Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WEIDMANN TECNOLOGIA ELETRICA LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: ANA PAULA FRITZSONS MARTINS LOPES - SP228829, SABRINA PAULETTI SPERANDIO - SP248792
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO
INTERESSADO: PEDRO MAZIERO GERALDI, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Weidmann Tecnologia Elétrica Ltda. ajuizou ação anulatória de lançamento fiscal em face da União Federal, objetivando a declaração de nulidade do auto de infração constante do Processo Administrativo nº 10010.016107/1214-90 (IP nº 00358417/2014), relativo a contribuições previdenciárias incidentes sobre os 15 primeiros dias de afastamento por auxílio-doença/acidente, terço constitucional de férias e aviso-prévio indenizado. Alega que já havia obtido, em mandado de segurança anterior, decisão judicial autorizando a não incidência das referidas verbas e a compensação dos valores, de modo que a exigência fiscal seria indevida. A tutela de urgência foi indeferida. A parte autora emendou a inicial, juntando o procedimento administrativo, documentos relativos ao mandado de segurança e requerimento administrativo de CND. A União apresentou contestação, defendendo a higidez do lançamento e afirmando tratar-se de divergência entre informações declaradas em GFIP e valores recolhidos em GPS, bem como a existência de outros débitos sem suspensão. Determinada a produção de prova pericial contábil, o expert apresentou laudo, concluindo, em síntese: (i) as diferenças decorreram da ausência de deduções informadas em GFIP; (ii) os pagamentos via GPS e depósitos judiciais foram suficientes para quitação do crédito da IP; (iii) as rubricas excluídas foram listadas; e (iv) o procedimento administrativo registrou pedido de cancelamento em 26/12/2014, revisão em 11/03/2016 e suspensão da exigibilidade em 31/05/2016. Houve apresentação de esclarecimentos complementares, inclusive quanto aos quesitos das partes. Após sucessivas manifestações das partes e esclarecimentos do perito, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO Discute-se a validade do lançamento constante da IP nº 00358417/2014, decorrente de divergências entre GFIP e GPS no período de 03/2012 a 08/2014, e a efetiva quitação das contribuições, considerando decisão anterior em mandado de segurança que afastou a incidência de contribuições sobre determinadas verbas trabalhistas. Conforme documentação acostada, o mandado de segurança transitado em julgado assegurou à autora a não incidência de contribuição previdenciária sobre (i) terço constitucional de férias, (ii) aviso-prévio indenizado e (iii) 15 primeiros dias de afastamento por auxílio-doença/acidente, autorizando a compensação dos valores recolhidos. Assim, o lançamento não poderia desconsiderar tais verbas. Foi realizada prova pericial. O laudo pericial foi claro ao afirmar que: a) a diferença apurada pela Receita decorreu da ausência de informação das deduções em GFIP; b) os comprovantes de recolhimento (GPS) e os depósitos judiciais são suficientes para a cobertura integral do crédito da IP, ressalvadas divergências de códigos em 01/2013 e 10/2013, já ajustadas; c) o procedimento administrativo registrou, antes da presente ação, pedido de cancelamento da IP (26/12/2014) e suspensão da exigibilidade (31/05/2016). Embora a União sustente a necessidade de cálculo pela metodologia da RFB, o perito seguiu os parâmetros fixados em juízo, respondendo adequadamente aos quesitos e apontando a suficiência dos recolhimentos. Ademais, não trouxe a União prova técnica que infirmasse a conclusão pericial. Outrossim, os documentos e o laudo convergem no sentido de que a cobrança constante da IP nº 00358417/2014 não subsiste, seja por força da decisão transitada em julgado no mandado de segurança, seja pela comprovação de quitação mediante GPS e depósitos judiciais. Configura-se, portanto, a inexistência de crédito exigível. III – DISPOSITIVO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007276-10.2016.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a nulidade da IP nº 00358417/2014 e dos atos dela decorrentes; b) Reconhecer a inexistência de crédito tributário exigível relativamente às competências de 03/2012 a 08/2014; c) Determinar à União a abstenção de inscrever ou manter inscrição em Dívida Ativa referente ao referido crédito; d) Condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que afasta a necessidade de remessa de ofício.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Novo CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRACICABA, 20 de agosto de 2025.