Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AMINADAB SILVERIO COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRIQUE ROBERTO LEITE - SP321076
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005390-80.2019.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de execução de sentença promovida por AMINADAB SILVÉRIO COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para a cobrança de importância apurada em face do r. julgado proferido nos autos da ação de rito comum. A exequente apresentou cálculos, no montante de R$ 141.039,70 (cento e quarenta e um mil, trinta e nove reais e setenta centavos (ID 285124809). Em seguida, requereu o reconhecimento do decurso do prazo para impugnação e tal alegação foi rejeitada (ID 2915580664 e 291910578). Novos cálculos foram apresentados pela exequente, no total de R$ 85.396,50 (oitenta e cinco mil, trezentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos). O executado insurgiu-se contra os novos cálculos, uma vez que não foi apresentado o demonstrativo dos cálculos (ID 310777826). A exequente trouxe memória de cálculos, agora com o valor de R$ 141.039,70 (ID 310819075 e 310819076). O INSS impugnou o cumprimento de sentença aduzindo excesso de execução, porquanto: a) para calcular os juros de mora não foi aplicada corretamente a Emenda Constitucional – EC 113/2021; b) foi incluído o abono proporcional (3/12 de 13/2023), que deverá ser pago administrativamente e c) foram cobrados honorários advocatícios utilizando a alíquota de 15%, ao invés de 10%. A exequente pugnou pelo reconhecimento da preclusão para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 317773098). Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. Deixo de analisar a questão referente à tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença. Isto porque, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3 determinou que os honorários advocatícios deveriam ser fixados na fase de liquidação de sentença e antes que fossem arbitrados a exequente apresentou cálculos (ID 284981448). O TRF3, ao dar parcial provimento à apelação do INSS, estabeleceu os seguintes parâmetros para os honorários advocatícios (ID 284981448): “Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.” O §11 do artigo 85 do CPC permite a majoração dos honorários advocatícios, além do mínimo de 10%, nos seguintes termos: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Ao interpretar o dispositivo legal acima citado, o Superior Tribunal de Justiça – STJ editou a Tese 1059, que tem o seguinte teor: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". Ao julgar a apelação o TRF3 decidiu que: “Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para ajustar a sentença quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, mantendo a concessão da pensão por morte, a contar da data do óbito, na forma da fundamentação. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado. Mantenho a tutela concedida.” (ID 284981448). Nesse diapasão, considerando a Tese 1059 do STJ e que a apelação foi parcialmente provida, apenas para alterar os consectários legais, não há que se falar em majoração da verba honorária para além do mínimo legal. Posto isso, converto o julgamento em diligência e fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, obedecida a Súmula 111 do STJ. Em prosseguimento, tendo em vista que os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, ao menos no que tange à alíquota dos honorários advocatícios, estão corretos, recebo a petição de ID 317379885 como “execução invertida”, com fulcro no artigo 526 do CPC. Manifeste-se a exequente sobre os cálculos do INSS e, caso discorde, deverá apresentar seus próprios e esclarecer se tem interesse em levantar a quantia incontroversa. Int. PIRACICABA, data da assinatura eletrônica.