Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALENCIO BRAZ SIQUEIRA Advogado do(a)
AUTOR: CELSO PROTO DE MELO - SP81804
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
REU: ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS - SP111552 TERCEIRO
INTERESSADO: DIRCE BRAZ DE SIQUEIRA MOREIRA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CELSO PROTO DE MELO - SP81804 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0013961-23.2008.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de cumprimento de sentençaconforme decisãode ID 250233635 em que foi homologado o acordo entre as partes para pagamento de diferença referente a expurgos inflacionários de conta(s) poupança(s) da parte autora. Aexecutada efetuou depósito conforme ID’s 250233630 e 250233631. Considerando que os depósitos efetuados (ID’s 250233630 e 250233631), bem comoo comprovante de transferência (ID 258818612) e o recibo da parte autora (ID’s 281743377 e 291798438) atendem ao pleito executório,JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o teor da certidão lançada (ID 337035866) e visando dar cumprimento ao artigo 34 da Resolução PRES 482 de 09/12/2021, promovo as seguintes deliberações. 1 - Valores em conta vinculada - Conforme certificado, não há depósitos vinculados a este processo. 2 - Bens apreendidos sob custódia deste juízo (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há bens apreendidos vinculados a este processo. 3 - Mídias e documentos físicos (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há mídias e documentos físicos apreendidos vinculados a este processo. Após o cumprimento deste despacho, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada digitalmente. Dasser Lettiére Júnior Juiz Federal