Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ERICA ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
RECORRENTE: KATIA ALENCAR BENEVENUTO CAETANO - SP355537-A, VAGNER LUIZ DA SILVA - SP244257-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000801-42.2020.4.03.6321 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ERICA ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
RECORRENTE: KATIA ALENCAR BENEVENUTO CAETANO - SP355537-A, VAGNER LUIZ DA SILVA - SP244257-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laboral. Sentença de improcedência (ID 257905766). Recurso da parte autora (ID 257905767) sustentando: “No mesmo sentido o presente recurso não tem por objetivo contestar a decisão pura e simples do I. Expert, mas sim que seja analisado o seu parecer técnico, onde ele menciona que a Recorrente teria melhora total aproximadamente em maio de 2021, ou seja, antes de maio de 2021 evidentemente estaria inapta para o trabalho, e que no momento da perícia em 25.08.2021 já teria a sua capacidade laboral recuperada. Se a cessação do benefício ocorreu em 08.12.2019 e a perícia judicial concluiu pela recuperação plena em maio de 2021, no período anterior faz jus ao benefício. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000801-42.2020.4.03.6321 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ERICA ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
RECORRENTE: KATIA ALENCAR BENEVENUTO CAETANO - SP355537-A, VAGNER LUIZ DA SILVA - SP244257-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Para a concessão do benefício por incapacidade temporária, necessário o cumprimento dos requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.213/91: carência (salvo exceções legais), qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o trabalho habitual. Já o benefício de incapacidade permanente está regulamentada no art. 42 da Lei 8.213/91: ‘A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição’. Realizada perícia médica judicial (ID 257905760), restou consignado (autora com 36 anos de idade, ensino médio completo, operadora de caixa): “HISTÓRICO DA DOENÇA: Pericianda refere dores nos ombros com início em 2019, sem traumas ou fatores desencadeantes. Associa início das queixas com o trabalho de caixa de supermercado. Fez ultrassom dos ombros que identificou tendinopatia do manguito rotador. Iniciou tratamento com fisioterapia e medicamentos com melhora total em aproximadamente em maio de 2021.Refere também tendinopatia nas mãos nesse período, também com melhora completa dos sintomas. Mantem uso de medicações para não recidivar os sintomas. Ainda não retornou ao trabalho. Mora com a mãe e dois irmãos. Não recebe salário e não está recebendo auxílios. Realizou procedimento cirúrgico ginecológico há uma semana. (...) FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA/ DISCUSSÃO Após exame médico pericial, onde foi feita entrevista com a autora, análise dos documentos médicos e exame físico da pericianda, foi possível constatar que a mesma é portadora de tendinopatia do manguito rotador no ombro esquerdo, protusões discais na coluna lombar. As lesões que a autora possi, pelo exame físico, e também nos exames de imagem complementares mostram ter acometimento leve, o ultrassom do ombro não evidencia sequer rupturas parciais do manguito, assim como a tomografia da coluna mostra protusão discal lombar. Tais alterações são passíveis de tratamento clínico, podendo ser realizados de forma concomitante às atividades laborativas da autora sem que essa seja prejudicada. Cabe ainda salientar que a autora passou por procedimento cirúrgico ginecológico na última semana, devendo permanecer afastada de acordo com as indicações médicas do seu médico assistente, não sendo esse exame pericial objetivo de estudo de suas alterações ginecológicas. Portanto, a autora não possui incapacidades laborativas do ponto de vista ortopédico. CONCLUSÃO O periciando é portador de síndrome do manguito rotador no ombro esquerdo, hérnia de disco na coluna lombar. A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. A data provável do início da doença é junho/2018. Não há data de início para incapacidade. (...) 17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. R: Não é possível informar, com base nas provas apresentadas, se já houve período de incapacidade.”. Portanto, não restou demonstrada situação de incapacidade laboral. O argumento apresentado no recurso não prospera. A existência de um quadro clínico não se confunde com a efetiva incapacidade laboral, pois muitos são passíveis de controle e tratamento, tendo o perito apontado que as alterações são passíveis de tratamento clínico, podendo ser realizados de forma concomitante às atividades laborativas da autora sem que essa seja prejudicada. Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), não há nos autos elementos a infirmar sua conclusão, motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de cerceamento de defesa, necessidade de nova perícia, esclarecimentos perito, quesitos complementares, audiência de instrução e inspeção judicial. Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta permite que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. Não demonstrada incapacidade laborativa, prejudicada a análise das condições pessoais e sociais da parte autora, conforme Súmula 77 da TNU. Novos documentos, que revelem eventual alteração do quadro fático, devem ser objeto de novo requerimento administrativo. Sentença mantida - art. 46, da Lei 9.099/95. Recurso improvido. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL NEGATIVO FUNDAMENTADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000801-42.2020.4.03.6321 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.