Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAIMUNDA MONICA MAGNO ARAUJO BONAGURA - SP28835, MAURY IZIDORO - SP135372
EXECUTADO: MONTESSORI SERVICOS LTDA - ME, LEONILDO JUSTINO, YARA POMPEU JUSTINO Advogado do(a)
EXECUTADO: JAMIL AHMAD ABOU HASSAN - SP132461 D E S P A C H O A consulta ao sistema Sisbajud resultou parcialmente positiva, enquanto a consulta aos sistemas Renajud e Infojud resultou negativa. Os executados foram intimados para os fins do artigo 854, § 3º, do CPC, porém, não se manifestaram. A exequente requereu a transferência dos valores bloqueados e requereu a penhora dos veículos encontrados no sistema Renajud. Decisão 1. Prejudicado o pedido de penhora de veículos, pois a consulta ao sistema Renajud resultou negativa. 2. Proceda-se à transferência do valor bloqueado e junte-se o extrato emitido pelo Sistema. 3. Indique a parte exequente dados de conta bancária de sua titularidade, para transferência direta dos valores depositados, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do CPC, bem como o código de recolhimento do IR a ser retido na fonte, se for o caso, ou declare não constituir hipótese de incidência. 4. Com as informações, oficie-se à CEF para realizar a transferência, com a observação de que a importância deverá ser atualizada monetariamente. Prazo: 5 (cinco) dias. 5. Noticiada a transferência, encaminhe-se para sobrestamento. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006597-18.2008.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo