Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CICERO MARCOS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004009-51.2006.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo INSS em face da conta de execução apresentada pela parte autora. Sustenta o INSS que o valor apresentado pela parte autora é equivocado, na medida em que não foram aplicados os corretos índices de correção monetária. Encaminhados os autos à contadoria judicial, foi apresentada nova conta, apontando o valor efetivamente devido, para a mesma data dos cálculos das partes. Instados à manifestação, os autos forma novamente encaminhados à contadoria judicial para manifestação nos termos da decisão de id 29525712, que definiu os critérios de correção monetária que deveriam ser aplicados. A contadoria apresentou nova conta (id 34250518), com a qual concordou o INSS. A decisão irrecorrida de id 29525712 esclareceu as razões para a aplicação dos critérios de correção monetária. Esclarece-se, mais uma vez, que a decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou a questão submetida no Tema 810 não determinou a modulação de efeitos para aplicação da tese firmada, assim, a TR, prevista na Lei 11.960/09, não deve ser aplicada para o cálculo da correção monetária, prevalecendo o índice previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente e as normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Vale salientar que o executado concorda com os valores apurados (id 34703593). Da análise do cálculo observa-se que o valor do exequente, extrapola o julgado (ainda que minimamente), enquanto o valor do INSS é inferior ao efetivamente devido, o que induz ao acolhimento apenas parcial da impugnação.
Ante o exposto, acolho os cálculos da contadoria judicial (Num. 34250593) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença. Tendo em vista a sucumbência mínima da exequente, condeno a executada no pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) da diferença em que ficou vencido em relação ao valor impugnado. Decorrido o prazo recursal, prossiga-se no cumprimento de sentença, pelo valor supra acolhido, elaborando a secretaria os correspondentes ofícios requisitórios. Elaborados os ofícios, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, não havendo oposição, tornem para transmissão dos mesmos, sobrestando-se o feito em secretaria até a comunicação de seu pagamento. Int. SãO PAULO, 16 de março de 2021.