Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARACA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LITISCONSORTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG325150-A ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001601-61.2020.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL ARAÇÁ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando provimento jurisdicional que condene a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos no imóvel. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor (id. 38449552). Após a autora emendar a inicial, foi determinada a citação da ré (id. 45056886). A CEF apresentou resposta (id. 46350938), apresentando impugnação da justiça gratuita e preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. Como preliminar de mérito, alegou a ocorrência de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (id. 47382786), oportunidade em que ressaltou a necessidade de inversão do ônus da prova. Na petição id. 47383067 pediu realização de prova pericial. A terceira interessada, Emccamp Residencial S/A, requereu seu ingresso no feito (id. 187240969), sobre o que as partes se manifestaram (id. 245384030 e 244915875). Em decisão de organização e saneamento do processo, as preliminares suscitadas pela CEF foram rejeitadas; foi deferido o ingresso no feito da CONSTRUTORA EMCCAMP RESIDENCIAL S/A; foi estabelecido que o ônus da prova incumbe à parte autora; e foi deferida a realização de prova pericial e formulados quesitos (id. 268036012). Apresentado laudo pericial (id. 292491187). A Emccamp Residencial S/A (id. 293947269), a Requerente (id. 294181102) e a CEF (id. 294225203) manifestaram-se sobre o laudo pericial. Diante de impugnações ao laudo pericial apresentadas, a perita, instada (id. 298007092), prestou esclarecimentos (id. 300260107), sobre os quais as partes se manifestaram. É o relatório. Passo a decidir. As preliminares já foram apreciadas e rejeitadas na decisão de id. 268036012. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há outros meios de prova pertinentes e necessários a serem produzidos. DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO O art. 441 do Código Civil prevê que a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Mas, conforme art. 442, em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, pode o adquirente reclamar abatimento no preço. Pelo art. 443, se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. Quanto à decadência, o art. 445, caput e §1º, diz que o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de um ano se a coisa for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de um ano, para os imóveis. As ações edilícias (redibitória e quanti minoris) são constitutivas negativas, daí a sujeição ao prazo decadencial previsto em lei. No entanto, a jurisprudência do STJ tem entendido que a ação condenatória ajuizada pelo adquirente (consumidor ou não) para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato não se enquadra ao regime dos vícios redibitórios, situando-se na seara do inadimplemento geral da obrigação (art. 389, Código Civil). Assim, caso se trate de pretensão condenatória, esta será incompatível com os prazos decadenciais das ações edilícias, desafiando o prazo prescricional a que se sujeita o adquirente/consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. Nesse sentido: “2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é decenal o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002. Precedentes. 3. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 1.909.182/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). “8. O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. 9. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição” (REsp n. 1.819.058/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019). Na hipótese, pois, de ação indenizatória, que tenha por objetivo a condenação da parte ré em danos materiais e morais, deve-se aplicar o prazo prescricional geral, de 10 anos, estabelecido no art. 205 do Código Civil (STJ, AgInt no REsp 1.863.245/SP). Na linha da sobredita jurisprudência do C. STJ, não há pretensão de redibir o contrato ou de abatimento do valor do bem adquirido, mas, sim, de indenização por danos oriundos dos defeitos na construção, incidindo, em consequência, o disposto na Súmula 194 do STJ, em consonância com a legislação vigente, nos termos, assim, do art. 205 do CC, segundo o qual “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” (Nesse sentido: TJSP, Apelação Cível 1011051-76.2019.8.26.0114; Relator (a): Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2023; Data de Registro: 28/11/2023). Na espécie, o Requerente não postula a redibição do contrato ou o abatimento do preço, mas, sim, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos no imóvel. Em consequência, a teor do acima expendido, o prazo a ser observado é o prescricional, previsto no art. 205 do Código Civil. Na decisão de organização e saneamento do processo, deixou-se de apreciar a alegação de prescrição/decadência, pois entendeu-se que se revelava consentânea sua análise ao final, considerando, notadamente, a possibilidade de aferição de situações fáticas e técnicas para esse escopo. Nesse passo, realizada prova pericial, após a entrega do laudo, instada a prestar esclarecimentos, em relação ao quesito 5 do juízo, que indagava qual é a data estimada em que o vício/defeito se tornou aparente/conhecido, a expert respondeu que “Para os itens indicados no primeiro quesito, desde o primeiro ano após a entrega das chaves do residencial, quando os efeitos decorrentes dos vícios passaram a se tornar aparentes”. Não depreendo dos autos, s.m.j., elementos a contento acerca das datas ou período (com data final) em que as chaves foram entregues. As próprias alegações das partes atinentes ao ponto são genéricas. Não obstante, é possível, de qualquer sorte, concluir, pelos documentos coligidos, que, na forma acima alinhavada, não houve a consumação da prescrição. Com efeito, consoante se pode extrair das informações constantes do art. 1º da Convenção do Condomínio Residencial Araçá, o processo do loteamento a ele referente é de 2014 e o Habite-se de 2016 (id. 36909483, pág. 1). A ação, de seu turno, foi ajuizada em agosto de 2020. Em consequência, em que pese a ausência de esclarecimentos mais precisos das partes acerca das datas de entrega da obra e das chaves, resta certo, de qualquer forma, que não houve o decurso do aludido prazo prescricional de dez anos. DO MÉRITO O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, previsto no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 5º. (...)... V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;... X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)". Por sua vez, o Código Civil de 2002 define, em seus artigos 186, 188 e 927, a prática de atos ilícitos e o dever de indenizar: "(...) Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo." (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." No caso em tela, cinge-se a controvérsia em analisar a existência de responsabilidade das rés ao pagamento de indenização por danos materiais à autora em virtude de alegados vícios de construção nas áreas comuns do condomínio. Realizada a prova pericial, foram constatados e individualizados danos decorrentes de vícios construtivos, com a comprovação, assim, do nexo de causalidade entre a conduta das Requeridas e aqueles. Por outro lado, deflui-se da perícia realizada que nem todos os danos constatados são oriundos de sobreditos vícios, não se podendo falar, por conseguinte, quanto a eles, em dever de reparação das Requeridas. Assim concluiu a expert (id. 292491187): “(....) 6. CONCLUSÃO Observadas as considerações técnicas acima, as anomalias identificadas como: deterioração do reboco e pintura, trincas e fissuras na alvenaria de fachada, umidade ascendente, infiltrações nas esquadrias, infiltrações na alvenaria de fachada, falhas de impermeabilização, problemas nas infraestruturas de tv/telefonia, revestimento cerâmico se soltando e rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, são classificadas como vícios construtivos. Mesmo algumas ausências de manutenção reportadas neste laudo não afastam os vícios construtivos destes itens, pois não inibem a deterioração/degradação ocorridas, apenas retardariam sua evolução, de maneira que somente a partir do momento que se estancar os vícios construtivos, as manutenções poderão ser consideradas determinantes para a preservação da construção. Já as anomalias identificadas como: quadra esportiva sem revestimento de piso danificado, caixas de inspeção danificadas, forro em pvc, falta de calhas e condutores causando deterioração das pinturas das fachadas nas áreas comum e prumadas rede de gás e água expostas na fachada, vulneráveis e deterioradas, não configurando vício construtivo. Por fim, as anomalias indicadas pelo Autor como: pintura com sinais de eflorescência, tubulação elétrica exposta e deficiência ou subdimensionamento nas instalações hidráulicas e elétricas e problemas com a rede de esgoto, não foram constatadas, não podendo ser incluídas no rol de vícios construtivos. (...)” Ainda, a expert identificou e quantificou os danos decorrentes dos vícios construtivos apurados: “(...) CUSTO SINTÉTICO Segue a baixo a descrição total dos custos, em relação aos itens classificados como vícios construtivos, para o mês de março/2023 (última SINAPI disponível nesta data), compreendendo as 10 (dez) torres do imóvel periciado. (...)” As Requeridas, ao impugnarem aludidas constatações, asseveraram, em especial, em suma, que existem prazos de garantia para os sistemas, elementos, componentes e instalações. Entretanto, a perita distinguiu os danos oriundos da ausência de manutenção daqueles provenientes de vícios de construção. A propósito, conforme concluiu a expert, “(...) Mesmo algumas ausências de manutenção reportadas neste laudo não afastam os vícios construtivos destes itens, pois não inibem a deterioração/degradação ocorridas, apenas retardariam sua evolução, de maneira que somente a partir do momento que se estancar os vícios construtivos, as manutenções poderão ser consideradas determinantes para a preservação da construção. (...)" (id. 292491187). Além disso, os Requeridos não impugnaram a contento, especificamente, cada dano apurado, com menção aos prazos de garantia que teriam se expirado e demonstração de que a causa teria sido apenas a falta de manutenção. As alegações foram genéricas. Não obstante as impugnações apresentadas, não depreendo do laudo pericial (e esclarecimentos) erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis. Logo, devem ser acolhidas as constatações da expert. Destarte, de rigor, na forma acima, a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, em conformidade com as informações da expert, no valor de R$ 805.108,54, sobre o qual deverão incidir juros de mora e atualização monetária na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal, desde a data de sua fixação no laudo pericial. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 805.108,54, sobre o qual deverão incidir juros de mora e atualização monetária na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal, desde a data da elaboração do laudo pericial, quando foi arbitrado. Sucumbência recíproca. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor do pedido de indenização por danos materiais e o valor da condenação referente a esse pedido. Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Custas ex lege. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.