Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AURELIANO CLARO DA COSTA, LUCINEI SANTOS DE SOUSA COSTA Advogados do(a)
AUTOR: GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI - SP135144, JAIR CORREIA DE ALMEIDA - SP423909, JULIO CESAR ALVES - SP207977
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GISELLE FERREIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 Advogado do(a)
REU: CARLOS EDUARDO BENEDETTI - SP176627 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022264-36.2020.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, objetivando a parte autora obter provimento jurisdicional que anule os atos de expropriação do imóvel, assegurando a manutenção e/ou reintegração da posse do imóvel situado à Rua Amacás, n° 434, Jardim Leonidas Moreira. Requer, alternativamente, que a Caixa seja intimada a prestar contas e indenizar a parte autora pelo valor da diferença entre a avaliação do imóvel e o valor da dívida. Afirma que, entre os anos de 2007 e 2008, ingressaram com duas ações revisionais de financiamento imobiliário, que foram julgadas improcedentes em Primeira e Segunda Instância, bem como que nos autos do processo n° 0011446-33.2008.403.6100 depositam em juízo o total de R$ 80.000,00 ao longo de 12 anos. Narra que débito perante a CEF, parcelas incontroversas, permanecem lá retidos. Relata que, no dia 15/10/20, foi notificado pela segunda ré, Sra. Giselle, para que desocupasse o imóvel. Alega que nunca foi notificada da realização de qualquer leilão extrajudicial. O pedido de tutela foi indeferido. A CAIXA contestou afirmando que o bem não foi arrematado em leilões e, por isso, foi adjudicado, de modo que não há valores a serem devolvidos ao autor. Pugnou pela improcedência do pedido. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela requerida, ao qual o eg. TRF da 3ª Região negou provimento. A ré GISELLE contestou pugnando pela improcedência do pedido. A parte autora replicou. A ré GISELLE requereu a expedição de mandado de baixa do gravame. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, importa assinalar que, de acordo com a documentação juntada, em especial a Certidão de Matrícula do Imóvel (ID 41209528), o imóvel alvo da controvérsia foi adjudicado pela CEF em 24/10/2007 e, desde esta data, lhe pertence. Em que pese a parte autora ter ingressado com ação objetivando a nulidade de tal ato, extrai-se das decisões proferidas no processo n° 0011446-33.2008.403.6100 que o feito foi julgado improcedente e que o eg. TRF3, em sede de apelação, manteve a Sentença, conforme ementa que segue (ID 41209529 - Pág. 9): EMENTA DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL - STH. CDC. APLICAÇÃO. DL 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. FORMALIDADES. OBSERVÂNCIA. ARTIGO 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor previstas no CDC aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, porém tal proteção não é absoluta, e deve ser invocada de forma concreta onde o mutuário efetivamente comprova a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. Precedentes. 2. Observo que a arguição de inconstitucionalidade do procedimento extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66 não deve ser acolhida. Com a devida vênia aos doutos entendimentos em sentido contrário, a garantia do devido processo legal, consagrada no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal de 1988, não deve ser entendida como exigência de processo judicial. Por outro lado, o devedor não fica impedido de levar a questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já realizado o leilão, caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e danos. Por óbvio, tal entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que obste o prosseguimento do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 70/66, desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contra-cautela, com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre no caso dos autos. 3. Observo também que a providência da notificação pessoal, prevista no § 1º do artigo 31 do Decreto-Lei nº 70/66, tem a finalidade única de comunicar os devedores quanto à purgação da mora, não havendo qualquer previsão legal no sentido da necessidade de intimação pessoal dos mesmos nas demais fases do procedimento. 4. Através da publicação do edital, a parte autora tomou ciência acerca da realização do leilão extrajudicial, não se podendo dizer que a finalidade de tais diligências não foi atingida, não caracterizando qualquer prejuízo à parte, fato que elide a decretação de qualquer eventual nulidade, nos termos do artigo 250, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Alegações genéricas de descumprimento dos termos contratuais e onerosidade excessiva das prestações, mesmo que hipoteticamente admitidas, não teriam o condão de anular a execução do imóvel. 6. Verifica-se dos documentos juntados pela ré às fls. 95/133 que os mutuários foram devidamente notificados, bem como foi publicado em jornal de grande circulação o edital de leilão do imóvel, carecendo de qualquer fundamento a assertiva dos autores quanto ao descumprimento dos requisitos previstos no procedimento executivo previsto no aludido decreto. 6. Agravo legal improvido. A parte autora comprovou ter requerido a desistência do recurso naquele feito, de modo que tais decisões transitaram em julgado. De outro lado, uma vez ocorrida a arrematação/venda do imóvel, conforme revela o documento do Cartório, incabível a purgação da mora. Como exposto na decisão que indeferiu a tutela, as questões referentes à notificação e adjudicação do bem acontecida em 2007 já são objeto do processo n° 0011446-33.2008.403.6100, motivo pelo qual não serão reapreciadas por este Juízo. No tocante ao pedido alternativo de indenização da diferença entre a avaliação/arrematação do imóvel e o valor da dívida, tampouco assiste razão à parte autora. O §5º do art. 27 da Lei nº 9.514/97 exonera o credor a restituir qualquer valor, inclusive a título de benfeitorias, caso o imóvel não seja vendido em segundo leilão por valor superior ao da dívida mais as despesas, in verbis: Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. (...) § 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil. § 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º. Como se vê, declarada extinta a dívida em razão da ausência de interessados na arrematação do imóvel, não há mais falar em devolução ao devedor da importância que sobejar. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTRIÇÃO JUDICIAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. VENDA DO BEM. PREÇO VIL. NULIDADE DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada na origem, indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado com o objetivo de que (i) fosse oficiado o Cartório de Registro de Imóveis para que conste a restrição judicial na matrícula do imóvel a fim de impedir a transferência a terceiros, (ii) fossem "sustados os efeitos do imóvel" e "retornada a propriedade em nome do Autor" a, ainda, (iii) para que a agravada se abstivesse de vender o imóvel a terceiros, assegurando ao agravante a manutenção na posse.Alega o agravante que não foi notificado de forma pessoal, por hora certa ou edital do leilão extrajudicial e que houve a venda direta do bem por preço vil, vez que 40% inferior ao valor de mercado. Argumenta que os adquirentes do imóvel ingressaram com ação de imissão na posse na Justiça Estadual em que foi deferido o pedido de tutela de urgência e sustenta que não observado o direito de preferência para purgar a mora, nos termos do artigo 27, § 2º-B da Lei nº 9.514/97.A legislação responsável por leilões para venda de imóvel cuja propriedade foi consolidada em nome de credor fiduciário se encontra na lei 9.514/97.Da análise dos artigos 24 e 27 da referida Lei é possível concluir que depois de consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário devem ser promovidos dois leilões públicos para alienação do imóvel, sendo que somente se realizará o segundo deles quando o maior lance for inferior ao valor do imóvel, sendo que em segunda praça será aceito o maior lance oferecido desde que igual ou superior ao valor da dívida somada às despesas, prêmios de seguro, encargos legais e contribuições condominiais (§§ 1º e 2º).Entretanto, caso em segundo leilão o maior lance oferecido não for igual ao superior ao valor mencionado ou se não forem apresentados lances é considerada extinta a dívida, exonerando-se o credor da obrigação de entregar ao devedor a importância que sobejar (§§ 4º e 5º) que se torna pleno proprietário do imóvel podendo, então, promover sua venda direta a terceiro.Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5030755-67.2018.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Assim, igualmente não assiste razão à parte autora quanto à necessidade de prestação de contas pela CEF. Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos conta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado, pro rata. Custas ex lege. Oportunamente ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, 22 de novembro de 2023.