Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WALTER INACIO MARTINS FRANCO REPRESENTANTE: SHIRLEY NOVIS FRANCO Advogado do(a)
AUTOR: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001211-28.2018.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Vistos.
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por Walter Inácio Martins Franco, representado por sua procuradora Shirley Novis Franco, contra o Instituto Nacional do Seguro Social, com a qual pretende a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Aduz, para tanto, que que seu benefício deve ser revisado a fim de que sejam aplicados os reajustes legais previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003. Pleiteia o pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão. Juntou documentos (id 8433725). Foram afastadas as hipóteses de prevenção apontadas pelo Setor de Distribuição (id 8737627). Citado, o INSS apresentou contestação arguindo preliminares de necessidade de revogação da assistência judiciária gratuita, bem como ocorrência de decadência e prescrição. No mérito pugnou pela improcedência da demanda. Juntou extratos (id 9810296). Houve réplica (id 11189001). Foram afastadas as preliminares suscitadas pelo requerido (id 14223512). A Contadoria do Juízo elaborou parecer (id 16066401) com o qual a parte autora não concordou (id 17084143). O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito sem intervenção ministerial (id 17015372). A vistora prestou esclarecimentos (id 24880937). O feito ficou suspenso até julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5022820-39.2019.4.03.0000 (id 52913770). Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, que ofertou parecer (id 58326611). As partes se manifestaram (ids 76383872 e 83975754). É o relatório do essencial. Passo a decidir. De início, acolho a manifestação do MPF no sentido de não intervir no mérito do presente feito, uma vez que justificou tal conduta no fato de que o autor é maior, capaz e está representado por advogado particular, o que afastaria a situação de vulnerabilidade que justificaria a sua incursão no mérito da demanda. As preliminares arguidas pelo requerido foram afastadas conforme decisão de id 14223512. Passo ao mérito propriamente dito. No presente caso, o cerne da questão recai sobre a possibilidade de aplicação à aposentadoria da parte autora dos limitadores fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. As citadas emendas reajustaram os valores do teto máximo estabelecidos para pagamento dos benefícios da Previdência Social da seguinte forma: Art. 14 O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. (Emenda 20/98) Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. Da mera leitura dos dispositivos transcritos infere-se que não se trata de fixação de indíces de reajustes, tampouco de alteração na maneira de cálculo dos mesmos. Trata-se, tão somente, da determinação de novo limitador (teto) dos benefícios previdenciários, de modo que sua aplicação apenas adequa o salário-de-benefício ao novo patamar. De se ressaltar, por fim, que a questão foi resolvida pelo Pleno do E. STF, no julgamento do RE n. 564.354/SE, submetido à repercussão geral, ao reconhecer a aplicação do teto, previsto nas citadas emendas, aos benefícios concedidos antes de sua vigência: Ementa DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral da Previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário” (RE 564354 - Relatora Min. Carmen Lúcia - Tribunal Pleno - julgado em 08/09/2010). Resta, pois, analisar a ajustabilidade da revisão ao caso concreto. Anoto que foi concedida ao requerente aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 28/11/1984. Com efeito, a 3ª Seção do E. TRF da 3ª Região decidiu, por maioria de votos, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 5022820-39.2019.4.03.0000 que trata da readequação de benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da CF/88 aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. A Desembargadora Federal Inês Virgínia, relatora do incidente, apresentou a tese jurídica que, aprovada por maioria, definiu: “O menor valor teto (mVT) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, desde que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo maior valor teto (MVT), devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício (mVT), coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT.”. Considerando a tese fixada, os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo que, analisando os extratos previdenciários juntados aos autos, afirmou: “Em atenção ao determinado no id 55739836, verifica que se trata da revisão do benefício da parte autora NB 42/076.526.245-2, onde requer a revisão das emendas constitucionais 20/98 e 41/2003. Ao fazermos a evolução da RMI com a devida revisão da ORTN/OTN, no valor de Cz$ 2.104.094,63, valor este também considerado pela parte autora em seus cálculos, bem como evoluindo sem mesmo considerar os referidos tetos, podemos ver que é como se os valores “se perdesse no tempo”, ou seja, devido ao tempo decorrido, não faz reflexos financeiros na renda atual da parte autora, conforme cálculos juntados no id 24880937. Outrossim, esclarecemos que a IRDR, conforme pode ser verificado por vossa Excelência, não mudou a metodologia dos cálculos da época. Assim, sendo, s.m.j., ratificamos na integra as informações prestadas por este setor no id 24880937.” (id 58326611). Transcrevo, ainda, o parecer de id 2480937: “ Pelo presente, em cumprimento à determinação id 22617586, esta Contadoria elaborou a evolução desconsiderando o teto previdenciário para demonstrar que, o beneficio NB 076.526.245-2, com DIB em 28/11/1984, conforme explanado anteriormente, não havia limitação ao teto, tendo ocorrido por conta da ação de revisão processo 2007.63.18.000842-0, com aplicação da ORTN/OTN limitando-o ao teto. Todavia, por conta da prescrição, s.m.j., nada mais é devido ao autor.” Dessa forma, o aumento do teto, que nada mais é que a readequação dos valores dos amparos em manutenção, não causa reflexos financeiros positivos em favor do requerente. Diante dos fundamentos expostos, bastantes a firmar minha convicção e resolver a lide, REJEITO o pedido da parte autora, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Novo CPC. Contudo, fica suspensa a execução das verbas sucumbenciais em virtude da concessão da gratuidade de Justiça (art. 98, §§ 2º e 3º do NCPC). A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, porquanto a presente ação não foi julgada contra os interesses da Fazenda Pública. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observando-se as cautelas de praxe. P.I.