Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO GOULART - SP179755, HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS - MG124698
EXECUTADO: ANGELA MARIA ESPELHO STORCH Advogados do(a)
EXECUTADO: SONIA APARECIDA MERLANTI GUAZI - SP419952, IVAN ALVES DE ANDRADE - SP194399 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5006110-38.2019.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Vistos em decisão. Indeferido o pedido de desbloqueio de valores (id. 44066217, de 13/01/2021), a parte executada trouxe aos autos documento, de forma a comprovar que a constrição se deu em conta do tipo poupança, portanto impenhorável (id. 44248961, de 19/01/2021). Intimada, a CEF rechaçou os argumento expostos pela parte executada, sob o fundamento de que a conta mencionada pela parte executada é utilizada para movimentação bancária, havendo um desvirtuamento da conta poupança (id. 44538836, de 26/01/2021). Requereu a manutenção da constrição. É o relatório. Delibero. Com razão a CEF. Explico. As cópias do extrato bancário da agravante do Banco Itaú, revela que houve créditos de valores, bem como bem como o pagamento de contas, que, em princípio, descaracterizaram a natureza de poupança, no sentido de "economia de valores", eis que tal conta foi utilizada com objetivo de conta-corrente. Desvirtuada a finalidade de economia/rendimento de valores das contas-poupança, por força de sua utilização como contas-corrente normais, com vários débitos, pagamentos de bloquetos, cartão de crédito e saques, desnatura-se, também, a proteção da impenhorabilidade CPC) dos valores aí contidos. Vejamos entendimento jurisprudencial a respeito: Tipo Acórdão Número 5013463-35.2019.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 50134633520194030000 Classe AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI Relator(a) Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA Relator para Acórdão..RELATORC:Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador 1ª Turma Data 11/03/2020 Data da publicação 23/03/2020 Fonte da publicação e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/03/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3: Ementa E M E N T A CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS MEDIANTE SISTEMA BACENJUD. POUPANÇA NÃO CARACTERIZADA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, bem como os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Precedente. 2. De acordo com o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta-corrente são impenhoráveis. 3. No caso dos autos, a executada não logrou demonstrar a natureza de poupança dos valores encontrados na conta 44268-8, agência 2945, do Banco Itaú. A r. decisão consigna a evidência de que referida conta seria utilizada para "pagamento de despesas corriqueiras e sua movimentação afasta a proteção legal dada à poupança", constatação que não foi elidida pela executada. 4. Agravo de instrumento provido. Assim, ante a falta de demonstração de que o valor bloqueado é exclusivamente oriundo de quantia legalmente impenhorável, não há como deferir o pedido de desbloqueio. Dessa forma, mantenho a constrição efetivada. No mais, cumpra-se a parte final da r. decisão id. (id. 44066217, de 13/01/2021), no tocante à a transferência do montante constrito via sistema SISBAJUD para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, PAB localizado neste Fórum, vinculada a este feito. Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 29 de janeiro de 2021.