Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001760-67.2020.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação processada pelo rito comum com pedido de antecipação de tutela a partir da sentença prolatada, ajuizada por JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 21/11/2019, ou reafirmação da DER, mediante reconhecimento da natureza especial de atividades por ele exercidas, somado ao período de trabalho rural sem registro na CTPS, bem como indenização por danos morais. O despacho id. Num. 36886246 deferiu a gratuidade da justiça e ordenou a citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação aduzindo que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, requereu a improcedência dos pedidos (id. Num. 39192015). Réplica em id. Num. 40194995. O despacho saneador deferiu o requerimento de depoimento pessoal do autor e de produção de prova testemunhal, em audiência marcada para o dia 15 de julho de 2021, às 15 horas e 45 minutos. Ainda, foi deferida a realização da prova pericial por similaridades nas empresas J D de Souza Franca, Taco Sola Franca Borrachas Ltda. e Macapá Indústria e Comércio de Artefatos de Borracha Ltda. (id. Num. 47809680). Proferiu-se despacho que tornou preclusa a prova testemunhal e cancelou a audiência designada, em virtude de a parte autora não ter apresentado o rol de testemunhas no prazo legal (id. Num. 56421660). A parte autora acostou aos autos o rol de testemunhas e apresentou pedido de reconsideração quanto à decisão que cancelou a audiência (id. Num. 57529544 e Num. 57534337). Referido pedido foi acolhido e designou-se nova audiência para o dia 19/10/2021, às 14 horas e 15 minutos (id. Num. 58411107). Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 19/10/2021, foi colhido o depoimento pessoal do autor e de duas testemunhas (id. Num. 135333481). Laudo pericial foi apresentado (id. Num. 244356010). As partes foram intimadas e se manifestaram acerca do laudo (id. Num. 244597716 e id. Num. 246594171). No despacho de id. Num. 251219068, o julgamento foi convertido em diligência e determinou-se a intimação do representante legal da empresa Fremar Indústria, Comércio e Representações Ltda. para informar se houve alteração de layout na empresa ou no ambiente de trabalho do autor por todo o período laborado em relação à data do Relatório elaborado em 1994 (id. Num. 36800904 - Pág. 14/17). Permanecido inerte, determinou-se novamente a intimação do representante legal da empresa supracitada, sob pena de multa por descumprimento da obrigação (id. Num. 264477677). Diante da notícia de falecimento do representante legal da empresa Fremar Agropecuária Ltda. (certidão de id. Num. 265869552), a parte autora foi intimada para apresentar o novo representante legal da referida empresa (id. Num. 278012990). Informado o endereço pela parte autora (id. Num. 280994602), foi expedida carta precatória a fim de intimar o novo representante da empresa (id. Num. 282133439 e id. Num. 285373612). Em face da não localização do representante legal da empresa (certidão de id. Num. 290838408 - Pág. 5), a parte autora requereu que o laudo anexado aos autos da empresa Fremar Agropecuária Ltda. fosse considerado ou, não sendo possível, fosse deferida a produção de perícia por similaridade (id. Num. 292085949). É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifico a presença dos pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação, de forma que passo ao exame do mérito. O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento dos períodos que a parte autora laborou no meio rural bem como aqueles apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço era 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 20/98, em seu artigo 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço. Essa espécie de aposentadoria pressupõe, como o próprio nome deixa claro, o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período mínimo estabelecido pela Constituição Federal. No entanto, o artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 autoriza o cômputo, como tempo de serviço, do período laborado pelo segurado na área rural, no período que antecedeu a vigência deste diploma normativo, independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes. É certo que, para o trabalhador rural, qualificado como segurado especial pelo artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, é dispensada a prova do recolhimento das contribuições sociais devidas, nos termos do artigo 39, inciso I, do mesmo diploma legal. Essa dispensa foi estendida para toda a espécie de trabalhadores rurais até o prazo fixado pela regra transitória do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, a qual, também de forma transitória, diminuiu os prazos de carência para a obtenção do benefício. Há, ainda, um aspecto processual a ser considerado, quanto à suposta atividade rural da parte autora. Estabelece a legislação (artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91) que a comprovação do tempo de atividade rural sem recolhimento de contribuições, para que seja computado como período de carência, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material. Estabelecidas as premissas legais, examino o caso em concreto. DO RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL EXERCIDO SEM REGISTRO EM CTPS Para o reconhecimento de período trabalhado sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, ex vi do artigo 55, parágrafo 3º, que segue: Artigo 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:... Parágrafo 3º - A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que prescreve: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. O autor postula nestes autos a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pretendendo, para tanto, o reconhecimento do exercício de atividade rural no período entre 27/09/1978 a 30/05/1986, em que alega ter laborado como “boia-fria”, em diversas fazendas na região de Franca. Para amparar o reconhecimento da atividade campesina sem registro, o autor apresentou como início de prova material o seguinte documento: - Certidão de nascimento de sua irmã Eliana Aparecida de Oliveira, em 06/03/1974, na qual consta que o pai do autor é lavrador (id. Num. 36800904 - Pág. 21). - vínculos trabalhistas de natureza rural inscritos em CTPS, compreendidos nos períodos de 10/06/2002 a 13/09/2002 e 04/07/2007 a 24/08/2007 (id. 36800907, págs. 9 e 12). Os documentos arrolados constituem início de prova material que, em conjunto com os depoimentos colhidos em Juízo, devem formar um conjunto coeso em que se possa concluir com firmeza o trabalho rural exercido pelo autor. Em audiência, foram ouvidos o autor e duas testemunhas (ids. 135333481, 135334957, 135334964, 135334981 e 135334988). O autor, em seu depoimento, mencionou que parou de estudar aos 12 anos para ajudar os pais na roça, e voltou a estudar aos 16 anos, no período da noite. O depoimento da testemunha Antonio Vieira dos Santos se mostrou extremamente confuso e, conforme o seu CNIS, ele trabalhou em Pitangueiras e Sertãozinho até 1993/1994, data posterior ao período de trabalho rural relatado pelo autor. A testemunha Manoel João de Souza disse que trabalhou com o autor dos 12 aos 15 anos de idade do autor. Que o autor apanhava café, varria, capinava. O ponto de boia-fria era em uma venda em Miramontes. Assim, é possível o reconhecimento do trabalho rural do autor, sem registro em carteira de trabalho, apenas no período 27/09/1978 a 27/09/1981. DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS Quanto à comprovação do tempo trabalhado em condições especiais, ela observa a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme preconiza o artigo 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99: ”A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados. A exigência de elaboração e apresentação de laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais mediante simples enquadramento da atividade pelo segurado exercida, dentre aquelas relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é possível até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995. Após essa data, e até a publicação do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição a agentes nocivos à saúde por meio dos formulários então estabelecidos pelo INSS. Quanto ao laudo técnico, só é exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos após a publicação do Decreto nº 2.172, ocorrida em 05.03.1997, que regulamentou a MP nº 1.523-10 (cf., dentre outros, Pet. 9194/PT, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28.05.2014, DJe de 03.06.2014). A partir dessa última data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03.05.2001, contudo, a Instrução Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa INSS nº 78/02, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Já a Instrução Normativa INSS nº 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30.06.2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014), com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente, fica afastado o enquadramento da atividade como especial. Ressalvou, contudo, o uso de EPI para proteção quanto ao agente nocivo ruído acima dos limites regulamentares de tolerância, hipótese em que a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos. Em suma, quanto ao uso do EPI, sedimentou o STF o entendimento de que: a) impedirá o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que efetivamente foi capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo; b) não impedirá o enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído, independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz. Dada à peculiaridade da região de Franca, notório centro de produção de calçados, aprecio a situação dos segurados que pretendem o enquadramento como especial do tempo de atividade exercido nesse ramo. A atividade de sapateiro, assim entendida toda atividade relacionada com a fabricação de sapatos, não se enquadra nas categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É sabido, por outro lado, que na indústria calçadista usa-se em larga escala, como adesivo, a chamada “cola de sapateiro”. Na cola de sapateiro há o componente químico tolueno, que vem a ser um hidrocarboneto enquadrado como agente nocivo no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, desde que a atividade exercida submeta o trabalhador aos gases e vapores emanados por essa substância. Não há, contudo, como se presumir a atividade de sapateiro como insalubre, sendo necessária a comprovação de que o segurado trabalho exposto ao aludido agente nocivo. Registro que embora a matéria não seja pacífica, predomina na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3º Região, especialmente da 7ª, 8ª e 9ª Turmas, a compreensão de ser inviável o reconhecimento da natureza especial da atividade de sapateiro pelo mero enquadramento, conforme se infere das ementas abaixo reproduzidas: PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...)II - As atividades exercidas em empresas do ramo calçadista (sapateiro, balanceiro e cortador) não constam dos decretos e sua natureza especial não pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional mesmo antes de 05.03.1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). No caso, o registro da profissão na CTPS, por si só, não comprova o enquadramento da atividade como especial, exigindo-se a apresentação de documentação complementar ratificando o teor das informações constantes da carteira profissional. (ApReeNec 00036406320124036113, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 83.080/79 E Nº 53.831/64. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. TEMPO INFERIOR A 25 ANOS. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE NÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...)3 - O labor em atividade especial exercido pelo requerente com exposição aos agentes físicos e químicos indicados na exordial, principalmente relativo aos "derivados tóxicos do carbono como hidrocarboneto aromático, como solvente tolueno, presente na chamada cola de sapateiro", não restou comprovado, haja vista que o autor não anexou nenhum formulário ou laudo nesse sentido. A classificação das atividades profissionais do autor como: sapateiro, auxiliar, espianador, estoquista, encarregado de comprar e almoxarifado, encarregado de almoxarifado, acabador, mecânico de manutenção, montador, serviços diversos e encarregado de estura, não estão enquadradas segundo os grupos profissionais do Anexo II do Decreto n.º83.080/79 e, tampouco, o autor trouxe laudos ou formulários que comprovassem a exposição a agentes nocivos nos períodos requeridos. (...) (Ap 00035927520104036113, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. (...)- Não é possível o enquadramento por categoria profissional da atividade de sapateiro, uma vez que não há previsão dessa atividade nos decretos 53.831/64 ou 83.080/79. - O laudo técnico elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, relativo aos "Ambientes laborais nas indústrias de calçados de Franca - SP" não pode ser tido como suficiente à prova da especialidade, uma vez que se trata de documento demasiado genérico, que busca comprovar a especialidade do labor nos ambientes de todas as indústrias de calçados da cidade de Franca- SP e, portanto, não necessariamente retrata as condições de trabalho do autor. (...) (AC 00011783620124036113, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) REVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS NÃO RECONHECIDAS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...)- Nos períodos de 07.11.1980 a 21.09.1983 e 01.03.1984 a 01.06.1984, o autor atuou como sapateiro; tal função não permite o enquadramento por categoria profissional; os laudos técnicos apresentados pelo requerente não se referem às condições específicas do trabalho do autor, não podendo ser aproveitados em seu favor.(...) (AC 00024924620144036113, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO SOBRE OS FATOS DEVIDAMENTE EXPOSTA NOS AUTOS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. SAPATEIRO E ASSEMELHADOS. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL POR SIMILARIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. (...)IV. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora. V. As atividades de "Sapateiro" e "Cortador de peles", não constam dos decretos que regem a matéria e sua natureza especial não pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional mesmo antes de 05.03.1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP).(...) (AC 00022673120114036113, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) Com relação à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis. O Decreto nº 53.831/64 e seu Quadro Anexo foram validados pelo art. 295 do Decreto 357/91 e pelo art. 292 do Decreto 611/92, sendo revogada tal disposição apenas pelo Decreto nº 2.172, de 06/03/1997, o qual, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja considerado agente agressivo, disposição essa repetida no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sob mesmo código. Nova alteração regulamentar foi introduzida, contudo, pelo Decreto 4.882/03, o qual, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. Assim, considera-se que, até 05.03.1997, dia anterior ao da publicação do Decreto nº 2.172/97, a exposição ao agente ruído deve ser superior a 80dB, para caracterizar o tempo de serviço especial. No período de 6.3.1997 a 18.11.2003 a exposição deve superar 90 dB para caracterizar a natureza especial da atividade, consoante decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.398260-PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e após esse período, basta a exposição superior a 85dB para a mesma finalidade mencionada. Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos seguintes períodos: Empresa Função Período AMAZONAS IND E COM LTDA Auxiliar de produção 10/06/1986 a 07/01/1992 AMAZONAS IND E COM LTDA Auxiliar de produção 07/04/1987 a 27/09/1987 FREMAR AGROPECUARIA LTDA Prenseiro 24/03/1993 a 09/12/1998 J. D. DE SOUZA FRANCA Prenseiro 16/02/2001 a 02/07/2001 TACOSOLA FRANCA BORRACHAS LTDA. Prenseiro 16/04/2003 a 14/07/2003 MACAPA IND. E COM. DE ARTEFATOS DE BORRACHA Prenseiro 21/01/2008 a 22/10/2010 EXTREMA COM E SERV EM SOLADOS E PLACAS Operador prensa 01/09/2011 a 31/03/2013 SOLARE INDUSTRIA DE BORRACHA LTDA Operador prensa 01/04/2013 a 14/12/2018 As atividades elencadas na tabela acima não estavam descritas no rol Anexo do Decreto nº 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, de forma que não é possível o reconhecimento de sua natureza especial pelo mero enquadramento, no período anterior à edição da Lei n.º 9.032/95. Após a edição desse diploma legislativo, se revela imperativo, consoante mencionado alhures, a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Considerando que não foram apresentados os documentos necessários para a aferição da exposição a agentes nocivos em todas as empresas acima citadas, foi produzida prova pericial por similaridade nas empresas que não mais se encontram em atividade, cujas conclusões foram lançadas pelo perito judicial ao laudo acostado aos autos. A prova pericial realizada por similaridade, ao meu sentir, não revela de forma fidedigna as condições em que o demandante exerceu suas atividades em época pretérita, uma vez que não comprova a identidade das condições de trabalho na empresa paradigma e no local em que o labor foi efetivamente desempenhado. A cessação da atividade da empregadora inviabiliza a correta identificação de elementos essenciais para realização do trabalho técnico, a saber: as características do imóvel e do maquinário utilizado na empresa onde o trabalho foi prestado; b) a descrição das efetivas atividades desempenhadas pelo segurado (profissiografia); c) os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho; d) o fornecimento ou utilização de equipamento de proteção individual. A análise do laudo pericial produzido permite concluir que para aferir estes aspectos o perito judicial se vale de forma exclusiva ou preponderante das informações prestadas pelo próprio segurado. Vale ainda realçar que, excetuada a hipótese de exposição ao agente nocivo ruído, o fornecimento e utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz inviabiliza o reconhecimento da natureza especial da atividade laborativa, nos termos assentados no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014) pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que reputo temerário e desarrazoado adotar para esta finalidade as afirmações do próprio interessado. A primazia da verdade e a busca pela verdade real constituem princípios norteadores do ordenamento jurídico processual. Todavia, na situação em tela, há que se reconhecer que a produção da perícia por similaridade não teria o condão de afirmar o precitado princípio, pois não constitui meio idôneo para reconstruir a realidade histórica e, por conseguinte, retratar as condições de trabalho a que o segurado estava submetido. Ressalto que a missão da perícia técnica é identificar se o segurado estava exposto a agentes nocivos no exercício do seu trabalho, e não constatar se determinada atividade, analisada em termos gerais, deveria ser considerada especial. Por fim, registro que não ignoro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a produção da prova por similaridade, conforme se infere do julgamento do Recurso Especial n.º 1.370.229. Todavia, este entendimento obviamente não impõe a adoção por este Juízo das conclusões do perito judicial, pois não retira do julgador a posição de destinatário da prova, e tampouco afasta a sua missão de aquilatar as provas produzidas no caso concreto, e atribuir a elas o valor que devam merecer. Feitas estas observações, passo à análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários anexado aos autos. Empresa: EXTREMA COM. E SERV. EM SOLADOS E PLACAS Período: 01/09/2011 a 31/03/2013, laborado na função de operador de prensa. O PPP emitido pelo empregador (id. 36800904 - Pág. 9/10 e id. 39192016, págs. 9/10) relata que a atividade do autor consistia em colocar a borracha na forma, colocando-a dentro da prensa, que ao ser fechada moldava a sola e logo após a retirava manualmente. O documento informa que a exposição aos agentes físicos calor de 36,7ºC e ruído de valor incompreensível. No que se refere ao agente nocivo temperatura anormal, convém salientar que atualmente o item 2.0.4, do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/98, reconhece natureza especial do trabalho exercido sob a exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora n. 15, do Ministério do Trabalho. Por sua vez, a aferição da temperatura deve observar a metodologia e os procedimentos previstos na supracitada Norma Regulamentadora até a edição do Decreto 4.882/03, e a partir de então, os critérios a serem observados são aqueles estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO, consoante dispõe o art. 68, parágrafo 11, do Decreto 3.048/99, com a redação que lhe foi atribuída pelo Decreto 4.882/03, e posteriormente, os parágrafos 12 e 13, com a redação que lhes foi atribuída pelo Decreto 8.123/13. Observe-se que os níveis de tolerância continuam sendo aqueles descritos na NR-15, pois as normas supracitadas se limitaram a alterar os procedimentos e critérios que devem ser utilizados para a aferição deste agente nocivo. Depreende-se da análise das indigitadas normas técnicas, que a aferição do agente físico temperatura não é realizada isoladamente por meio da utilização do termômetro de mercúrio comum, mas sim, avaliada através de um padrão aceito nacional e internacionalmente para a aferição de estresse térmico, denominado "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" – IBUTG, que é definido pelas equações que se seguem: Ambientes internos ou externos sem carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg Ambientes externos com carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg Onde: tbn = temperatura de bulbo úmido natural tg = temperatura de globo tbs = temperatura de bulbo seco. A depender da incidência ou não de carga solar direta, essas medições se valem das aferições realizadas por 2 (dois) ou 3 (três) termômetros distintos, a saber, termômetro de bulbo úmido natural, termômetro de globo e termômetro de mercúrio comum. Para a definição do limite de tolerância específico, devem ser observados ainda outros aspectos, tais como, se o espaço reservado para o descanso é situado no mesmo local de trabalho ou em ambiente com clima mais ameno, se a atividade se enquadra como leve, moderada ou pesada, e ainda a taxa de metabolismo no local de trabalho. No caso dos autos, o PPP consta que o autor trabalhou exposto ao calor de 36,7ºC, que não foi adequadamente apurado, de acordo os parâmetros estabelecidos no regulamento da NR-15, conforme se infere do quadro abaixo: a) Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço. QUADRO Nº 1 Regime de Trabalho Intermitente com Descanso no Próprio Local de Trabalho (por hora) TIPO DE ATIVIDADE LEVE MODERADA PESADA Trabalho contínuo até 30,0 até 26,7 até 25,0 45 minutos trabalho 15 minutos descanso 30,1 a 30,6 26,8 a 28,0 25,1 a 25,9 30 minutos trabalho 30 minutos descanso 30,7 a 31,4 28,1 a 29,4 26,0 a 27,9 15 minutos trabalho 45 minutos descanso 31,5 a 32,2 29,5 a 31,1 28,0 a 30,0 Não é permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle acima de 32,2 acima de 31,1 acima de 30,0 b) Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em outro local (local de descanso). QUADRO Nº 2 M (Kcal/h) MÁXIMO IBUTG 175 30,5 200 30,0 250 28,5 300 27,5 350 26,5 400 26,0 450 25,5 500 25,0 Conclusão: a atividade de operador de prensa não possui natureza especial. Empresa: SOLARE INDUSTRIA DE BORRACHA LTDA Período: 01/04/2013 a 14/12/2018, laborado na função de operador de prensa. O PPP encartado (id. Num. 39192016 - Pág. 11/12) relata que as atividades de operador de prensa consistiam na colocação das borrachas nas formas e, posteriormente, no interior das prensas para que as solas fossem moldadas e retiradas manualmente, indicando que foram expostas a agente físico (ruído de 89 decibéis e calor de 36,7 ºC). Quanto ao calor, verifico que a sua medição que não foi adequadamente apurada, de acordo os parâmetros estabelecidos no regulamento da NR-15, mencionado no tópico anterior. Entretanto, o ruído apurado supera 85 dB, nos termos do Decreto 4.882/2003. Conclusão: a atividade exercida possui natureza especial, porquanto foi exercida com ruído superior à previsão do Decreto n° 4.882/2003 (superior a 85 decibéis). Empresa: FREMAR INDUSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Passo à análise do laudo referente à perícia de insalubridade efetuada na empresa (id. Num. 39192016 - Pág. 14/17), realizada pela Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador, da Secretaria de Estado de Relações do Trabalho, constando como interessado o Sindicato dos Trabalhadores Industriais de Artefatos de Borracha de Franca e como reclamada a empresa Fremar. Período: 24/03/1993 a 09/12/1998, laborado na função de prenseiro (CTPS de id. 36800907, pág. 8). O laudo apresentado no processo administrativo foi realizado em dezembro de 1994 e informa que, no setor onde funcionam as lixadeiras, prensa ou sorveteira e a colagem, foi apurado o ruído, que variou de 91 a 93 dB. Esses índices são superiores a 80 e 90 dB, respectivamente, nos termos dos Decretos 53.831/1964 e 2.172/1997, o que configura a natureza especial do labor nesse período. É certo que o laudo não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado, nos termos da Súmula n. 68 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. O perito constatou ainda que, no setor de prensas, a temperatura foi apurada em 34,3 IBUTG, sendo que a atividade exercida pelo funcionário foi considerada moderada, índice que é superior aos parâmetros estabelecidos no regulamento da NR-15, conforme se infere do quadro abaixo: a) Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço. QUADRO Nº 1 Regime de Trabalho Intermitente com Descanso no Próprio Local de Trabalho (por hora) TIPO DE ATIVIDADE LEVE MODERADA PESADA Trabalho contínuo até 30,0 até 26,7 até 25,0 45 minutos trabalho 15 minutos descanso 30,1 a 30,6 26,8 a 28,0 25,1 a 25,9 30 minutos trabalho 30 minutos descanso 30,7 a 31,4 28,1 a 29,4 26,0 a 27,9 15 minutos trabalho 45 minutos descanso 31,5 a 32,2 29,5 a 31,1 28,0 a 30,0 Não é permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle acima de 32,2 acima de 31,1 acima de 30,0 b) Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em outro local (local de descanso). QUADRO Nº 2 M (Kcal/h) MÁXIMO IBUTG 175 30,5 200 30,0 250 28,5 300 27,5 350 26,5 400 26,0 450 25,5 500 25,0 Conclusão: a atividade de prenseiro possui natureza especial. As demais atividades exercidas mencionadas pela parte autora na petição inicial não tiveram a sua natureza especial comprovada nestes autos, ante a ausência de formulários capazes de demonstrar a exposição da autora a fatores de risco e, consequentemente, comprovar a natureza especial das atividades. Em conclusão, devem ser considerados trabalho desempenhado em atividade especial os seguintes períodos: FREMAR AGROPECUARIA LTDA 24/03/1993 09/12/1998 1.40 Especial SOLARE INDUSTRIA DE BORRACHA LTDA 01/04/2013 14/12/2018 1.40 Especial Diante deste contexto, somados todos os períodos de trabalho da parte autora constantes em sua CTPS e no CNIS, com a conversão dos períodos especiais reconhecidos nesta sentença, bem como do período rural sem registro em CTPS, o autor atinge, até a data do requerimento administrativo, em 21/11/2019, conforme retratado no quadro abaixo, um total de 31 anos, 6 meses e 15 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 27/09/1966 Sexo Masculino DER 21/11/2019 Reafirmação da DER 05/10/2023 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 RURAL SEM REGISTRO 27/09/1978 27/09/1981 1.00 3 anos, 0 meses e 1 dias 37 2 (AVRC-DEF) AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 10/06/1986 07/01/1992 1.00 5 anos, 6 meses e 28 dias 68 3 AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 07/04/1987 27/09/1987 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 4 FREMAR AGROPECUARIA LTDA 24/03/1993 09/12/1998 1.40 Especial 5 anos, 8 meses e 16 dias + 2 anos, 3 meses e 12 dias = 7 anos, 11 meses e 28 dias 70 5 AUTÔNOMO 01/05/1999 31/05/1999 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 0 6 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/06/1999 30/09/1999 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 7 RECOLHIMENTO 01/06/2000 30/06/2000 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1 8 (AVRC-DEF) J. D. DE SOUZA FRANCA 16/02/2001 02/07/2001 1.00 0 anos, 4 meses e 17 dias 6 9 ISMAEL NOGUEIRA RODRIGUES ALVES 10/06/2002 13/09/2002 1.00 0 anos, 3 meses e 4 dias 4 10 RSP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S.A 16/04/2003 14/07/2003 1.00 0 anos, 2 meses e 29 dias 4 11 (AEXT-VT AVRC-DEF) SOLARE INDUSTRIA DE BORRACHA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 03/11/2003 27/11/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 25 dias 1 12 SOLARE INDUSTRIA DE BORRACHA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 02/03/2004 21/12/2004 1.00 0 anos, 9 meses e 20 dias 10 13 JOSE MILTON DE SOUSA 17/05/2006 20/09/2006 1.00 0 anos, 4 meses e 4 dias 5 14 JOSE MILTON DE SOUSA 07/05/2007 29/06/2007 1.00 0 anos, 1 meses e 23 dias 2 15 RENATO MAURICIO DE PAULA 04/07/2007 24/08/2007 1.00 0 anos, 1 meses e 21 dias 2 16 (AEXT-VT) MACAPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA 01/01/2008 30/06/2010 1.00 2 anos, 6 meses e 0 dias 30 17 MACAPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA 21/01/2008 31/12/2009 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 18 (PEXT) MACAPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA 01/04/2008 31/05/2009 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 19 EXTREMA COMERCIO E SERVICOS EM SOLADOS E PLACAS DE BORRACHAS LTDA 01/09/2011 31/03/2013 1.00 1 anos, 7 meses e 0 dias 19 20 SOLARE INDUSTRIA DE BORRACHA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 01/04/2013 14/12/2018 1.40 Especial 5 anos, 8 meses e 14 dias + 2 anos, 3 meses e 11 dias = 7 anos, 11 meses e 25 dias 69 21 (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) VIA VERDE AGROINDUSTRIAL LTDA 11/05/2020 09/09/2020 1.00 0 anos, 3 meses e 29 dias Período posterior à DER 5 22 SOLARE INDUSTRIA DE BORRACHA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 08/02/2021 31/08/2023 1.00 2 anos, 6 meses e 23 dias Período posterior à DER 31 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 16 anos, 6 meses e 27 dias 175 32 anos, 2 meses e 19 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 5 anos, 4 meses e 13 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 16 anos, 11 meses e 27 dias 179 33 anos, 2 meses e 1 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 31 anos, 6 meses e 15 dias 332 53 anos, 1 meses e 16 dias 84.6694 Até a DER (21/11/2019) 31 anos, 6 meses e 15 dias 332 53 anos, 1 meses e 24 dias 84.6917 Até 31/12/2019 31 anos, 6 meses e 15 dias 332 53 anos, 3 meses e 3 dias 84.8000 Até 31/12/2020 31 anos, 10 meses e 14 dias 337 54 anos, 3 meses e 3 dias 86.1306 Até 31/12/2021 32 anos, 9 meses e 7 dias 348 55 anos, 3 meses e 3 dias 88.0278 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 33 anos, 1 meses e 11 dias 353 55 anos, 7 meses e 7 dias 88.7167 Até 31/12/2022 33 anos, 9 meses e 7 dias 360 56 anos, 3 meses e 3 dias 90.0278 Até a reafirmação da DER (05/10/2023) 34 anos, 5 meses e 7 dias 368 57 anos, 0 meses e 8 dias 91.4583 Competências descartadas para fins de carência (1) Vínculo Competência Recolhimento Motivo do descarte #5 05/1999 30/06/1999 Recolhida em atraso em 30/06/1999 (vencia em 15/06/1999) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 21/11/2019 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 8 meses e 23 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 5 meses e 15 dias). Em 31/12/2019, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 8 meses e 23 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 5 meses e 15 dias). Em 31/12/2020, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 8 meses e 23 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 5 meses e 15 dias). Em 31/12/2021, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 8 meses e 23 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 5 meses e 15 dias). Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 8 meses e 23 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 5 meses e 15 dias). Em 31/12/2022, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 8 meses e 23 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 5 meses e 15 dias). Em 05/10/2023 (reafirmação da DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 8 meses e 23 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 5 meses e 15 dias). Ainda que se considere o entendimento firmado no julgamento do recurso repetitivo pelo STJ, Tema 995, de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que a segurado houver implementado os requisitos para a benesse postulada, verifico que o autor não possui direito ao benefício vindicado. Há que se considerar ademais que o benefício concedido após a vigência da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, publicada em 13/11/2019, normativo que altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposição transitórias, deverá observar o inciso II, do artigo 17, que estabelece o “cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.” Assim, diante deste quadro, não preenche a parte autora os requisitos para obtenção do benefício postulado. Deve, portanto, ser parcialmente deferido o pedido inicial, para o fim exclusivo de se declarar o quanto acima decidido, para fins de averbação junto à parte ré dos períodos especiais e do período rural sem registro em CTPS. Nesse contexto, considerando que o indeferimento da pretensão do autor na via administrativa se mostrou acertada, igualmente improcede o pedido de reparação de danos morais. Anoto, por fim, que não há qualquer fundamentação para o pedido de aposentadoria por idade descrito no item 3, dos pedidos da petição inicial, razão pela qual ele não foi analisado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de danos morais e de aposentadoria por tempo de contribuição; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação: - como tempo de serviço rural, sem registro em CTPS, o seguinte período: TEMPO RURAL SEM REGISTRO 27/09/1978 27/09/1981 - como tempo de serviço prestado em condição especial, os seguintes períodos: FREMAR AGROPECUARIA LTDA 24/03/1993 09/12/1998 1.40 Especial SOLARE INDUSTRIA DE BORRACHA LTDA 01/04/2013 14/12/2018 1.40 Especial Em que pese a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios não são passíveis de compensação, a teor do que dispõe o art. 85, § 14, do CPC. Destarte, considerando que foi reconhecida a natureza especial de apenas parte dos períodos pretendidos pela parte autora, bem assim, que ela foi sucumbente em relação ao pedido de condenação do réu à reparação de danos morais, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) a incidir sobre 75% (setenta e cinco por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, parágrafo 2º, c/c o artigo 86, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade deste ônus, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Por outro lado, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) a incidir sobre 25% (vinte e cinco por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, parágrafo 2º, c/c o artigo 86, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, comunique-se à Agência de Demandas Judiciais do INSS em Ribeirão Preto (ADJ), para averbar os períodos reconhecidos nesta sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o valor do proveito econômico obtido pela parte autora com a procedência parcial desta demanda não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a teor do art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil. Franca/SP. Sentença datada e assinada eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal