Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: ANDRE LUIZ FALCAO TERCEIRO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SANTA ISABEL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0006334-45.2016.4.03.6119
Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de ANDRÉ LUIZ FALCÃO, qualificado nos autos, pela prática da infração penal capitulada no 40 c/c art. 40-A, § 1º, ambos da Lei nº 9.605/1998 (Id 36152899 - Págs. 03/05). Consta dos autos que, no período que perdurou até o dia 2 de agosto de 2013, teria o réu causado dano ambiental direto a uma unidade de conservação de uso sustentável, com área de 3.000 m² (três mil metros quadrados), ao suprimir vegetação nativa secundária e construir uma casa de alvenaria, medindo 0,0081ha, na zona de amortecimento da APA do Parque do Itaberaba, no município de Santa Isabel/SP, sem a devida autorização da autoridade competente. A denúncia foi recebida, conforme decisão de Id 36152899 - Págs. 06/08. O acusado ANDRÉ LUIZ FALCÃO, em audiência realizada no dia 04 de julho de 2019, aceitou a proposta de suspensão do processo pelo prazo de 02 (dois) anos, contendo as seguintes condições (Id 36154302 - págs. 31/35): 1.proibição de se ausentar do Município onde reside, por mais de um mês ininterrupto, sem autorização judicial; 2.pagamento de prestação pecuniária, no primeiro ano do período de prova, no valor de 10 (dez) parcelas de R$ 500,00, totalizando R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à entidade a ser indicada pelo Juízo que fiscalizará o cumprimento das condições; 3.comparecimento pessoal trimestral na Secretaria do Juízo, para informar e justificar suas atividades, ocasiões nas quais deverá trazer aos autos comprovantes dos pagamentos das parcelas da prestação pecuniária; 4.apresentação de plano de recuperação de área degradada (PRAD) devidamente homologado pelo órgão ambiental pertinente; 5.comprovação de implementação das medidas reparatórias e/ou compensatórias definidas no PRAD; 6.ao final do prazo assinalado no PRAD, comprovação da recuperação do dano ambiental causado; 7.na hipótese de descumprimento das condições fixadas no PRAD, que seja comprovada expressamente a impossibilidade; 8.apresentação, na Secretaria do Juízo, de certidões criminais federais e estaduais, no 12º e no 21º meses da suspensão processual. Após o término do período de prova de 02 (dois) anos, o parquet manifestou-se no sentido de que o acusado apresentasse a comprovação do pagamento da prestação pecuniária, o plano de recuperação da área degradada (PRAD), a comprovação da implementação das medidas reparatórias e/ou compensatórias do PRAD, a comprovação da recuperação do dano ambiental causado ao final do prazo assinalado no PRAD, ou a comprovação de sua impossibilidade, bem como a apresentação das folhas e certidões de antecedentes criminais federais e estaduais atualizadas (Id 70142771). O pedido foi acatado pelo juízo (Id 73874925). Houve a juntada pelo réu dos comprovantes de quitação da prestação pecuniária, do protocolo do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA (nº 0000076259/2019), do Plano de Recuperação da Área Degradada, bem como do Atestado de Antecedentes Criminais emitido pelo Governo do Estado de São Paulo (Ids 150450652 e 182697214). Juntados os antecedentes da Justiça Federal (Id 257554097). O MPF manifestou-se no sentido de que foram cumpridos os itens "1", "2", "3" e "8" da suspensão condicional do processo, restando pendentes de cumprimento os itens "4", "5", "6" e "7" (Id 264415193). Determinada a intimação do acusado para dar andamento à execução do PRAD, bem como para comprovar a prorrogação do prazo de vigência do TCRA nº 0000076259/2019, cujo termo final se deu em 18.09.2022 (Id 284545249). A referida determinação restou prontamente atendida pelo réu (Id 287088180), de modo que o ente ministerial requereu o sobrestamento do feito pelo prazo de 120 dias (Id 288185811). O acusado comprovou o início da execução do PRAD e juntou documentos (Id 302003998). Sobreveio a juntada do 1ª Relatório de Monitoramento de Plantio pelo acusado, com manutenções agendadas para as datas 19.09.2023, 14.10.2023, 13.01.2024, 17.02.2024, 13.04.2024, 17.08.2024 e 16.11.2024 e a entrega dos demais relatórios técnicos para março/2024, setembro/2024 e março/2025 (Id 302006108). Em resposta, o MPF manifestou-se pelo sobrestamento do feito até março de 2024, com a posterior intimação do réu, a fim de que informasse nos autos acerca da assinatura do "Termo de Intenção de Regularização do Auto de Infração Ambiental", bem como apresente o resultado das manutenções que já tenham sido realizadas na área do plantio das mudas, com a juntada do 2º RELATÓRIO TÉCNICO DE PLANTIO - MONITORAMENTO, conforme cronograma executório (Id 303651623), o que foi deferido pelo juízo (Id 304108089). Em seguida, houve manifestação da defesa informando existir lei municipal determinando que só o proprietário da área degradada e não o mero possuidor poderia requerer a instauração de processo junto à Prefeitura para regularizar a área degradada (Id 306597771), requerendo a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Santa Isabel, pedido que foi acompanhado pelo MPF (Id 307023305), tendo sido deferido pelo juízo (Id 307125602). Houve a juntada do 2ª Relatório de Monitoramento de Plantio pelo acusado (Id 319685772). Certificado nos autos (Id 319848920) que não houve resposta da Prefeitura Municipal de Santa Isabel ao ofício enviado (Id 310539291), mesmo após reiteração (Id 315953380). Aberta vista dos autos ao ente ministerial, manifestou-se pelo sobrestamento do feito até setembro de 2024 e pela subsequente intimação do Réu, a fim de que apresente o resultado das manutenções que tenham sido realizadas na área do plantio das mudas, com a juntada do 3º RELATÓRIO TÉCNICO DE PLANTIO - MONITORAMENTO, conforme cronograma executório. Requereu ainda a reiteração do ofício expedido à Prefeitura de Santa Isabel (Id 321940941). A defesa juntou o 4º RELATÓRIO TÉCNICO DE PLANTIO - MONITORAMENTO (Id 356725564). A Prefeitura Municipal de Santa Izabel juntou documentação afirmando que o réu não vem atendendo a legislação em vigor quanto à regularização da área degradada (Id 413904204). A defesa constituída (Id 425793712) e o Ministério Público Federal (Id 429442180) manifestaram-se requerendo a declaração de extinção da punibilidade do acusado ANDRÉ LUIZ FALCÃO, uma vez que houve o cumprimento das condições constantes na proposta homologada. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Conforme se depreende dos autos, o acusado ANDRÉ LUIZ FALCÃO cumpriu integralmente as condições propostas, conforme comprovantes de quitação da prestação pecuniária, do protocolo do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA (nº 0000076259/2019), do Plano de Recuperação da Área Degradada, bem como do Atestado de Antecedentes Criminais emitido pelo Governo do Estado de São Paulo (Ids 150450652 e 182697214), 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Relatório de Monitoramento de Plantio (Ids 302006108, 319685772, 321940941 e 356725564). Em face da manifestação da defesa constituída de constituída (Id 425793712) e o Ministério Público Federal (Id 429442180) e considerando que não houve revogação do benefício estabelecido, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do acusado ANDRÉ LUIZ FALCÃO, qualificado nos autos, em relação aos fatos a ele imputados na denúncia, tendo por esteio o parágrafo 5º do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, artigo 107 do Código Penal e 61 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios eletrônicos de praxe, e façam-se as anotações cabíveis no sistema PJ-e da Justiça Federal. Oportunamente arquivem-se os autos eletrônicos. P.R.I.C. Guarulhos, data da assinatura digital. MÁRCIO ASSAD GUARDIA JUIZ FEDERAL