Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARY DE QUEIROZ ARAO Advogado do(a)
AUTOR: DILZA CONCEICAO DA SILVA - MS6517
REU: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE MATO GROSSO DO SUL - CRM/MS Advogado do(a)
REU: RODRIGO FLAVIO BARBOZA DA SILVA - MS15803 S E N T E N Ç A 1. Relatório.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000793-32.2018.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Trata-se de ação anulatória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por ARY DE QUEIROZ ARAO em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA e do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO MATO GROSSO DO SUL, a fim de que seja anulada a penalidade imposta pelo Conselho Federal de Medicina, nos autos do Processo Ético-Profissional CFM nº 3169/2017, que acolheu a decisão proferida pelo CRM-MS nos autos do PEP CRM-MS nº 097/2011. O autor alega, em síntese, que respondeu ao Processo Ético Profissional – PEP nº 97/11 perante o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul, que culminou com a condenação à penalidade de censura pública em publicação oficial. Informa que recorreu ao Conselho Federal de Medicina, que manteve a sanção. Aduz que se operou a prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo, na medida em que transcorreram mais do que cinco anos entre a apresentação da defesa prévia e o julgamento do PEP. Alega que não houve nenhuma infração ética, já que não comprovado que teria conhecimento da data em que o procedimento iria ser realizado (litotripsia), motivo pelo qual não compareceu ao ambiente de trabalho. Nesse aspecto, argumenta que o enfermeiro Carlos Roberto Arantes confessou que não comunicara o autor quanto à litotripsia, tendo realizado o procedimento sozinho. Sustenta que não tem responsabilidade técnica pelos atos praticados por este enfermeiro. Ademais, assevera que não foi observada a gradação prevista na Lei nº 3.268/1957 quanto à penalidade aplicada. Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, aponta que a probabilidade do direito evocado pode ser extraída das provas produzidas no PEP, ao tempo em que o receio de dano irreparável se evidencia na publicidade da pena, a ser veiculada no Diário Oficial e em jornal e grande circulação na região. A parte autora apresentou mídia digital (CR-room) contendo cópia integral do Processo Ético Profissional – PEP nº 97/11perante a Secretaria desta Vara Federal, conforme petição ID 9260300. Juntou procuração e documentos (ID 9230765 e ss.). Pela decisão ID 9334544, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinada a citação dos réus. Citado, o Conselho Regional de Medicina apresentou contestação (ID 20453267), pugnando pela improcedência do pedido, argumentando, em suma, que a decisão impugnada foi precedida do devido processo legal e lastreada em prova robustas, bem como que não se consumou a prescrição intercorrente. Requereu que o autor fosse condenado como litigante de má-fé. Juntou documentos. Citado, o Conselho Regional de Medicina do Estado do Mato Grosso do Sul apresentou contestação (ID 20750023) arguindo a não ocorrência da prescrição intercorrente. Aduziu, ainda, que o Poder Judiciário não pode imiscuir-se no mérito administrativo. Instado (ID 51810716), o autor não apresentou réplica. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Prejudicial de mérito: prescrição intercorrente. Aduz o autor a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo, tendo em vista o transcurso do prazo de 5 anos entre a ciência dos fatos pelo CRM, em 15.09.2010, e a aplicação da penalidade imposta, em 10.12.2016, conforme arts. 112 e 113 do Código de Ética. Conforme Processo Ético Profissional – PEP nº 97/11, a defesa prévia do autor foi protocolada somente em 19/04/2012, o que vai de encontro à data informada na petição inicial. De fato, a petição apresentada em 19/11/2010 se refere a meros esclarecimentos prestados no âmbito de sindicância, conforme solicitado à fl. 269 do processo administrativo. Tanto é assim que a abertura do Processo Ético Profissional – PEP nº 97/11 somente ocorreu em 19 de janeiro de 2012 (fls. 01/03 do processo administrativo). Nesse sentido, não se extrapolou o prazo prescricional de cinco anos previsto nos artigos 112 e 113 do Código de Processo Ético-Profissional do Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM nº 2.145/2016). Na hipótese, a cópia do processo administrativo demonstra que não houve a paralisação do processo a superar o quinquênio legal, pois no decorrer da instauração até o trânsito em julgado, houve a instrução do feito, análise de provas, manifestações do autuado e decisões administrativas. Assim, afasto a alegação de prescrição intercorrente aventada pelo postulante. O feito comporta julgamento imediato na forma do art. 355, inciso I do CPC/2015, porquanto desnecessária a produção de outras provas. 2.2 Mérito.
Trata-se de ação anulatória referente ao Processo Ético Administrativo nº 97/2011, no qual o autor foi condenado às infrações aos artigos 1º, 2º e 10 do Código de Ética Médica, em razão de infração ética cometida decorrente de realização de exame de litotripsia extracorpórea por ondas de choque (LEOC), em paciente do qual era o autor o médico assistente, por profissional não médico, que causou complicações severas, com resultado morte do paciente, aplicando-lhe, assim, a penalidade contida no art. 22 da Lei 3.268/57, alínea “c” (censura pública em publicação oficial). Sustenta o autor que a decisão administrativa se baseou unicamente nos depoimentos dos parentes do paciente e que estaria comprovado que ele não teria ciência quanto à data do procedimento realizado. Ao Poder Judiciário, cabe o controle do ato administrativo quanto à legalidade, bem como quanto aos elementos vinculados – competência, finalidade, forma – não podendo imiscuir-se em relação ao mérito administrativo, ressalvada hipóteses excepcionais de abuso. Nesse aspecto, as alegações de que o autor desconheceria a data de realização do procedimento de litotripsia não elidem a presunção de veracidade do ato administrativo impugnado. Deveras, o acórdão administrativo que condenou o requerente à pena de censura pública está devidamente fundamentado, inclusive com relação à gradação da pena (fls. 764/780 do processo administrativo – ID 11375864 - Pág. 1 e ss.), considerando a gravidade dos fatos (resultou em morte do paciente, que não foi assistido pelo médico). Nesse sentido, extrai-se do referido voto da Conselheira revisora Marialda Goulart de Almeida Pedreira: Voto Dr. Ary de Q. Arão Artigos elencados: Art. 1 1 - Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência. O paciente o procurou no consultório, por estar com dores, foi solicitado e realizado Raios X para a determinação do lado a ser bombardeado, foi feita uma solicitação de guia do SUS (segundo uns este pedido não foi feito no consultório), houve a informação do exame ser no dia seguinte e o médico informa que deveria chegar atrasado. Dr. Ary infringiu este artigo quando não demonstrou interesse em participar do procedimento, mesmo tendo conhecimento de que intercorrências podem surgir e só chegou ao hospital às 14 horas quando o incidente ocorreu por volta das 10h30min. Em todos os seus pronunciamentos o médico defende que não sabia que o exame iria acontecer no dia seguinte, e então, por que a família informa que ele iria se atrasar. Gostaria que o Dr. Ary entendesse que houve, claramente, uma omissão e negligência quando da sua ausência. Art. 20 - Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivas da profissão médica. Quando permitiu que o atendente Carlos realizasse a litotripsia sem sua presença, embora soubesse que esse procedimento era de responsabilidade médica. Infringiu este artigo. Art. 10 - Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Medicina ou com profissionais ou instituições nas quais se pratiquem atos ilícitos De acordo com depoimentos esse procedimento já fora realizado sem sua presença, o que nos faz entender que "quase seria rotina." Infringiu este artigo. Art. 34 - Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso fazer a comunicação a seu representante legal. Nos autos não vislumbramos nenhum termo de consentimento, e como o paciente já havia se submetido a tratamentos anteriores pensamos que houve um descuido em não se propagar os incidentes que poderiam surgir. Diante do exposto proponho culpabilidade aos artigos elencados, com penalidade contida na a alínea "c" do art. 22 da Lei 3268/57 (censura pública em publicação oficial). (ID 11376262 - Pág. 1; ID 11376263 - Pág. 1) (gn) Ressalta-se, pois, que, além do depoimento do enfermeiro Carlos Roberto Arantes, foram colhidos outros elementos de prova no âmbito do PEP nº 97/11 (ID 11375898 - Pág. 1 e ID 11376253 - Pág. 1). Desse modo, não há de se falar em contradição aparente entre o conjunto probatório e a decisão exarada pelo CRM/MS. Já o recurso interposto ao Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Regional de Medicina foi rejeitado, de forma fundamentada: Condenação no artigo 10: não restam dúvidas de que o dr. Ary era o médico assistente do paciente Ademilson (fez consulta na véspera da realização da LEOC, solicitou Raios X, prescreveu medicação para dor, solicitou autorização no SUS para o procedimento, pegou no setor de faturamento do hospital o pedido de solicitação do procedimento ao SUS, na segunda feira, após o procedimento). Houve dano ao paciente: PCR, lesão cerebral grave (decorticação) e óbito. Houve nexo causal entre a administração endovenosa de Dolantina e o dano (depressão respiratória, PCR). O paciente não foi atendido prontamente na complicação, o médico assistente não estava no recinto. O técnico de enfermagem foi procurar outros profissionais para realizar o atendimento, e obviamente, demorou um tempo, o que foi suficiente para a determinação da lesão cerebral grave. O dr. Ary Queiroz Arão foi imprudente ao permitir que o técnico de enfermagem realizasse o procedimento sem sua presença (este fato, é uma constante, conforme se demonstrou nos autos pelos depoimentos de testemunhas e está na conclusão do inquérito policial). Foi também negligente, ao se permitir chegar atrasado ao procedimento, não dando a devida importância à assistência ao paciente, o que é um imperativo da boa prática. Condenação no artigo 20: não restou dúvidas na instrução deste PEP que o médico recorrente delegava a outros profissionais atos exclusivos da profissão médica. A conclusão do inquérito policial assinado pelo Delegado de Polícia, dr. Paulo H.R. de Souza é claro: "Litotripsia realizada apenas pelo enfermeiro Carlos Roberto em pacientes do dr Ary Queiroz Arão, sem a presença deste último, é uma constante, conforme se demonstrou." E ademais, o depoimento de familiares: "Como há dois anos o paciente fizera uma litotripsia com o atendente de enfermagem sozinho não estranharam que o procedimento fosse feito sem a presença do médico." Em consequência, do que se extrai dos autos o dr. Ary era cúmplice do sr. Carlos Roberto quanto no seu exercício ilegal da medicina; assim caracterizada a condenação no artigo 10: Absolvição no artigo 34: não se tem certeza se o médico assistente esclareceu ou não os riscos da LEOC ao paciente. Por tanto, a dúvida favorece o réu. (ID 11379016 - Pág. 1; 11379019 - Pág. 1) A penalidade imposta - censura pública em publicação oficial, possui previsão legal (art. 22 da Lei 3.268/57, alínea “c”), não cabendo ao poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, já que não se comprovou nenhuma ilegalidade em sua aplicação, ônus que competia ao autor. Além disso, constitui ato administrativo revestido de atributos próprios do Poder Público, dentre os quais a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Trata-se, como cediço, de presunção iuris tantum, isto é, de natureza relativa, passível, portanto, de prova em contrário, a qual compete àquele que alega a nulidade do ato administrativo. Na hipótese vertente, contudo, não logrou o autor afastar a referida presunção do ato, de modo a abalar a higidez da penalidade a ele imposta, a qual foi cominada após contraditório e ampla defesa. Logo, a penalidade imposta encontra-se em conformidade com o poder-dever conferido pela ordem jurídica aos agentes públicos, inexistindo ilegalidades a serem sanadas, sendo a improcedência do pedido medida de rigor. Por fim, deixo de condenar o autor por litigância de má-fé, já que não houve abuso de direito ou deslealdade processual, de modo que os fatos narrados na inicial não se amoldam ao disposto no art. 80 do CPC. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo a presente lide, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e a arcar com os honorários de sucumbência que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor dos patronos de cada réu, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC/15. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC/2015). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3.º, do CPC/2015). A sentença ora prolatada não se subsome às hipóteses previstas no artigo 496, do Código de Processo Civil, e, por isso, não está sujeita à remessa necessária. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.