Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: ALMANARA RESTAURANTES E LANCHONETES LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549, FABIO SEMERARO JORDY - SP134717
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO-DERAT D E S P A C H O ID 135681852: Considerando que não há execução judicial iniciada, bem como em razão do rito processual, prejudicado o pedido para homologação da renúncia da referida execução. Com efeito,
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0026217-84.2006.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
cuida-se de mandado de segurança, cuja sentença tem caráter mandamental. Ademais, dispõe o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.". Todavia, recebo a referida petição, protocolada em 22/10/2021, pela impetrante ALMANARA RESTAURANTES E LANCHONETES LTDA., CNPJ 60.909.215/0001-51, informando que "a Impetrante desiste da execução das despesas processuais despendidas na presente demanda, pleiteando-se pela sua homologação para fins de cumprimento da Instrução Normativa nº 1.717/2017 da Receita Federal do Brasil.". Outrossim, a expedição da certidão de objeto e pé deverá ser agendada por meio de e-mail institucional encaminhado à Secretaria deste Juízo, mediante comprovação do recolhimento das custas. Decorrido o prazo legal, não havendo manifestação, remetam-se os autos ao arquivo findo. Int.. SãO PAULO, 16 de fevereiro de 2022.