Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J. MATHIAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: ATAIDE MARCELINO JUNIOR - SP197021
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000288-60.2022.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por J. MATHIAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. – ME contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), cujo provimento jurisdicional desconstitutivo, em conclusão, foi assim articulado ao cabo da petição inicial: “para anular parcialmente o lançamento formalizado em razão da ilegalidade da incidência das contribuições ao Sistema “S”, ao Salário-educação e ao INCRA sobre base de cálculo que exceda o limite previsto no artigo art. 4ª da Lei 6.950/81 de 20 (vinte) salários mínimos, (...), e, consequentemente, cancelar parcialmente o crédito tributário dela oriundo, proporcionalmente ao excesso de execução da Execução Fiscal nº 5002916-56.2021.4.03.6113”. Discorre a autora ser pessoa jurídica de direito privado, legalmente constituída, dedicada à fabricação de calçados de couro, conforme atestam os seus atos constitutivos. No exercício das suas atividades, é contribuinte das chamadas contribuições para o Sistema “S”, quais sejam: SENAI, SESI, SEBRAE, bem como das contribuições ao salário-educação e ao INCRA, todas fundamentadas no artigo 149 da Constituição Federal de 1988. Noticia que a Receita Federal do Brasil determina para essas contribuições, como base de cálculo, “o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos”, sem qualquer limitação, motivo pelo qual estão em cobrança na execução fiscal nº 5002916-56.2021.403.6113, além de outras, contribuições sociais a tal título. Sustenta que, por determinação expressa da Lei nº 6.950/81, bem como do Decreto Lei nº 2.318/86, a base de cálculo, para fins de contribuição destinada aos terceiros, não pode exceder 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente. Defende que a União, mediante norma infra legal, alargou a base de cálculo da contribuição destinada às terceiras entidades, contrariando o disposto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, que continua em pleno vigor. A parte autora requereu a gratuidade da justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 128.022,77. Juntou procuração e outros documentos. O Juízo da 2ª Vara da Justiça Federal desta Subseção reconheceu a conexão desta ação com a ação de execução fiscal nº 5002916-56.2021.4.03.6113, em trâmite neste juízo (id 243086765). Já redistribuídos os autos os autos a este Juízo, a parte autora foi intimada a comprovar a insuficiência econômica alegada (id 244015843). Em resposta, juntou aos autos os três últimos balanços patrimoniais e demonstrações de resultados do período (id 245987287). O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido (id 248872245), motivo pelo qual a parte autora recolheu em das parcelas as custas judiciais na metade do valor legal máximo previsto na Lei 9.289/96 (id 251255841 e id 253082831). O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Houve determinação de suspensão processo, termos do art. 313, VIII, combinado com o art. 1.037, II, ambos do Código de Processo Civil, até o julgamento dos recursos especiais afetados pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.079). Publicado o acórdão, o autor requereu o prosseguimento do feito. A União apresentou contestação e o autor sobre ela se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO.
Cuida-se de ação de procedimento comum por meio da qual a autora pretende anular parcialmente o lançamento tributário, em razão da ilegalidade da incidência das contribuições ao “sistema S”, ao salário-educação e ao INCRA sobre base de cálculo que exceda o limite previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, de vinte salários mínimos. Levantamento da suspensão nacional. Inicialmente, comete anotar que, a partir de 02/05/2024, data da publicação do acórdão paradigma, não mais subiste a suspensão nacional determinada no Resp nº 1.898.532/CE e Resp n. 1.905.870/PR (tema 1.079). Com efeito, como expressamente determina o inciso III do artigo 1040 do Código de Processo Civil, “publicado o acórdão paradigma”, “os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CAPATAZIA. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. TEMA 1.014/STJ. SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. REPETITIVO. DESNECESSIDADE. 1. É incabível o sobrestamento do presente agravo em recurso especial até o trânsito em julgado dos recursos representativos da controvérsia no Tema 1.014/STJ, uma vez ser assente o entendimento nesta Corte de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido em precedente uniformizador para que se possa aplicá-lo. Precedentes: AgInt na Rcl n. 39.382/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 14/5/2021); AgInt no AREsp n. 1.026.324/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020; e AgInt no REsp n. 1.665.605/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) Portanto, de rigor a retomada do prosseguimento processual. 1. PRELIMINARES E MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. 1.1. Adequação da via eleita. Afasto a alegação da União de inadequação da via eleita, uma vez que a defesa contra o lançamento tributário pode ocorrer por meio de ações desconstitutivas ou mandamentais, sendo necessário apenas que se atendam os pressupostos específicos de cada uma. O art. 38 da Lei 6.830/80, aliás, textualmente menciona que a discussão da dívida ativa da Fazenda Pública pode ser realizada em ação anulatória, sendo certo que exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade, prevista no dispositivo legal, foi declarada inconstitucional pelo C. STF: Art. 38. A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. Súmula vinculante n. 28 do STF: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário. Nesse sentido, os precedentes do e. Tribunal Regional Federal da Terceira Região: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA CDA POSTERIORMENTE RETIFICADA PELO FISCO. PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ.REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Relativamente à alegação de inadequação da via processual eleita, conforme colocado pela sentença, não se sustenta a tese de que, ajuizada a Execução Fiscal, a parte autora dela somente poderia se defender por meio de embargos à execução, não configurando a ação anulatória meio cabível para tal finalidade. 2. Há tempos se tem sido admitida a ampla utilização de ações antiexacionais heterotópicas – dentre as quais está incluída a ação anulatória - com o fim de assegurar ao sujeito passivo a possibilidade de discutir o crédito dele cobrado fora do âmbito da execução fiscal e independentemente do oferecimento dos embargos previstos na Lei 6.830/80, que se submetem a exigências específicas, sendo exemplo a necessidade de prévia garantia da dívida. 3. Quanto à pretendida anulação da CDA 80.4.18.003277-57, observa-se que a sua retificação pelo Fisco, antes que houvesse pronunciamento jurisdicional a respeito, ensejou, inegavelmente, a perda do interesse processual da parte autora, pois foi expressamente reconhecido que a retificação da CDA supriu o vício alegado neste processo. 4. Apesar da impossibilidade processual de se extinguir este feito com fundamento no reconhecimento da procedência da pretensão aqui alegada, tem-se que, na prática, a substituição da CDA questionada no curso desta demanda enseja a conclusão de que a Fazenda Pública reconheceu o erro na cobrança realizada com base naquele título. 5. Diante disso, e como ressaltado pela sentença, em função da aplicação do princípio da causalidade, e pela previsão do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, a parte ré foi condenada pela sentença a arcar com o pagamento da verba honorária em favor da parte adversa, já que o aludido erro motivou o ajuizamento desta demanda, e que a posterior perda de seu objeto se deu por conta de conduta atribuída ao ente fazendário. 6. Nesse passo não se poderia mesmo exonerar a Fazenda Nacional do pagamento da verba honorária com base no benefício estabelecido no art. 19, § 1.°, I, pois que somente pode ser aplicado quando aquele ente “reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta”, o que não ocorreu no presente caso, em que houve, em um primeiro momento, refutação da tese autoral. 7. Quanto à fixação de honorários por equidade e analisando melhor o tema apresentado, curvo-me ao entendimento esposado pelo STJ, que decidiu o Tema Repetitivo 1.076, no sentido de que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 8. Assim sendo, e considerando que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; b) o valor da causa for muito baixo, tenho que a r. sentença deve ser mantida, tal como proferida. 9. Remessa oficial e apelação desprovidas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000064-69.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 20/03/2024, DJEN DATA: 26/03/2024) E M E N T A TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. VIA ADEQUADA. IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. EXTINÇÃO DE DÉBITO. DUPLICIDADE. PARCELAMENTO. ARTIGO 151, IV DO CTN. 1. A presente ação foi proposta com o objetivo cancelar os débitos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS do ano-calendário de 2005, constituídos no Processo Administrativo nº 19515.004048/2007-08 e cobrados por meio da Execução Fiscal nº 0014773-60.2010.4.03.6182. 2. Afastada a preliminar de inadequação da via eleita, haja vista a ação anulatória ser o meio adequado para contestar a cobrança em duplicidade feita pelo Fisco, independente da existência de execução fiscal, mesmo porque o STJ já se posicionou no sentido de que "os embargos à execução não encerram o único meio de insurgência contra a pretensão fiscal na via judicial, porquanto admitem-se, ainda, na via ordinária, as ações declaratória e anulatória, bem assim a via mandamental". 3. Conforme exposto na peça exordial, em 15/03/07, a Receita Federal determinou que a autora apresentasse documentos e informações contábeis e fiscais referentes ao ano-calendário de 2005, em razão da entrega zerada DIPJ. Para corrigir o equívoco, a autora realizou a apuração contábil e a retificação de sua DCTF trimestral e DIPJ de 2005, transmitindo eletronicamente, em 30/08/07, a DIPJ Retificadora, que foi aceita pelo sistema eletrônico da RFB. Posteriormente, a autora parcelou seus débitos, ora discutidos, em 03/09/07, apresentando ao Fisco seu Livro Caixa, cópia da DIPJ Retificadora transmitida e cópia do parcelamento consolidado de todos os débitos tributários referentes ao período fiscalizado, porém a RFB ignorou as informações que lhe foram prestadas e lavrou, em 11/12/2007, o Auto de Infração que deu origem ao PA nº 19515.004048/2007-08. 4. A base de cálculo dos tributos exigidos no Auto de Infração lavrado pela RFB, constantes no Livro Caixa do contribuinte, é exatamente aquela lançada pela autora em suas DCTFs e em sua DIPJ Retificadora e que serviu de parâmetro para apuração dos valores a serem parcelados, sendo notória a duplicidade de cobrança, admitida até mesmo pelo próprio Fisco. 5. Em contrapartida, a União Federal apresenta argumentos alheios à cobrança dos tributos em duplicidade, uma vez que o processo não se refere à suposta sonegação, tampouco ao pagamento do parcelamento. Ademais, a espontaneidade alegada é requisito da denúncia espontânea para o afastamento da multa e não para o reconhecimento de que houve a duplicidade na cobrança do débito e nem para aceitação do parcelamento. 6. A irregularidade na entrega a DIPJ zerada não foi o fato gerador do lançamento em duplicidade, tendo em vista que o contribuinte apresentou a declaração retificadora em 30/08/07, além de ter solicitado o parcelamento na forma da legislação tributária em 03/09/07. Por outro lado, a RFB lavrou o Auto de Infração apenas em 11/12/07, ocasião em que já dispunha de todas as informações prestadas pelo contribuinte. Portanto, o Auto de Infração que redundou no PA nº 19515.004048/2007-08 é nulo em razão do lançamento ter sido realizado em duplicidade, abrangendo tributos que se encontravam constituídos e parcelados, portanto, com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN. 7. Apelação da União desprovida e apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0019790-95.2011.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/07/2023, DJEN DATA: 27/07/2023) 2. MÉRITO. A autora fundamenta sua pretensão na alegação de que o artigo 4.º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, impôs, como limite máximo do salário-de-contribuição, que, sob sua ótica, seria a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a terceiros, o valor correspondente a 20 vezes o salário mínimo. Sustenta que a revogação desta limitação, por meio do Decreto-Lei n. 2.318/86, atingiu apenas o cálculo da contribuição da empresa, e não alcançou a contribuição destinada a terceiros. O art. 4 da Lei n. 6.950/1981, invocado, tem a seguinte redação: Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Conforme se percebe, o caput do dispositivo limitava o salário-de-contribuição das contribuições previdenciárias a 20 salários mínimos, ao passo que o parágrafo único determinava a aplicação desse limite às contribuições parafiscais. Portanto, o que existia era a extensão da limitação do valor do salário-de-contribuição das contribuições previdenciárias para as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, e não a criação de uma limitação autônoma. Posteriormente, foi editado o Decreto-Lei n.º 2.318/86, que em seu artigo 3.º, excluiu essa limitação para as contribuições previdenciárias: Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário-de-contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. A conclusão da autora é que a limitação de 20 salários-mínimos para as contribuições parafiscais não foi revogada, razão porque teria direito à limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros a 20 salários mínimos. Não se desconhece que os contribuintes têm se valido da interpretação que a 1.ª Turma do colendo Superior Tribunal de Justiça conferiu à matéria, especialmente no Agravo Interno no Resp n° 1.570.980 – SP, no sentido de que essa limitação, de 20 salários mínimos, estava prevista no art. 4º, da Lei n.º 6.950/1981 e não foi revogada pelo art. 3º. do DL 2.318/1986. Transcrevo a ementa do acórdão: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3º DO DL 2.318/1986. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu art. 4º., o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo. Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu art. 3º., alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais. 2. Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4º., da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação. 3. Sobre o tema, a Primeira Turma desta Corte Superior já se posicional no sentido de que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3º. do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social. Precedente: REsp. 953.742/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 10.3.2008. 4. Na hipótese dos autos, não tem aplicação, na fixação da verba honorária, os parâmetros estabelecidos no art. 85 do Código Fux, pois a legislação aplicável para a estipulação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação. 5. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1570980/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020) Da leitura da decisão monocrática e do voto do ministro Relator do mencionado Recurso Especial, não é possível identificar com precisão se a limitação de 20 salários mínimos foi considerada de forma individual ou geral, mas pelo teor do voto infere-se que a questão foi analisada como se existisse um teto aplicável à cada empresa contribuinte. Ocorre que, analisando detidamente os dispositivos invocados naquele julgamento e também pela impetrante, conclui-se que a limitação prevista pela lei é individual e não global. Com efeito, o caput do art. 4º, da Lei 6.950/1981, que limita a 20 salários-mínimos o salário-de-contribuição das contribuições previdenciárias, faz remissão ao art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976: Art. 5º O limite máximo do salário-de-contribuição para o cálculo das contribuições destinadas ao INPS a que corresponde também a última classe da escala de salário-base de que trata o artigo 13 da Lei número 5.890, de 8 de junho de 1973, será reajustado de acordo com o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei número 6.147, de 29 de novembro de 1974. O conceito de salário-de-contribuição, todavia, se referia à remuneração individualmente recebida pelo segurado, sobre a qual incide a sua contribuição previdenciária, conforme se extrai do disposto no art. 69, inciso I, da Lei 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social). Por sua vez, o inciso III do artigo 69 preconiza que a contribuição da empresa era devida em quantia igual à que fosse devida ao segurado a seu serviço. Art. 69. O custeio da previdência social será atendido pelas contribuições: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973) I - dos segurados empregados, avulsos, temporários e domésticos, na base de 8% (oito por cento) do respectivo salário-de-contribuição, nele integradas todas as importâncias recebidas a qualquer título; (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980) II - dos segurados de que trata o § 2º do artigo 22, em percentagem do respectivo vencimento igual à que vigorar para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, com o acréscimo de 1% (um por cento), para o custeio dos demais benefícios a que fazem jus, e de 2% (dois por cento) para a assistência patronal; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973) III - das empresas, em quantia igual à que for devida pelos segurados a seu serviço, inclusive os de que trata o item III do artigo 5º, obedecida quanto aos autônomos a regra a eles pertinente; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973) O art. 5º da Lei nº 6.332/76, também menciona que o limite do salário-de-contribuição correspondia também à ultima classe da escala do salário-base, prevista no artigo 13 da Lei número 5.890/73, que era aplicada à contribuição dos trabalhadores autônomos, os segurados facultativos e dos empregadores, verbis: Art 13. Os trabalhadores autônomos, os segurados facultativos e os empregadores contribuirão sobre uma escala de salário-base assim definida: (omissis) Naturalmente, a contribuição do empregador referida nesse dispositivo se referia à contribuição do empregado pessoa natural, e não a contribuição da empresa, conforme se verifica da dicção do art. 76, inciso III, c/c art. 5º, inciso III, da Lei n.º 3.807/60. Art. 76. Entende-se por salário-de-contribuição: l - a remuneração efetivamente percebida, a qualquer título, para os segurados referidos nos itens I e Il do artigo 5º até o limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País; II - o salário-base para os trabalhadores autônomos e para os segurados facultativos; III - o salário-base para os empregadores, assim definidos no item III do artigo 5º. (...) Art. 5º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º: (...) III - os diretores, membros de conselho de administração de sociedade anônima, sócios-gerentes, sócios-solidários, sócios-cotistas que recebam pro labore e sócios de indústria de empresas de qualquer natureza, urbana ou rural E não poderia ser logicamente diferente, porque somente se pode conceber que os empregadores pessoas naturais, e não as empresas, poderiam contar com 25 a 35 anos de filiação, hipótese na qual o seu salário-base estaria limitado a 20 salários-mínimos. Assim, se chega à primeira premissa importante para a análise da pretensão da autora, a de que o art. 4º e parágrafo único da Lei 6.950/1981, ao limitar a base de cálculo das contribuições previdenciárias e contribuições parafiscais a 20 salários-mínimos, o fez de forma individual. Em outras palavras, a limitação imposta por esse dispositivo não foi do valor da base de cálculo total da empresa, mas do salário-de-contribuição, que se referia à base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo de cada trabalhador. As contribuições previdenciárias e parafiscais efetivamente devidas pelas empresas empregadoras eram constituídas pelo somatório dessas contribuições individuais. Conforme já mencionado, observa-se da leitura do art. 4º caput e parágrafo único da Lei nº 6.950/1981, que a limitação do salário-de-contribuição das contribuições previdenciárias foi estendida às contribuições parafiscais, sendo forçoso reconhecer que a limitação desta (contribuição parafiscal) possuía característica e abrangência idênticas à daquela (contribuição previdenciária). Assim, a prevalecer a tese defendida pelo contribuinte impetrante, seria forçoso concluir, de forma teratológica, que a contribuição previdenciária total da empresa também incidiria sobre uma base de cálculo limitada a 20 salários-mínimos, independentemente de ela contar com um ou milhares de empregados, até o advento do art. 3º, do Decreto Lei n. 2.318/86. A confirmar que a contribuição da empresa incide sobre a totalidade dos salários-de-contribuição, verifica-se que o art. 6º da Lei 2.613/65, c/c o art. 2º do Decreto-Lei n. 1.146/70, preconiza expressamente que a base de cálculo da contribuição devida ao INCRA incide sobre ”a soma da folha mensal dos salários de contribuição previdenciária”, verbis: Lei 2.613/55 Art 6º É devida ao S.S.R. a contribuição de 3% (três por cento) sôbre a soma paga mensalmente aos seus empregados pelas pessoas naturais ou jurídicas que exerçam as atividades industriais adiante enumeradas: (Vide Lei 5.097, de 1966) (Vide Decreto Lei nº 1.146, de 1970) (Revogado pelo Decreto Lei nº 1.146, de 1970) Decreto-Lei 1.146/70 Art 2º A contribuição instituída no " caput " do artigo 6º da Lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955, é reduzida para 2,5% (dois e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 1971, sendo devida sôbre a soma da fôlha mensal dos salários de contribuição previdenciária dos seus empregados pelas pessoas naturais e jurídicas, inclusive cooperativa, que exerçam as atividades abaixo enumeradas: (...) Considerando que a autora pretende o reconhecimento da limitação das contribuições parafiscais a 20 salários mínimos de maneira global, é forçoso reconhecer que inexiste direito a ser amparado por meio da presente ação. Ademais, deve ser salientado que atualmente também não mais prevalece a referida limitação individual do salário-de-contribuição para o cálculo da contribuição patronal, nos termos da explanação a seguir. Conforme mencionado anteriormente, a limitação da base de cálculo da contribuição parafiscal devida a terceiros ao teto do salário-de-contribuição, individualmente considerado, prevista no art. 4, parágrafo único, da Lei n.º 6.950/1981, decorria da extensão dessa limitação originariamente impostas às contribuições previdenciárias, razão pela qual o seu parágrafo único fazia referência expressa ao caput do dispositivo. A lógica do dispositivo era que, incidindo as contribuições destinadas a terceiros sobre a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias, no caso, sobre o salário-de-contribuição, deveriam todas elas observar o mesmo teto contributivo. A Lei Complementar n. 95/98, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e das leis, embora seja posterior aos atos normativos ora analisados, apenas consolidou o entendimento então vigente a respeito da elaboração das leis. Dispõe o art. 11, inciso III, alínea c, dessa Lei Complementar, que a função do parágrafo é enunciar aspectos complementares à norma enunciada no caput e as exceções por este estabelecida. Assim, a revogação da limitação de 20 salários mínimos, por meio do art. 3º Decreto-Lei n. 2.318/86, para as contribuições previdenciárias, igualmente deve ser estendida às contribuições parafiscais. Ademais, importante registrar que a Lei n. 8.212/91, que instituiu o Plano de Custeio da Seguridade Social, tratou da matéria de forma exauriente e deixou de prever que as contribuições patronais estariam sujeitas a qualquer espécie de limitação, sendo forçoso reconhecer, também sob esta ótica, que restaram revogadas tacitamente as limitações previstas no art. 4º, parágrafo único da Lei n. 6.950/91. A limitação máxima que existe em nosso ordenamento jurídico a partir da edição desse dispositivo legal, se refere tão somente ao salário-de-contribuição do segurado, conforme previsto no art. 28, parágrafo 5º, que, ao contrário do regramento anterior à edição do Decreto-Lei n. 2.318/86, não é aplicada às empresas. Colaciono a seguir o precedente do e. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região que adotou esse fundamento: E M E N T A APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. ARTIGO 4º, § ÚNICO, DA LEI 6.950/81. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO REVOGADA PELA LEI 8.212/91. RECURSO PROVIDO. I. Pretende a parte impetrante a aplicação da limitação prevista no artigo 4º, § único, da Lei n.º 6.950/81, para fins de cálculo das contribuições sociais destinadas a terceiros, in verbis: “Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.” Posteriormente, foi editado o Decreto-lei n.º 2.318/86, que dispôs, in verbis: “Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.” II. Neste contexto, considerando que o artigo 3º do Decreto-lei n.º 2.318/86 afastou o limite de 20 (vinte) salários mínimos apenas para efeito de cálculos da contribuição da empresa (artigo 69, V, da Lei n.º 3.807/60), não há de se falar em revogação do artigo 4º e § único da Lei n.º 6.950/81, já que permaneceu incólume em relação as demais contribuições ao INPS previstas na Lei Orgânica da Previdência Social, quais sejam, as contribuições dos segurados empregados, avulsos, temporários, domésticos e autônomos. III. Contudo, com a edição da Lei n.º 8.212/91, que trouxe nova normatização sobre a Seguridade Social e seu Plano de Custeio, inclusive em relação ao salário-de-contribuição e seus limites mínimo e máximo, restaram revogadas todas as disposições em contrário (artigo 105 deste diploma legal), dentre as quais, o artigo 4º, caput e § único, da Lei n.º 6.950/81, que fundamenta o pleito da parte agravante. Sendo assim, conclui-se que a sujeição do salário-de-contribuição ao limite de 20 (vinte) salários mínimos para o cálculo das contribuições destinadas a terceiros teve vigência somente até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei n.º 8.212/91, considerada a anterioridade nonagesimal. IV. Remessa oficial e apelação providas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002718-91.2019.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 23/09/2020, Intimação via sistema DATA: 01/10/2020) Não bastassem todos esses fundamentos apresentados, no que se refere ao salário-educação, ainda deve ser destacada que ele possui regramento próprio, que não prevê qualquer limitação em sua base de cálculo, mesmo no que se refere ao salário-de-contribuição individualmente considerado. Com efeito, o salário-educação é uma contribuição social, prevista no artigo 212, §§ 5º e 6º da Constituição Federal e disciplinada pela Lei 9.766/1998. A base de cálculo do salário-educação, por sua vez, está prevista no artigo 15 da Lei 9.424/1996, verbis: Art. 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Depreende-se do referido artigo 15 que a incidência do salário-educação recai sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título aos empregados, sendo forçoso concluir também que houve a revogação tácita da limitação de 20 salários mínimos constante no art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981. Sobre esta limitação não alcançar a base de cálculo do salário-educação, colaciono a seguir os precedentes do e. Tribunal Regional Federal da Terceira Região: E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. LIMITE DA BASE DA CÁLCULO. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.950/81. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A Suprema Corte, em 23.09.2020, apreciou o Tema 325 da repercussão geral, fixando a tese que: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001". - Quanto ao pedido subsidiário, o E. STJ firmou entendimento no sentido de que o artigo 4º da Lei nº 6.950/81, permanece vigente para a apuração das contribuições destinadas a terceiros/parafiscais, aplicando-se o limite de 20 (salários mínimos). - Assim, o disposto no 3º do Decreto-Lei n.º 2.318/86 aplica-se somente às contribuições previdenciárias. - A contribuição destinada ao Salário Educação possui regras próprias, entre elas o art. 15 da Lei nº 9.424/96, que prevê alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, de modo que inaplicável a tal contribuição a limitação da base de cálculo a 20 salários-mínimos. - Salienta-se, ainda, que o art. 1º, da Lei 9.766/1998, que alterou a legislação regente do Salário-Educação, disciplina que a contribuição social do Salário-Educação obedecerá aos mesmos prazos e condições aplicados às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sobre a matéria. - Recurso parcialmente provido para suspender a exigibilidade das contribuições destinadas ao SEBRAE, INCRA e Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) incidentes sobre base de cálculo que ultrapasse 20 salários mínimos. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5019563-69.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 29/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020) E M E N T A TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. INCRA. SEBRAE. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SISTEMA “S”. LIMITE PARA A BASE DE CÁLCULO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º. DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3º. DO DL 2.318/1986. ENTENDIMENTO NÃO ESTENDIDO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. REGRAMENTO PRÓPRIO. LEI ESPECIAL. DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. RECONHECIDO. INCABÍVEL A RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA NA VIA ESCOLHIDA. SÚMULA 269 E 271, STJ. RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.O cerne da presente controvérsia gravita em torno do pleito das impetrantes em ver reconhecido o direito de efetuar o recolhimento das contribuições destinadas ao FNDE (Salário-Educação), ao INCRA, ao SEBRAE, ao SEST e SENAT limitado a vinte salários mínimos, bem como o direito de compensar as quantias indevidamente recolhidas, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.Da interpretação do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, depreende-se que o legislador preservou o limite máximo de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, muito embora tenha havido expressa revogação do referido limite às contribuições previdenciárias. O Salário-Educação, possui regramento próprio e alíquota expressa, disposta no art. 15 da Lei nº 9.424/96. Tal cálculo tem como base a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Assim, por constituir lei especial e dispor em sentido contrário da regra geral, entendo que não se aplica a base de cálculo limitada ao teto de 20 salários-mínimos, disposta no artigo 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981, para a contribuição denominada Salário-Educação. O limite de vinte salários mínimos na apuração da base de cálculo tem incidência para as demais contribuições destinadas a terceiros, porém não pode ser aplicado para as contribuições previdenciárias propriamente ditas tampouco para a contribuição ao Salário-Educação.Incabível a restituição administrativa na via escolhida, haja vista que o ressarcimento mediante tal modalidade não se harmoniza com o rito do mandado de segurança, tendo lugar, no caso, a incidência das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.Quanto à compensação dos valores recolhidos indevidamente, esta deverá ser realizada pela via administrativa, com a competente fiscalização da administração tributária, observada a prescrição quinquenal e segundo a lei vigente ao tempo do ajuizamento da demanda.Necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos termos do artigo 170-A, do Código Tributário Nacional.Quanto à correção monetária, é aplicável a taxa SELIC como índice para a repetição do indébito, nos termos da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça.O termo inicial, para a incidência da taxa SELIC como índice de correção do indébito tributário, é desde o pagamento indevido, nos termos da jurisprudência da Corte Superior.Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5003506-49.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 06/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/11/2020) Por fim, quanto às contribuições para o “sistema S”, cabe registrar que elas também incidem sobre o montante da remuneração paga à totalidade dos empregados, à luz do que estabelece os dispositivos legais a seguir mencionados: SENAC Decreto-Lei n. 8.621/46 Art. 4º Para o custeio dos encargos do "SENAC", os estabelecimentos comerciais cujas atividades, de acordo com o quadro a que se refere o artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, estiverem enquadradas nas Federações e Sindicatos coordenados pela Confederação Nacional do Comércio, ficam obrigados ao pagamento mensal de uma, contribuição equivalente a um por cento sobre o montante da remuneração paga à totalidade dos seus empregados. SESC Decreto-Lei n. 9.853/46 Art. 3º (....) § 1º A contribuição referida nêste artigo será de 2 % (dois por cento) sôbre o montante da remuneração paga aos empregados. Servirá de base ao pagamento da contribuição a importância sôbre a qual deva ser calculada a quota de previdência pertinente à instituição de aposentadoria e pensões à qual o contribuinte esteja filiado.(grifo nosso) SEBRAE Lei nº 8.029/1990 Art. 8° É o Poder Executivo autorizado a desvincular, da Administração Pública Federal, o Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa - CEBRAE, mediante sua transformação em serviço social autônomo. (...) Lei n. 8.154/1990 Art. 1° O § 3° do art. 8° da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º................................................................. § 3° Para atender à execução da política de Apoio às Micro e às Pequenas Empresas, é instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de: a) um décimo por cento no exercício de 1991; b) dois décimos por cento em 1992; e c) três décimos por cento a partir de 1993". (...) Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Repise-se que para estas contribuições, na vigência do art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.861/81, e do art. 4º da Lei n.º 6.950/81, a limitação do salário-de-contribuição a 20 salários mínimos era considerada de forma individual, nos termos da fundamentação supra. Conforme afirmado anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.570.980 – SP, chegou a entender que a limitação da contribuição devida a terceiros, a 20 vezes o salário mínimo, prevista no art. 4º, da Lei n. 6.950/1981, não fora revogada pelo art. 3º. do DL 2.318/1986. Importa consignar que, após oposição de embargos de declaração pelo SESI e SENAI, aquela colenda Corte acolheu o recurso para afastar a tese firmada em relação aos embargantes. De qualquer forma, depreende-se que, ao defender que o art. 3 do DL 2.318/86 revogou somente o limite das contribuições previdenciárias, e não as contribuições devidas a terceiros, pelos precedentes mencionados na petição inicial, o STJ deixou de apreciar o disposto no art. 1º do Decreto-lei n. 2.318/86, verbis: Art 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados: I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981; II - o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981. O art. 1.º do Decreto-Lei n. 1.861/81, com a redação dada pelo art. 1.º do Decreto-Lei 1.867/81, estabelecia que as contribuições para o sistema S incidiriam até o limite máximo de exigência das contribuições previdenciárias: Art. 1º As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha de pagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS em favor do Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC passarão a incidir até o limite máximo de exigência das contribuições previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e contribuintes (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.867, de 1981)(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.318, de 1986) Art. 2º Será automaticamente transferido a cada uma das entidades de que trata o artigo 1º, como receita própria, o montante correspondente ao resultado da aplicação da respectiva alíquota sobre o salário-de-contribuição até 10 (dez) vezes o maior valor de referência (MVR), admitidos repasses de maior valor mediante decreto, com base em proposta conjunta do Ministro do Trabalho, do Ministro da Previdência e Assistência Social e do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República. Como se percebe, a limitação das contribuições ao sistema S era disciplinada em normativo próprio, no caso no Decreto-Lei 1.861/81, com a redação que lhe foi atribuída pelo Decreto-Lei n. 1.867/81, que foram expressamente revogados pelo Decreto-Lei n. 2.318/86. Essa disciplina específica decorria do histórico dessa contribuição, uma vez que com a edição do Decreto-Lei n. 1.861/81, em sua redação original, as receitas do sistema S passaram a constituir receitas da Previdência Social, ou seja, deixaram de ser repassadas diretamente a essas entidades. As entidades do sistema S passaram a receber recursos orçamentários da União. Esse Decreto-Lei também estabeleceu que tais contribuições deveriam observar o limite máximo das contribuições previdenciárias. Poucos meses depois, o Decreto-Lei n. 1.867, restabeleceu o regramento anterior, dispondo que as aludidas contribuições constituíam receita própria das entidades do sistema S. Por outro lado, prescreveu que a contribuição que incidisse sobre valor superior a 10 salários-mínimos, pertencia ao Fundo de Previdência e Assistência Social (art. 2º), situação esta que somente foi alterada em 1986. Assim, percebe-se que após a edição do Decreto-Lei n. 1.867/81, as contribuições para o sistema S passaram a contar com duas espécies de limitação, a primeira, que se referia à limitação da base de cálculo, cujo valor teto seria o mesmo estabelecido para as contribuições previdenciárias (art. 1º); e a segunda, que constituía uma limitação da parcela que era titularizada por essas entidades, cujo limite era o valor que incidia sobre a contribuição até 10 salários-mínimos, tendo em vista que o valor que sobejava esse patamar era destinado ao Fundo de Previdência e Assistência Social (art. 2º). E como já dito anteriormente, o art. 1º do Decreto-Lei n. 2.318/86 revogou expressamente essas 2 limitações, de forma que a segurança pleiteada pela impetrante no tocante às contribuições ao sistema S igualmente não comporta concessão. Aliás, em relação à parte das contribuições destinadas a custear o “sistema S”, a controvérsia deste mandado de segurança restou dirimida em desfavor do contribuinte pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema n. 1.079 (REsp 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR), cuja controvérsia estava assim delimitada: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986. Do julgamento do tema repetitivo, foram estabelecidas as seguintes teses, conforme acórdão que segue: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. V - Recurso especial das contribuintes desprovido. (REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024.) Logo, quanto às contribuições parafiscais para o SENAI, SESI, SESC e SENAC, a observância da tese de direito fixada pelo STJ é de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. É de se registrar que, ao delimitar a controvérsia que seria objeto de apreciação em sede de recurso repetitivo, a relatora consignou que, na origem, cuidava-se “de mandado de segurança no qual as empresas Impetrantes buscam provimento jurisdicional que lhes autorize recolher as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros (Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC e SEBRAE) limitadas pelo teto de vinte salários mínimos, previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981”. Desta feita, a tese jurídica foi definida em menor extensão unicamente por uma questão processual: por meio dos recursos especiais que foram selecionados para julgamento pela sistemática dos repetitivos, somente foi devolvida ao STJ a discussão sobre parte das contribuições inicialmente debatidas (SENAI, SESI, SESC e SENAC). Tal situação fica expressa na ratificação de voto-vogal da Ministra Relatora: (...) Primeiramente, destaque-se que a análise realizada no voto inaugural do universo das contribuições parafiscais, em menor extensão, decorre dos limites em que decidida a causa pelas instâncias ordinárias, cuja legislação enfocada dispõe sobre o SESI, SENAI, SESC e o SENAC (art. 1º do Decreto-Lei n. 2.318/1986). Tal aspecto fora observado quando da delimitação da controvérsia, etapa na qual, é cediço, "somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida", consoante determina o art. 1.036, § 6º, do CPC/2015. Oportuno ressaltar que o pedido formulado na petição inicial das empresas autoras é o de ter reconhecido o direito ao recolhimento sobre bases de cálculo limitadas a vinte salários mínimos, apenas, das contribuições destinadas ao SESI/SENAI, SESC/SENAC, INCRA, Salário-Educação e SEBRAE (fl. 10e). Todavia, conquanto o pedido tenha avançado sobre um plexo mais amplo de exações, fato é que sentença e acórdão conformaram a demanda ao exame exclusivo da legislação apontada, sem que houvesse, ademais, oposição de embargos de declaração para provocar o necessário pronunciamento sobre diplomas legais diversos (específicos, aliás, no caso do Salário-Educação, INCRA e SEBRAE) e/ou sobre outras contribuições parafiscais, foco de eventual interesse da parte. Noutro giro, a matéria devolvida a este Superior Tribunal diz com o exame do conflito de direito intertemporal efetuado pelo acórdão recorrido a respeito de legislação centrada em conjunto restrito de contribuições, quais sejam, SESI, SENAI, SESC e SENAC, sendo certo, portanto, que as demais questões trazidas pelo voto-vista claramente se ressentem de falta de prequestionamento. No ponto, registre-se que as entidades admitidas nesta Corte para atuarem no feito (integrantes do Sistema "S" e outras - fls. 1.756/1.805e) não ostentam a condição de "partes", porquanto admitidas como amici curiae – à exceção, justamente, do SESI, SENAI, SESC e SENAC, aos quais se deferiu a qualidade de assistentes –, cujas colaborações, embora proveitosas, não autorizam, em meu sentir, a ampliação do Tema afetado proposta pelo voto-vista para contemplar situações não tratadas no acórdão recorrido. Em outro vértice, importante ter presente, ainda que em obiter dictum, que a controvérsia ora enfrentada é nativa do panorama legislativo anterior à Constituição de 1988, produto, portanto, de intrincado contexto histórico-normativo de décadas atrás, cuja realidade do processo legislativo foi notoriamente marcada por sucessivas sobreposições de diplomas legais, nem sempre dialógicos entre si ou elaborados com desejáveis acuidade e clareza. Teoricamente, a questão em debate, contudo, não mais se põe a partir do advento do art. 240 da Constituição de 1988, que confirmou a "folha de salários" como base de cálculo das contribuições dos empregadores ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, assim também à luz da Lei n. 8.212/1991 – a qual dispôs inteiramente sobre o "salário de-contribuição", estabelecendo outros limites – e de leis específicas instituidoras de novas entidades do Sistema "S", com suas respectivas bases contributivas. Ademais, a ausência de limitação da base contributiva dos quatro mais antigos serviços sociais autônomos – principal conclusão perseguida pelo julgamento em tela e sobre a qual os votos até agora proferidos são concordes – repercutirá, em tese, na apuração das contribuições de outras entidades parafiscais posteriores a 1988, cujos recursos são obtidos de forma indireta das bases de cálculo daquelas organizações (e.g., SEBRAE). De todo modo, tais elementos são insuficientes para validar, no presente repetitivo, o grande alargamento dos contornos e do conteúdo da lide efetuado pelo voto-vista, motivo pelo qual mantenho a análise do caso restrita às balizas que orientaram meu voto anterior (...) O Ministro Herman Benjamin, em seu voto-vista, quanto à delimitação da controvérsia posta em repetitivo, acompanhou o voto retificado da Ministra Relatora: (...) No presente feito, observa-se que as impetrantes (ora recorrentes) pleitearam a concessão da Segurança para “não mais se submeterem à exigência das contribuições destinada ao Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC e SEBRAE sobre as suas folhas de pagamentos, haja vista que a base de cálculo das referidas contribuições, por expressa previsão contida no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, não pode exceder o valor de 20 (vinte) salários mínimos vigentes” (fl. 10, e-STJ). Ao referido pedido foi acrescentado o de reconhecimento do direito de compensar os valores recolhidos nos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda (...) De seu lado, no Recurso Especial a pretensão veiculada pelas recorrentes é limitada à defesa da tese de que o Decreto-Lei 2.318/1986 revogou apenas a limitação do teto de 20 salários para as contribuições previdenciárias (art. 4º, caput, da Lei 6.950/1981), permanecendo em vigor o teto para as contribuições de terceiros (não revogação do art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981).
Diante do exposto, no que diz respeito à tese repetitiva, inclino-me a acompanhar a eminente Ministra Regina Helena Costa. Não obstante, por considerar que a matéria devolvida a julgamento consiste apenas em definir se houve ou não revogação do teto de vinte salários para as contribuições do Sistema S (apenas as destinadas ao Sesi/Senai/Sesc/Senac), entendo desnecessária a referência, em seu texto, à base de cálculo das referidas contribuições (objeto do dissenso nos Votos até aqui apresentados). (...) Extrai-se, pois, que, embora a tese cunhada pelo STJ tenha sido limitada às contribuições para o SESI, SENAI, SESC e SENAC, pelas razões expostas acima, a ratio decidendi do julgamento também é aplicável a toda controvérsia que, ainda que impropriamente, trouxe como causa de pedir a vigência da limitação de 20 salários mínimos prevista no art. 4º da Lei n. 6.950/81, como as referente as outras contribuições parafiscais instituídas depois da égide da CF/88 (SEBRAE, APEX, etc.), assim como para as contribuições patronais que, posteriormente, com o advento de novas leis de regência, passaram a ter a folha de salários como base de cálculo (INCRA, salário-educação, etc.). É de se anotar que o Ministro Campbell Marques, em seu voto-vista, chegou a propor teses mais abrangentes, para alcançar todas as contribuições recolhidas a conta de terceiros, as quais não foram acatadas, em linhas gerais, em virtude da limitação da matéria discutida em sede de recurso especial, como já exposto anteriormente. Entretanto, por questão de clareza, cumpre mencionar as teses propostas no voto divergente, uma vez que as contribuições discutidas nesta ação não se resumem àquelas que foram objeto da tese de repetitivo: (...) 1. Diante do enfrentamento cronológico dos contextos normativos de cada contribuição, na atualidade, o limite de 20 (vinte vezes) o salário mínimo previsto no parágrafo único do art. 4º, da Lei n. 6.950/81: 1.1. Não se aplica às contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, desde o advento dos arts. 1º, I e 3º, do Decreto-Lei n. 2.138/86, que derrogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/81, e ab-rogaram a norma especial contida no art. 1º, do Decreto-Lei n. 1.861/81; 1.2. Não se aplica à contribuição ao Salário-Educação, desde o advento dos arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89), combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73, que mudaram a base de cálculo de tais contribuições para a "folha de salários", tendo sido tal mudança confirmada pelo art. 15, da Lei n. 9.424/96; 1.3. Não se aplica às contribuições ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, desde o advento dos arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89), combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73, que mudaram a base de cálculo de tais contribuições para a "folha de salários"; 1.4. Não se aplica às contribuições à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha - DPC, tendo em vista que, conforme o art. 1º, da Lei n. 5.461, de 25 de junho de 1968, essas contribuições são, em um universo destacado de contribuintes, mera destinação das contribuições ao SESI, SENAI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo; 1.5. Não se aplica às contribuições ao Fundo Aeroviário, tendo em vista que, conforme o art. 1º, do Decreto-Lei n. 1.305, de 8 de janeiro de 1974, essas contribuições são, em um universo destacado de contribuintes, mera destinação das contribuições ao SESI, SENAI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo; 1.6. Não se aplica às contribuições ao Serviço Brasileiro de Apoio às Pequenas e Médias Empresas - SEBRAE, isto porque, além de criadas por lei posterior, conforme o art. 8º, §3º, da Lei n. 8.029, de 12 de abril de 1990, essas contribuições são mera destinação de uma majoração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo; 1.7. Não se aplica à contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, isto porque criada por lei posterior (art. 3º, I, da Lei n. 8.315, de 23 de dezembro de 1991) que, além de seguir o comando constitucional previsto no art. 62, do ADCT da CF/88 de espelhar a legislação relativa ao SENAI e SENAC, instituiu a contribuição já com base de cálculo diversa e sem a referida limitação: "o montante da remuneração paga a todos os empregados"; 1.8. Não se aplica às contribuições ao Serviço Social do Transporte - SEST e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, isto porque, além de criadas por lei posterior, conforme o art. 7º, I, da Lei n. 8.706, de 14 de setembro de 1993, essas contribuições são mera destinação de uma majoração das contribuições ao SESI e SENAI, compartilhando de sua base de cálculo e foram instituídas sobre "o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados"; 1.9. Não se aplica às contribuições ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, também porque criadas por lei posterior, na letra do art. 9º, I, da Medida Provisória n. 1.715, de 3 de setembro de 1998, que instituiu a contribuição já com base de cálculo diversa e sem a referida limitação: "sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas cooperativas"; 1.10. Não se aplica às contribuições ao Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX-Brasil, isto porque, além de criadas por lei posterior, conforme o art. 8º, §3º, da Lei n. 8.029, de 12 de abril de 1990, na redação dada pelo art. 12, da Lei n. 10.668, de 14 de maio de 2003, essas contribuições são mera destinação de uma majoração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo; 1.11. Não se aplica às contribuições ao Serviço Social Autônomo denominado Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, isto porque, além de criadas por lei posterior, conforme o art. 8º, §3º, da Lei n. 8.029, de 12 de abril de 1990, na redação dada pelo art. 15, da Lei n. 11.080 de 30 de dezembro de 2004, essas contribuições são mera destinação de uma majoração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo. (...) Em arremate, como a situação do caso concreto não se enquadra na hipótese de modulação fixada no REsp n. 1.898.532/CE, a declaração de improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na forma do artigo 85, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Franca, datada e assinada eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal