Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GERALDO ANDRADE CORREA JUNIOR Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIO CESAR MANFRINATO - SP105304 D E C I S Ã O
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0022608-12.2004.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos. O executado GERALDO ANDRADE CORRÊA JUNIOR peticionou nos autos (ID 331580294), inicialmente, insurgindo-se contra a forma pela qual foi cientificado da penhora realizada sobre o imóvel de sua propriedade, melhor descrito na matrícula n° 56.924, alegando que a natureza constritiva desse ato importa a intimação pessoal de seu respectivo proprietário e não por meio de seu advogado constituído, mediante publicação na imprensa oficial. Além disso, requer que a penhora outrora efetuada recaia somente sobre a parcela condominial que lhe cabe, liberando-se, em consequência, o gravame que atingiu, indevidamente, o patrimônio do coproprietário do referido bem, o qual mantém no local a sua residência fixa há anos, caracterizando-o, portanto, como bem de família. Por fim, pleiteia a suspensão deste feito fiscal até que sobrevenha decisão definitiva na ação de execução fiscal ajuizada perante o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São João Del Rei – MG em que se discute a impenhorabilidade deste mesmo imóvel. É o relatório. Decido. Em relação ao argumento de que a intimação disponibilizada ao advogado regularmente constituído nos autos pelo executado, seria inadequada à espécie em apreço, ressalte-se que, segundo os preceitos consagrados pelo princípio da instrumentalidade das formas, os atos processuais não se configuram como um fim em si mesmos, de modo que, se a intimação surtiu os efeitos esperados, ou seja, aquele em que se pretendia informar o executado a respeito da penhora efetuada, então, inadmissível a declaração de nulidade nesse sentido. Com efeito, no caso dos autos, não há dúvidas de que a intimação perpetrada na forma determinada pelo juízo cumpriu o seu papel; tanto é verdade que o executado compareceu nos autos, a fim de manifestar-se, não se permitindo cogitar qualquer nulidade. Em outro aspecto, conforme certificado (ID 332330480), verifica-se que o coproprietário do imóvel penhorado nestes autos (ID 280686282), JOSÉ ROBERTO SANTOS CORREA, opôs os embargos de terceiro sob o n° 5010542-11.2024.4.03.6182, no intuito de preservar a sua quota parte sobre o bem objeto de constrição. Desse modo, deixo de analisar o pedido formulado pelo executado, tendo em vista que o ordenamento jurídico impõe que a questão aqui discutida seja analisada no bojo daquela ação especifica, ajuizada, inclusive, pela parte legitimamente interessada na desconstituição da penhora. Ademais, não vislumbro, neste momento, razões que justifiquem o reconhecimento de prejudicialidade externa da execução fiscal proposta na Vara Cível de Minas Gerais em relação a este feito, tendo em vista que o executado não logrou demonstrar que o contexto fático levado à cognição daquele juízo tenha alguma conexão com a controvérsia aqui estabelecida. Aguarde-se o recebimento dos embargos de terceiro opostos. Após, tornem-me conclusos. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.