Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CRITEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, MARCOS APARECIDO TEIXEIRA, SUSAN LENITA FURLAN SCHMITHZ AZAR Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217 ADMINISTRADOR JUDICIAL: ROBERTO ANTONIO AMADOR ADVOGADO do(a) ADMINISTRADOR JUDICIAL: ROBERTO ANTONIO AMADOR - SP163394 A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência à parte executada da decisão id. 312997007: "A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, sobre o que o exequente se manifestou. Decido. Como cediço, a exceção de pré-executividade é o meio processual adequado para a alegação de vício no título executivo que fulmine um de seus elementos (certeza, liquidez ou exigibilidade), desde que esse vício possa ser provado por meio de prova pré-constituída. Dessume-se, assim, que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (STJ, Resp 1.110.925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/05/2009). Não há que se falar em prescrição dos créditos em cobro. Extrai-se que os créditos tributários tratados nesta execução teriam sido constituídos pela entrega das declarações pelo contribuinte. E conforme já se decidiu, “(...) em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior (...)” (STJ, REsp 1645899, 13/09/2017). No caso em tela, depreende-se que não decorreram cinco anos das datas de vencimento dos tributos até o ajuizamento desta execução. Sobre o prazo para redirecionamento, cumpre salientar que o encerramento da falência não enseja automaticamente a responsabilização pessoal dos sócios por créditos tributários. De fato, somente caracterizada hipótese do artigo 135 do CTN se torna possível o redirecionamento da execução aos sócios. No ponto, pela teoria da actio nata, somente após a violação do direito é que se tem o nascimento da pretensão. No caso, a desconsideração da personalidade jurídica foi determinada pelo Juízo da Falência em 06/01/2006. De forma que o redirecionamento da ação requerido em 30/06/2006 é tempestivo. Posto isso, REJEITO a exceção de pré-executividade em tela. Int."
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0010982-28.2013.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana