Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AIRTON RODRIGUES DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: LUCAS TOBIAS ARGUELLO - MS20778
RÉUS: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MS13043-A TJT S E N T E N Ç A AIRTON RODRIGUES DE SOUSA propôs a pressente ação pelo procedimento comum contra o BANCO DO BRASIL e a UNIÃO. Relata ser servidor público e beneficiário do PASEP e que ao aposentar-se diligenciou para sacar suas cotas do PASEP e foi surpreendido com a quantia irrisória disponível de R$ 3.971,21. Argumenta que o valor sacado está totalmente defasado, tendo em vista os 36 anos de rendimentos e que nem mesmo a caderneta de poupança sofreria tamanha desvalorização. Afirma que o valor sacado está em total dissonância com qualquer índice de correção monetária e juros moratórios, bem abaixo de qualquer inflação dos últimos anos. Além disso, verificou que foram realizadas diversas subtrações em sua conta do PASEP, não se sabendo quem as realizou. O Banco do Brasil S/A ofereceu contestação (Id. 16850211). Preliminarmente, alegou a impossibilidade jurídica do pedido, diante da ausência de demonstração de ato irregular, ausência de interesse de agir e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição e que a atualização das contas de PASEP se deu em cumprimento à legislação vigente. Acrescentou que não restou caracterizado o alegado dano moral e que o autor não comprovou que tenha sofrido prejuízo. Citada, a União Federal também apresentou a contestação (Id. 17840542). Preliminarmente alegou sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a prescrição do direito de ação e que, por força da Constituição Federal de 1988, os recursos do PIS e do PASEP passaram a financiar o seguro-desemprego, o abono salarial e programas de desenvolvimento econômico do BNDES, deixando, em contrapartida, de serem rateados entre os empregados privados (PIS) e os servidores públicos (PASEP). O § 2º do art. 239 vedou expressamente “a distribuição da arrecadação de que trata o “caput” deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes”. Assim, apesar dos vários anos de vida laboral, o tempo de trabalho em que houve distribuição de arrecadação de contribuições para a conta individual do Fundo PIS-PASEP compreende apenas o período entre a sua inscrição no Programa e a promulgação da Constituição Federal. Todas as contribuições posteriores a 30.06.1989 não foram recolhidas para a conta individual dos servidores públicos, ou seja, não integraram o saldo pessoal do PASEP. Dessa forma, desde a Constituição Federal o Fundo PIS-PASEP encontra-se fechado para créditos aos cotistas, à exceção, tão somente, dos “rendimentos” incidentes sobre o “saldo acumulado na conta individual em outubro de 1988”. Sustentou que o autor não observou que vários débitos por ele assinalados como indevidos, foram creditados em sua folha de pagamento nas datas assinaladas e que as atualizações monetárias aplicadas aos saldos das contas individuais ao longo dos anos seguem estritamente o definido na legislação. Réplica no Id. 20796872. As partes não pediram a produção de outras provas (Id. 31044582, 32310888 e 47039011. É o relatório. Decido. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido diz respeito ao mérito da lide e com ele será analisada. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir do autor, pois ele apresentou documentos que comprovam ser titular de conta de PASEP e alega ter direito à atualização monetária dos valores depositados em sua conta de PASEP. Assim, o processo é útil e necessário para a pretensão deduzida. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e rejeito a preliminar de ilegitimidade da União. Ora, a instituição financeira é apenas agente operador das contas de PASEP e limitou-se a cumprir a legislação referente aos índices de atualização monetária das contas de PASEP. Na verdade, a ilegitimidade desse ente já restou há muito tempo decidida no âmbito do C. STJ, consoante se pode constatar nos seguintes julgados: REsp 747.628/MG, relatoria do Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 225, e AgRg do Ag 405.146/SP, relatoria do Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 06/12/2007, DJ 14/12/2007, p. 379. Já a União é parte legítima, porquanto detém a gestão das contas de PASEP por meio do Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Economia. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ECONÔMICO. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. É da competência da Justiça Federal tratar de pretensão formulada frente a contas do Fundo PIS-PASEP, instituído pela LC 26/1975 e atualmente objeto do Decreto 9.978/2019, pois a respectiva gestão é conferida ao Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Economia e representado, pois, pela União, exclusivamente. Como agentes administradores próprios do Fundo PIS-PASEP, atuam, de um lado, a Caixa Econômica Federal quanto às contas do PIS e, de outro, o Banco do Brasil quanto às do PASEP. 2. Cabendo à Justiça Federal tratar de questões relativas a fundo cuja gestão é atribuída à União, a competência federal alcança, por extensão, o exame da legitimidade passiva dos demais entes que atuam no sistema, como é o caso dos agentes administradores. Neste sentido é que se reconhece a legitimidade exclusiva da União para responder por ações da presente espécie, afastando-se a dos agentes administradores, seja Caixa Econômica Federal, seja Banco do Brasil. 3. A pretensão de reaver valores em contas do Fundo PIS-PASEP, gerido pela União, sujeita-se ao prazo legal de prescrição quinquenal (artigo 1º do Decreto 20.910/1932), tendo como termo inicial a data que deveriam ter sido creditadas as diferenças pretendidas. 4. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil. 5. Apelação desprovida” (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Terceira Turma, Rel. Desembargador Federal Luiz Carlos Hiroki Muta, Apelação Cível 5009952-62.2019.4.03.6100, e-DJF3 Judicial 1 de 05/06/2020, destacou-se). Analiso a ocorrência de prescrição. O autor pretende obter as diferenças referentes à atualização monetária do período de agosto de 1988 a fevereiro de 2018 (Id. 9586599), sendo que a presente ação foi ajuizada em 25/07/2018. Portanto, parte do período mencionado acha-se atingida pela prescrição quinquenal, visto que a cobrança de diferenças dos rendimentos das contas do PASEP sujeita-se ao prazo de prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, devendo ser considerado como termo inicial a data em que deveriam ter sido creditados os rendimentos devidos. A jurisprudência pátria firmou posicionamento pacífico no sentido de que se aplica prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32. Colaciono nesse sentido o seguinte julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PIS/PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA A PARTIR DO QUAL DEIXOU DE SER FEITO O CREDITAMENTO DA ÚLTIMA DIFERENÇA PLEITEADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o enunciado da Súmula 77 (A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no pólo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/Pasep) se estende ao Banco do Brasil. 2. Evidente a ilegitimidade do Banco do Brasil, para figurar no polo passivo das ações relativas as contribuições para o fundo PIS/PASEP. 3. Com relação ao prazo prescricional para a propositura de ação em que se pleiteia a atualização monetária das contas do PIS/PASEP, é firme o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, de que o prazo é qüinqüenal. 4. Não consta nos autos qualquer indício de que tenham havidos saques anteriores à 2017 na conta vinculada da autora. 5. Conforme demonstrado nos autos pelas requeridas, a rubrica “PGTO rendimento FOPAG” que constou no extrato da autora, diz respeito às atualizações monetárias aplicadas ao saldo da conta ao longo dos anos, composta por correção monetária, juros de 3% e Resultado Líquido Adicional (RLA) proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, nos termos da Lei Complementar nº 26/1975. 6. Verifica-se, na realidade, que a pretensão genuína da apelante diz respeito unicamente ao recebimento de eventuais diferenças de correção monetária do saldo PASEP, em razão da conversão da moeda no período de 1988. 7. O termo inicial do prazo prescricional não pode ser considerado a data do fato gerador para o saque dos valores, ocasião em que decidiu solicitar os extratos de sua conta, até porque, sequer fez prova nos autos acerca da concessão de sua aposentadoria. 8. Com efeito, deve ser considerada a data a partir do qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada (1988), em consonância com o entendimento exarado pelo C. STJ. 9. Recurso de apelação a que se nega provimento” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5001935-22.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 09/11/2020, Intimação via sistema DATA: 13/11/2020, destacou-se). O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP – foi criado pela Lei Complementar n. 08, de 03/12/1970 e objetivava beneficiar financeiramente o servidor público, mediante a distribuição dos recursos em contas individuais. Contudo, a Constituição Federal de 1988 alterou profundamente o referido Programa, estabelecendo que os recursos do PASEP passariam a financiar o seguro desemprego, o abono salarial e programas de desenvolvimento econômico do BNDES, deixando de ser distribuídos entre os servidores públicos. Em vista disso, as contas do PASEP receberam depósitos até junho de 1989 e os valores até então depositados nas referidas contas foram preservados e colocados sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Tais contas passaram, então, a receber somente os rendimentos sobre o saldo acumulado, constituídos pela correção monetária, juros anuais de 3% e Resultado Líquido Adicional (proveniente das operações realizadas com recursos do Programa), consoante se infere do artigo 3º da Lei Complementar n. 26/1975. Assim, tal alteração explica o baixo saldo da conta de PASEP da parte autora quando de sua aposentadoria. Quanto à aplicação dos índices de correção monetária das contas de PASEP, também não assiste razão à parte autora. Ao longo dos anos tais contas tiveram diversos índices de correção monetária. O primeiro índice foi a ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), nos termos do artigo 3º da Lei Complementar n. 26/1975, vigorando até junho de 1987. A partir daí foi aplicada a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central), ou o que fosse maior, conforme preconizava o inciso IV da Resolução BACEN n. 1.338/1987. Posteriormente, foram aplicados o IPC (Índice de Preço ao Consumidor), o BTN (Bônus do Tesouro Nacional), a TR (Taxa Referencial) e finalmente o TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), de dezembro de 1994 até os dias de hoje, na forma prevista pela Lei n. 9.365/1996. Desse modo, a conta de PASEP da parte autora sofreu a incidência dos índices de correção monetária estabelecidos pela legislação pertinente, não sendo cabível a utilização de outro indexador, como, por exemplo, o IPCA, que foi o utilizado para calcular as supostas diferenças de remuneração do saldo da conta de PASEP. Portanto, o IPCA não se mostra índice aplicável para os saldos das contas de PASEP, por não corresponder ao indexador que a legislação pertinente prevê para a correção monetária dos saldos das referidas contas. Por fim, descabe a alegação de saques indevidos na conta da parte autora, visto que, consoante os extratos juntados, houve vários pagamentos de pequenos valores referentes aos rendimentos creditados. Inexistindo ilegalidade nas condutas apontadas pelo autor, não há que se falar em dever de indenizar.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005432-05.2018.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande Diante do exposto: 1) julgo extinto o processo, em relação ao Banco do Brasil S.A., dada sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 3º e § 4º, III, CPC, com as ressalvas do art. 98, § 3º, CPC; 2) Na forma do art. 487, II, CPC, proclamo a prescrição da pretensão de corrigir os valores pagos anteriormente ao quinquênio que precedeu à propositura desta ação; 3) julgo improcedentes os demais pedidos, nos termos do art. 487, I, CPC; 4) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da União, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 3º e § 4º, III, CPC, com as ressalvas do art. 98, § 3º, CPC. P.R.I. Não havendo recurso e sem outros requerimentos, arquivem-se os autos. Com a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. TRF da 3ª Região. Campo Grande, MS, 25 de fevereiro de 2022 PEDRO PEREIRA DOS SANTOS JUIZ FEDERAL