite temporal de 15/03/2017, mantido no mais, o v. acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.