Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSILDA PEREIRA DA COSTA GONÇALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Chamo o feito à ordem. Em que pese a parte autora ter concordado com o cálculo do INSS verifico que nele a data citação está incorreta, pois a citação se efetivou em 20/11/2013, vez que a ação teve início na Justiça Estadual (id n. 20862830 - fl. 06). Assim,
1ª VARA FEDERAL COM JEF ADJUNTO DE TRÊS LAGOAS - MS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autos n. 0000273-65.2015.4.03.6003 intime-se a parte credora para regularizar o cálculo de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias Após, intime-se o INSS, nos termos do artigo 535 do CPC. Se a parte devedora não interpuser impugnação à execução, concordar com a liquidação efetuada pela parte credora ou permanecer em silêncio, expeça-se o necessário para efetivação do pagamento. Antes da expedição, todavia, necessário intimar a parte credora, com prazo de 15 (quinze) dias: a)caso não seja dativo, para trazer o contrato de prestação de serviço se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe cabe a título de honorários contratados, que deverá estar acompanhado de memória de cálculo, elaborada com base nos valores liquidados, discriminando o percentual e o valor a ser reservado, a teor do que estabelece o art. 16 da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, não podendo esta ser paga independentemente da principal caso o destaque fique aquém do teto para o precatório; b) para esclarecer sobre a existência de alguma dedução enunciada no art. 39 da IN 1500/14 da Receita Federal do Brasil (artigo 34, parágrafo 3º da Resolução 822/2023 do CJF). Disponibilizados os valores em conta, intime(m)-se o(s) favorecidos(s) para efetuar o respectivo saque. Vale relembrar que o saque, sem a expedição de alvará, reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e está sujeito à retenção de imposto de renda na fonte, salvo quando o beneficiário declarar à instituição financeira, responsável pelo pagamento, que os valores recebidos são isentos ou não tributáveis, nos termos do art. 27, parágrafo primeiro, da Lei n. 10.833/2003 (modelo do pedido poderá ser obtido no endereço https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/impressao-de-documentos/formularios/incidencia-irrf/index.xhtml). Com a expedição da requisição de pagamento, dê-se ciência às partes. Oportunamente, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção na forma do artigo 924, inciso II, do CPC. Interposta a impugnação ao cumprimento de sentença, retornem os autos conclusos.