Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DE MORAIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA RAMOS - SP145395
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002710-42.2021.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Antônio José Pereira de Moraes em face da Caixa Econômica Federal, objetivando o cumprimento da obrigação estipulada no título judicial formado nos autos nº 0002320-32.1999.403.6113, qual seja, a prestação de contas dos valores depositados nas contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Inicial acompanhada de documentos. Despacho de Id. 160732060 que determinou a intimação da parte autora para, tendo em vista a informação constante do CNIS de que o autor teria falecido no ano de 2018, promovesse o patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização do polo ativo e de sua representação processual, justificando, na oportunidade, seu interesse de agir, sob pena de extinção. Espontaneamente, a CEF prestou esclarecimentos no Id. 184343435 e juntou documentos no Id. 184343439. O prazo concedido à parte autora transcorreu in albis. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. A morte retire a capacidade de ser parte, caracterizando a ausência de um dos pressupostos pré-processuais, qual seja a capacidade de direito da parte, impedindo o desenvolvimento válido e regular do processo. Situação diversa, porém, se dá na fase de cumprimento de sentença, na medida em que “a morte do autor antes do processo de execução autoriza a habilitação dos sucessores, reconhecendo-se, salvo comprovada má-fé, a validade dos atos praticados pelo mandatário” (AgInt no AgInt no REsp 1670334, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018). Entretanto, no caso concreto, observa-se que, mesmo intimada para esclarecer o óbito do autor em momento anterior ao ajuizamento do presente feito e para que promovesse a retificação do polo ativo, a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir o comando judicial. A petição inicial deve preencher os requisitos estabelecidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, notadamente a correta indicação dos ocupantes do polo ativo, bem ainda deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (artigo 320 do Código de Processo Civil). Desse modo, o parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que, deixando a parte autora de cumprir a diligência determinada pelo Juízo, será indeferida a petição inicial.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial do presente feito e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I e artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a relação processual sequer se completou ante a ausência de citação da parte contrária. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente.