Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE BATISTA DE ALMEIDA, PAVANI & LOLLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA PAVANI - SP308532, SILVIA REGINA LOLLO PEREIRA MONTEIRO - SP331145
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003562-32.2017.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas Vistos, Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. Houve, no caso dos autos, cumprimento integral do comando judicial, com a satisfação integral da dívida.
Diante do exposto, porquanto tenha havido o cumprimento integral do comando judicial, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários e custas, uma vez que incluídos no pagamento. Oportunamente, arquive-se o feito, com baixa-findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 4 de abril de 2024.
09/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/04/2024, 11:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/04/2024, 18:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/04/2024, 18:37
Conclusão (para julgamento)
26/03/2024, 12:38
Julgamento em Diligência
20/03/2024, 14:32
Conclusão (para julgamento)
12/03/2024, 13:35
Publicação
02/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE BATISTA DE ALMEIDA, PAVANI & LOLLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA PAVANI - SP308532, SILVIA REGINA LOLLO PEREIRA MONTEIRO - SP331145
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por PRC, que deverá(ão) ser sacado(s) diretamente na instituição bancária indicada no extrato de pagamento, independentemente da expedição de Alvará ou de ofício de transferência.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003562-32.2017.4.03.6105 // 2ª Vara Federal de Campinas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE BATISTA DE ALMEIDA, PAVANI & LOLLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA PAVANI - SP308532, SILVIA REGINA LOLLO PEREIRA MONTEIRO - SP331145
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003562-32.2017.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas Vistos, Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. Houve, no caso dos autos, cumprimento integral do comando judicial, com a satisfação integral da dívida.
Diante do exposto, porquanto tenha havido o cumprimento integral do comando judicial, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários e custas, uma vez que incluídos no pagamento. Oportunamente, arquive-se o feito, com baixa-findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 4 de abril de 2024.
09/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/04/2024, 11:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/04/2024, 18:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/04/2024, 18:37
Conclusão (para julgamento)
26/03/2024, 12:38
Julgamento em Diligência
20/03/2024, 14:32
Conclusão (para julgamento)
12/03/2024, 13:35
Publicação
02/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE BATISTA DE ALMEIDA, PAVANI & LOLLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA PAVANI - SP308532, SILVIA REGINA LOLLO PEREIRA MONTEIRO - SP331145
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por PRC, que deverá(ão) ser sacado(s) diretamente na instituição bancária indicada no extrato de pagamento, independentemente da expedição de Alvará ou de ofício de transferência.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003562-32.2017.4.03.6105 // 2ª Vara Federal de Campinas
01/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
31/01/2024, 06:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/01/2024, 16:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/01/2024, 16:54
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
24/10/2023, 18:23
Por decisão judicial
24/10/2023, 18:23
Publicação
13/07/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE BATISTA DE ALMEIDA, PAVANI & LOLLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA PAVANI - SP308532, SILVIA REGINA LOLLO PEREIRA MONTEIRO - SP331145
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização PARCIAL do(s) valor(es) requisitado(s) por PRC, que deverá(ão) ser sacado(s) diretamente na instituição bancária indicada no extrato de pagamento, independentemente da expedição de Alvará ou de ofício de transferência. Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, o feito será sobrestado, aguardando o pagamento do valor restante já requisitado.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003562-32.2017.4.03.6105 // 2ª Vara Federal de Campinas
12/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
11/07/2023, 18:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2023, 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2023, 15:10
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
30/05/2022, 11:58
Por decisão judicial
30/05/2022, 11:58
Publicação
12/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE BATISTA DE ALMEIDA, PAVANI & LOLLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA PAVANI - SP308532, SILVIA REGINA LOLLO PEREIRA MONTEIRO - SP331145
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (art. 152, VI, do CPC): RPV/PRECATÓRIO - PAGAMENTO 1. CIÊNCIA AS PARTES da disponibilização em conta de depósito judicial da importância requisitada para o pagamento de RPV/PRECATÓRIO expedido nestes autos. 2. Os valores sem ordem de bloqueio deverão ser levantados diretamente pelo beneficiário junto ao banco depositário e o saque será realizado nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancários, sem a expedição de alvará de levantamento (art. 40, Res. 458/2017 – CJF). 3. Os valores com ordem de bloqueio observarão a destinação fixada na decisão judicial e a eventual expedição de alvará de levantamento ou meio equivalente observará a ordem de entrada na tarefa de expedição. 4. Não serão expedidos ofícios de transferência de valores para conta corrente do beneficiário ante a retomada do atendimento ao público nas agências dos bancos depositários. 5. Havendo determinação de sobrestamento ou outras requisições pendentes de pagamento, o processo será arquivado (sobrestado) até cessação das causas de sobrestamento ou ulterior notícia do depósito pendente – neste caso, haverá nova comunicação às partes. 6. Não havendo outras pendências ou requerimentos, o processo será remetido para sentenciamento, com extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, CPC). Prazo: 5 (cinco) dias. ATENÇÃO: I) a identificação do banco depositário (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil) deverá ser verificada no extrato de pagamento juntado aos autos; II) os valores não levantados no prazo de dois anos, contados da data do depósito, serão estornados e transferidos para a Conta Única do Tesouro (Lei 13.463/2017). Campinas, 10 de maio de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003562-32.2017.4.03.6105
11/05/2022, 00:00
Publicação
27/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE BATISTA DE ALMEIDA, PAVANI & LOLLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA PAVANI - SP308532, SILVIA REGINA LOLLO PEREIRA MONTEIRO - SP331145
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO RPV/PRC – EXPEDIÇÃO 1. Comunico que os autos encontram-se com vista às partes para manifestação acerca do teor da requisição de pagamento expedida (art. 11, Res. 458/2017-CJF). 2. Prazo: 5 (cinco) dias. Campinas, 25 de abril de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003562-32.2017.4.03.6105
26/04/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/04/2022, 17:19
Publicação
10/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE BATISTA DE ALMEIDA, PAVANI & LOLLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA PAVANI - SP308532, SILVIA REGINA LOLLO PEREIRA MONTEIRO - SP331145
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO RPV/PRC – EXPEDIÇÃO 1. Comunico que os autos encontram-se com vista às partes para manifestação acerca do teor da requisição de pagamento expedida (art. 11, Res. 458/2017-CJF). 2. Prazo: 5 (cinco) dias. Campinas, 8 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003562-32.2017.4.03.6105
09/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/03/2022, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE BATISTA DE ALMEIDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA PAVANI - SP308532, SILVIA REGINA LOLLO PEREIRA MONTEIRO - SP331145
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003562-32.2017.4.03.6105
Vistos. A parte exequente concorda com os cálculos apresentados pelo INSS. Desta feita, expeça-se OFÍCIO REQUISITÓRIO dos valores devidos. Em razão do contrato de honorários juntado aos autos, por força no disposto no artigo 22, parágrafo 4º da Lei 8.906/94 e no artigo 18 da Resolução 458/2017-CJF, determino que a expedição do ofício do valor principal ocorra com destaque do valor referente aos honorários advocatícios contratuais no importe 30% (trinta por cento) e honorários de sucumbência em nome da Sociedade de Advogados. Em sendo o caso de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) deverá a Secretaria do Juízo, sendo possível a colheita das informações nos autos, discriminar os valores de exercícios anteriores e do exercício corrente, para fins de apuração do imposto de renda devido. Após o prazo de 05 (cinco) dias, nada requerido, tornem os autos para encaminhamento do ofício requisitório ao E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região. Transmitido, remetam-se os autos sobrestados ao arquivo local, até ulterior notícia de pagamento. Com a notícia de pagamento dê ciência à parte beneficiária da disponibilização dos valores requisitados. Após e não havendo pendência de ulteriores pagamentos, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. Havendo pendência de pagamento, tornem os autos sobrestados ao arquivo, até ulterior notícia de pagamento. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 23 de fevereiro de 2022.
03/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
02/03/2022, 18:54
Expedição de precatório/rpv
02/03/2022, 18:54
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 10:29
Publicação
15/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE BATISTA DE ALMEIDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA PAVANI - SP308532, SILVIA REGINA LOLLO PEREIRA MONTEIRO - SP331145
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO. VISTA DOS CÁLCULOS Comunico que os autos encontram-se com VISTA ao exequente para MANIFESTAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS apresentados. Em caso de discordância, deverá apresentar os valores que entende devidos, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (arts. 524/534/CPC). Prazo: 10 (dez) dias. Campinas, 11 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003562-32.2017.4.03.6105
14/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
31/01/2022, 10:10
Julgamento em Diligência
31/01/2022, 10:09
Recebimento
17/11/2021, 12:06
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 21:25
Remessa (em diligência)
18/10/2021, 17:29
Evolução da Classe Processual
21/09/2021, 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE BATISTA DE ALMEIDA Advogados do(a)
AUTOR: PATRICIA PAVANI - SP308532, SILVIA REGINA LOLLO PEREIRA MONTEIRO - SP331145
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003562-32.2017.4.03.6105
Vistos, etc. Ficam as partes cientificadas da descida dos autos da Superior Instância e do início do cumprimento de sentença. O processamento da execução será realizado na modalidade invertida (cálculos apresentados pelo INSS) e observará os prazos e determinações abaixo fixadas: Das providências preliminares: 1. À secretaria para que altere a classe processual para Cumprimento do Julgado contra Fazenda Pública, dispensada a certificação. 2. Ao autor para que apresente declaração sobre acumulação de benefício (recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime). A declaração deverá ser acessada através do link abaixo indicado e juntada aos autos devidamente assinada. Prazo: 15 dias Link de acesso à declaração: https://drive.google.com/file/d/12LGp7RZ7FykXlpvScp7dwaU8jYKcXPNN/view?usp=sharing 3. Atendido, encaminhe-se os autos à CEAB/INSS (ex-APSADJ/INSS) para cumprimento do julgado (sentença/acórdão) no que se refere às providências de averbação de tempo, implantação ou revisão do benefício do autor. Prazo: 15 dias Da apresentação dos cálculos: 4. Após o cumprimento das providências preliminares, dê-se vista ao INSS para que apresente os cálculos dos valores devidos à parte exequente. Sendo o caso, o INSS deverá apresentar cálculo separado relativo ao reembolso de despesas realizadas nos autos, em especial quanto aos honorários pagos a peritos através do sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG). Prazo: 60 dias 5. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao exequente para manifestação e eventual impugnação. Em caso de discordância ou não apresentação dos cálculos pelo INSS, deverá o exequente apresentar o cálculo dos valores que entende devidos, com memória discriminada e atualizada. Em caso de concordância ou no seu silêncio, que será considerado concordância tácita, expeça-se ofício requisitório dos valores devidos. Prazo: 15 dias Da expedição do ofício requisitório: 7. Eventual pedido de destaque de honorários contratuais deverá ser realizado antes da expedição do ofício requisitório. Nesse caso o advogado deverá apresentar o contrato de honorários devidamente assinado pelo constituinte e duas testemunhas, sob pena de preclusão do direito (art. 22, § 4º, Lei 8.906/94). 8. Cadastrado e conferido referido ofício, intime-se as partes do teor da requisição (art. 11, Res. 458/2017-CJF). Prazo: 5 dias 9. O ofício requisitório será transmitido ao E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região após o decurso do prazo de vista das partes. Do sobrestamento dos autos e extinção da execução: 10. Após a transmissão do ofício, e não existindo outras providências, remetam-se os autos ao arquivo (sobrestados), até ulterior notícia de pagamento. 11. Com a notícia de pagamento dê-se ciência às partes da disponibilização dos valores requisitados, em especial à parte beneficiária para o levantamento dos valores. 12. Havendo pendência de pagamento, tornem os autos sobrestados ao arquivo, até ulterior notícia de pagamento. 13. Após a cientificação das partes e não havendo pendência de outros pagamentos, tornem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 15 de setembro de 2021.
21/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
20/09/2021, 09:12
Mero expediente
20/09/2021, 09:12
Conclusão (para despacho)
15/09/2021, 14:40
Recebimento
29/04/2021, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE BATISTA DE ALMEIDA Advogados do(a)
APELANTE: SILVIA REGINA LOLLO PEREIRA MONTEIRO - SP331145-A, PATRICIA PAVANI - SP308532-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003562-32.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetivava o reconhecimento de atividade especial, vez que não comprovada a exposição ao agente nocivo ante a utilização de EPI eficaz. Condenado o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspenso o pagamento dessas verbas a teor do artigo 98, parágrafo 3º do CPC. Custas na forma da lei, observada a gratuidade judiciária concedida ao autor. Busca o autor a reforma do julgado alegando, preliminarmente, o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial requerida. No mérito, sustenta, que faz jus ao reconhecimento da atividade especial no período declinado na inicial; que o uso de equipamento de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Ademais, não se pode dizer com certeza que havia eliminação da exposição pelo uso do EPI, já que a própria empresa sempre pagou o adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Requer assim o acolhimento da preliminar ou, sucessivamente, o reconhecimento da prejudicialidade pleiteada e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568. Nesse sentido: Conversão de tempo de serviço especial em comum: ARE 664335 (USO DE EPI. INSALUBRIDADE. RUÍDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NO PPP. CUSTEIO DA ATIVIDADE ESPECIAL); REsp 1398260/PR (INSALUBRIDADE. LIMITES. RUÍDO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO); REsp 1310034/PR (POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA LEI N. 6.887/1980); REsp 1151363/MG (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.711/1998. FATOR DE CONVERSÃO) e; REsp 1306113/SC (ELETRICIDADE. INSALUBRIDADE. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DOS AGENTES NOCIVOS PREVISTOS EM REGULAMENTO). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da preliminar de cerceamento de defesa Há de ser julgada prejudicada a preliminar suscitada, quanto ao argumento da parte autora quanto à reabertura da instrução processual, sob pena de cerceamento de defesa, uma vez que os documentos constantes nos autos, sobretudo o PPP juntado, são suficientes à apreciação do exercício de atividade especial que se quer comprovar. Ademais, ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas ao entender desnecessárias para a resolução da causa. Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 29.07.1962, o reconhecimento de atividade especial no período de 06.03.1997 a 28.08.2014. Consequentemente, pleiteia a concessão do benefício em aposentadoria especial, com o pagamento dos valores vencidos desde a data do requerimento administrativo (28.08.2014). No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. No caso dos autos, foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário, fornecido pela Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A (SANASA - CAMPINAS), no período de 06.03.1997 a 28.08.2014. De acordo com o referido documento, o autor trabalhou como ajudante geral, ajudante de manutenção, encanador, agente técnico de saneamento II e III, ficando exposto a umidade e esgoto “in natura” (agentes biológicos), bem como, exclusivamente no intervalo de 01.04.2004 a 11.12.2012, a ruído de 80 a 87 dB. Destarte, deve ser reconhecido como tempo especial o intervalo de 06.03.1997 a 28.08.2014, por exposição a agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 e 1.0.19 e 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos. Somados os períodos ora reconhecidos aos demais incontroversos, a parte autora totalizou 14 anos, 8 meses e 11 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 8 meses e 4 dias de tempo de serviço até 28.08.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher. Dessa forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a ser calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. O termo inicial do benefício deve ser fixado em 28.08.2014, nos termos de pacífico entendimento jurisprudencial. Ajuizada a ação em julho/2017, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo “a quo”, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, julgo prejudicada a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, dou provimento à sua apelação para reconhecer a especialidade do intervalo de 06.03.1997 a 28.08.2014, totalizando 14 anos, 8 meses e 11 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 8 meses e 4 dias de tempo de serviço até 28.08.2014. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (28.08.2014), calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença. Determino que independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de que serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado a parte autora JOSÉ BATISTA DE ALMEIDA o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 28.08.2014, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 02 de março de 2021.
05/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE BATISTA DE ALMEIDA Advogados do(a)
APELANTE: SILVIA REGINA LOLLO PEREIRA MONTEIRO - SP331145-A, PATRICIA PAVANI - SP308532-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003562-32.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetivava o reconhecimento de atividade especial, vez que não comprovada a exposição ao agente nocivo ante a utilização de EPI eficaz. Condenado o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspenso o pagamento dessas verbas a teor do artigo 98, parágrafo 3º do CPC. Custas na forma da lei, observada a gratuidade judiciária concedida ao autor. Busca o autor a reforma do julgado alegando, preliminarmente, o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial requerida. No mérito, sustenta, que faz jus ao reconhecimento da atividade especial no período declinado na inicial; que o uso de equipamento de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Ademais, não se pode dizer com certeza que havia eliminação da exposição pelo uso do EPI, já que a própria empresa sempre pagou o adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Requer assim o acolhimento da preliminar ou, sucessivamente, o reconhecimento da prejudicialidade pleiteada e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568. Nesse sentido: Conversão de tempo de serviço especial em comum: ARE 664335 (USO DE EPI. INSALUBRIDADE. RUÍDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NO PPP. CUSTEIO DA ATIVIDADE ESPECIAL); REsp 1398260/PR (INSALUBRIDADE. LIMITES. RUÍDO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO); REsp 1310034/PR (POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA LEI N. 6.887/1980); REsp 1151363/MG (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.711/1998. FATOR DE CONVERSÃO) e; REsp 1306113/SC (ELETRICIDADE. INSALUBRIDADE. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DOS AGENTES NOCIVOS PREVISTOS EM REGULAMENTO). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da preliminar de cerceamento de defesa Há de ser julgada prejudicada a preliminar suscitada, quanto ao argumento da parte autora quanto à reabertura da instrução processual, sob pena de cerceamento de defesa, uma vez que os documentos constantes nos autos, sobretudo o PPP juntado, são suficientes à apreciação do exercício de atividade especial que se quer comprovar. Ademais, ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas ao entender desnecessárias para a resolução da causa. Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 29.07.1962, o reconhecimento de atividade especial no período de 06.03.1997 a 28.08.2014. Consequentemente, pleiteia a concessão do benefício em aposentadoria especial, com o pagamento dos valores vencidos desde a data do requerimento administrativo (28.08.2014). No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. No caso dos autos, foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário, fornecido pela Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A (SANASA - CAMPINAS), no período de 06.03.1997 a 28.08.2014. De acordo com o referido documento, o autor trabalhou como ajudante geral, ajudante de manutenção, encanador, agente técnico de saneamento II e III, ficando exposto a umidade e esgoto “in natura” (agentes biológicos), bem como, exclusivamente no intervalo de 01.04.2004 a 11.12.2012, a ruído de 80 a 87 dB. Destarte, deve ser reconhecido como tempo especial o intervalo de 06.03.1997 a 28.08.2014, por exposição a agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 e 1.0.19 e 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos. Somados os períodos ora reconhecidos aos demais incontroversos, a parte autora totalizou 14 anos, 8 meses e 11 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 8 meses e 4 dias de tempo de serviço até 28.08.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher. Dessa forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a ser calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. O termo inicial do benefício deve ser fixado em 28.08.2014, nos termos de pacífico entendimento jurisprudencial. Ajuizada a ação em julho/2017, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo “a quo”, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, julgo prejudicada a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, dou provimento à sua apelação para reconhecer a especialidade do intervalo de 06.03.1997 a 28.08.2014, totalizando 14 anos, 8 meses e 11 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 8 meses e 4 dias de tempo de serviço até 28.08.2014. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (28.08.2014), calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença. Determino que independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de que serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado a parte autora JOSÉ BATISTA DE ALMEIDA o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 28.08.2014, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 02 de março de 2021.