Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELKE DE OLIVEIRA FRANCA Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: MARILIZA RODRIGUES DA SILVA LUZ, PAULA VANIQUE DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULA VANIQUE DA SILVA, CRISTIANE TAVARES MOREIRA ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: MARILIZA RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP250167-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: PAULA VANIQUE DA SILVA - SP287656-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: CRISTIANE TAVARES MOREIRA - SP254750-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004659-70.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: ELKE DE OLIVEIRA FRANCA Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: MARILIZA RODRIGUES DA SILVA LUZ, PAULA VANIQUE DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULA VANIQUE DA SILVA, CRISTIANE TAVARES MOREIRA ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: MARILIZA RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP250167-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: PAULA VANIQUE DA SILVA - SP287656-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: CRISTIANE TAVARES MOREIRA - SP254750-A R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
APELANTE: ELKE DE OLIVEIRA FRANCA Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: MARILIZA RODRIGUES DA SILVA LUZ, PAULA VANIQUE DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULA VANIQUE DA SILVA, CRISTIANE TAVARES MOREIRA ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: MARILIZA RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP250167-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: PAULA VANIQUE DA SILVA - SP287656-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: CRISTIANE TAVARES MOREIRA - SP254750-A V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004659-70.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Trata-se de recurso de apelação de Elke de Oliveira França contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de revisão de contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, que suspensos de exigibilidade pela concessão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a apelante, preliminarmente sustenta que o indeferimento da perícia contábil, com o consequente julgamento antecipado da lide, cerceou o seu direito de defesa. No mérito. alega a ilegitimidade do contrato de adesão. Pugna pela aplicação da teoria da imprevisão e do Código de Defesa do Consumidor. Tece considerações sobre o Sistema de Amortização Constante (SAC), afirmando que a aplicação do sistema ao contrato resulta em prestações altas, gerando a inadimplência. Afirma que a previsão contratual de capitalização do juros é ilícita. Alega que a forma de atualização/amortização do saldo devedor praticado pela instituição financeira não encontra amparo legal. Por fim, discorre genericamente sobre a taxa de administração, valores cobrados a maior e compensação. Contrarrazões da Caixa nos termos do Id. 289114511. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004659-70.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Trata-se de apelação contra sentença proferida nos autos da ação de revisão de contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal. Compulsando os autos, verifico que o apelante firmou com a CEF contrato de financiamento n. 155550074213, para a compra de imóvel residencial no dia 06 de abril de 2010 (ID 289114279). Em dezembro de 2017 buscou provimento judicial alegando a necessidade de revisão da avença. Passo à análise da preliminar suscitada. Do cerceamento de defesa Sustenta o apelante a necessidade de nulidade da sentença em razão do indeferimento da prova pericial contábil. Cumpre esclarecer que a prova pericial pleiteada pelo ora apelante já foi devidamente produzida. O perito judicial nomeado juntou ao processo laudo conclusivo com o seguinte teor (Id. 289114440): "A Perícia apurou saldo devedor de R$ 120.756,64, atualizado até 15/05/2019. O valor do saldo devedor apurado pela perícia é praticamente o mesmo apurado pelo Banco (ID - 17841165)." Preliminar rejeitada em razão da perícia técnica realizada. Código de Defesa do Consumidor, Contrato de Adesão e Teoria da Imprevisão Anoto ser firme a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do C. Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. O mesmo Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, entende que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381). Todavia, disso não decorre automática e imperativamente a nulidade de toda e qualquer cláusula tida como prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, que firma livremente um contrato com instituição financeira. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe que o contrato ou cláusula contratual tenha imposto desvantagem exagerada ao consumidor (artigo 51, IV, do CDC), ofendendo os princípios fundamentais do sistema jurídico, restringindo direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio, ou se mostrando excessivamente onerosa para o consumidor, considerada a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (artigo 51, § 1º, do CDC). Também não implica nulidade contratual a natureza adesiva dos ajustes. Com efeito, sendo a elaboração unilateral das cláusulas contratuais inerente ao contrato de adesão e encontrando-se esta espécie contratual expressamente autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 54), seria ilógico que a unilateralidade pudesse ser tomada, em abstrato, como causa suficiente ao reconhecimento da nulidade ou abusividade do ajuste. Cumpre ao mutuário, portanto, demonstrar as causas concretas e específicas do suposto abuso ou nulidade das cláusulas dos contratos em testilha. Cabe ao autor, pretendendo a aplicação da teoria da imprevisão, demonstrar os fatos supervenientes à contratação que teriam tornado excessivamente oneroso o seu cumprimento, conforme o artigo 6º, V, do CDC. A suposta onerosidade excessiva pode decorrer do próprio conteúdo das cláusulas contratuais, não de fatos externos e posteriores à contratação, a autorizar a aplicação do referido dispositivo legal. Ressalto, neste ponto, que os contratos de adesão firmados livremente com instituições financeiras não diferem dos contratos de adesão referentes a serviços essenciais, tais como o fornecimento de água, eletricidade, telefonia e outros imprescindíveis à dignidade da vida em ambiente urbano.
Trata-se de contratos de empréstimo bancário cujo objeto, embora útil, não se revela imprescindível aos contratantes. Foram firmados, portanto, por vontade própria e não por inexigibilidade de outra conduta, decorrente da essencialidade - inexistente para o caso dos autos - de seu objeto. A invocação, apenas na ocasião do cumprimento da obrigação, de suposta nulidade de cláusulas livremente aceitas no momento da celebração do acordo e da tomada do financiamento, viola a boa-fé contratual objetiva, por sua vertente do princípio done venire contra factum proprium. Em matéria de contratos impera o princípio pacta sunt servanda, notadamente quando as cláusulas contratuais observam legislação meticulosa e cogente. Também por essa razão, não se pode olvidar o princípio rebus sic standibus, por definição, requer a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato e que justificam o pedido de revisão contratual. Da possibilidade de revisão contratual - alteração da situação financeira do contratante A controvérsia trata sobre a possibilidade de revisão de contrato de financiamento de imóvel n. 155550074213 (Id. 289114279), firmado com a CEF em 06 de abril de 2010, nos moldes do SFH, em razão de alteração da situação financeira do apelante. O contrato em questão foi firmado em livre manifestação da vontade, havendo concordância com as cláusulas pactuadas, gerando, assim, obrigação entre as partes. Não restou demonstrado nos autos a existência de cláusulas abusivas ou, ainda, nulidades ou vícios de vontade. In casu, subentende-se que o motivo suscitado pelo apelante como fundamento para a pretendida revisão do contrato seria a impossibilidade financeira superveniente de arcar com o pagamento das parcelas do empréstimo - que teria sido causada por significativa diminuição de sua renda, posterior à formalização da avença. No entanto, uma vez firmado o contrato, não é dado à parte, ainda que por circunstâncias supervenientes graves, como a diminuição da renda familiar ou desemprego, descumprir o quanto acordado e propor unilateralmente a modificação das cláusulas contratuais. O apelante tinha, desde a assinatura do contrato, a ciência de seus termos e das condições ali estabelecidas, de modo que dificuldade financeira decorrente de diminuição da renda não constitui fato extraordinário superveniente, impossível à parte antever - o que afasta de plano o argumento de onerosidade excessiva da avença. Certo é que, tendo o apelante prévia ciência dos valores das parcelas e o modo de seu cálculo, reunia condições de aferir antecipadamente à assinatura do compromisso contratual o comprometimento da sua capacidade financeira. E, de acordo com a jurisprudência uníssona do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal, a diminuição de renda ou o desemprego não constituem fatos imprevisíveis e, por conseguinte, não sustentam a revisão, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. REVISÃO DAS PARCELAS. REDUÇÃO DA RENDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo SFH, visando a renegociação do valor das prestações mensais e o alongamento do prazo de liquidação, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 2. O Tribunal de origem, examinando as condições contratuais, concluiu que o recálculo da parcela estabelecida contratualmente não está vinculado ao comprometimento de renda do mutuário, mas sim à readequação da parcela ao valor do saldo devedor atualizado. Nesse contexto, entendeu que, para justificar a revisão contratual, seria necessário fato imprevisível ou extraordinário, que tornasse excessivamente oneroso o contrato, não se configurando como tal eventual desemprego ou redução da renda do contratante. 3. Efetivamente, a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível. Esta Corte já decidiu que tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão "demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato" (AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016), não sendo este o caso dos autos. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1340589/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, Dje 27/05/2019) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL POR ALEGADA DIMINUIÇÃO DA RENDA FAMILIAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. Correta aplicação das súmulas 5 e 7 do STJ. A alteração da conclusão adotada pelo acórdão recorrido a respeito da inexistência de situação anômala que tenha onerado excessivamente o mútuo, demandaria novo exame do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato de financiamento, o que é vedado em sede de recurso especial. 2. A teoria da imprevisão - corolário dos princípios da boa-fé e da função social do contrato -, a qual autoriza a revisão das obrigações contratuais, apenas se configura quando há onerosidade excessiva decorrente da superveniência de um evento imprevisível, alterador da base econômica objetiva do contrato, hipótese inocorrente no caso. 3. A teoria da base objetiva difere da teoria da imprevisão por prescindir da previsibilidade, no entanto, ambas as teorias demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato, circunstâncias não verificadas nesta demanda. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1514093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016) “PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CEF. REDUÇÃO DE RENDA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. SÚMULA 381/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O autor busca com a presente demanda a revisão do contrato de mútuo habitacional, firmado com a Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que a sua situação financeira não é mais a mesma da época da celebração do contrato. 2. Uma vez firmado o contrato, não é dado à parte, por mera liberalidade, ainda que oriunda de dificuldades financeiras, descumprir o quanto avençado e propor unilateralmente a sua rescisão ou revisão. 3. Tendo a parte autora a prévia ciência dos valores das parcelas e o modo de seu cálculo, reunia condições de aferir antecipadamente à assinatura do compromisso contratual o comprometimento da sua capacidade financeira. 4. A simples mudança na renda do contratante ou a mera vontade da parte não é suficiente para caracterizar direito à revisão contratual. 5. Além disso, o autor alegou a presença de cláusulas abusivas de forma genérica, pleiteando, desta forma, uma revisão geral do contrato, o que não é permitido pela Súmula 381/STJ, que assim prevê: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. 6. Ora, se o autor obteve junto à CEF a quantia necessária para a aquisição do imóvel pretendido, cabe-lhe, portanto, restituir à instituição financeira o dinheiro emprestado, de acordo com os critérios estipulados no contrato. Logo, o pedido de revisão contratual não encontra fundamento legal e, por isso, deve ser afastado. 7. Apelação desprovida.” (ApCiv 5002315-62.2021.4.03.6109/SP, Relator Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Primeira Turma – TRF3, j. 29/09/2023, DJEN 03/10/2023) Desse modo, não se encontra fundamento legal para que a instituição financeira deixe de ser restituída dos valores emprestados antecipadamente, nos termos das cláusulas avençadas. Taxa de Administração A cobrança de taxa de administração, por parte da CEF, deriva de lei. O art. 5º, inciso VIII, da Lei nº 8.036/90 definiu que compete ao Conselho Curador do FGTS fixar as normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros. Atendendo ao imperativo legal, o referido Conselho instituiu a Resolução nº 702/2012, que prevê, em seu art. 38, que, nas operações com pessoas físicas, será cobrado valor máximo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) referente à taxa de administração. A taxa em questão é avalizada, inclusive, pelo Bacen que em sua Resolução de nº 4.676/18 prevê em seu art. 14 que nas operações no âmbito do SFH é permitida a cobrança de tarifa mensal de administração do contrato, limitada a R$25,00. Nesse sentido, segue entendimento desta Turma a respeito: APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS COMPOSTOS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. SAC. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CONSECTÁRIOS. (...) - A taxa de administração mensal de R$ 25,00 encontra fundamento em lei (Lei 8.036/1990, art. 5º, VIII, Resolução nº 702 do Conselho Curador do FGTS, art. 38, e Resolução nº 4.676 do BACEN, art. 14) e foi prevista contratualmente (Cláusula 4), não havendo que se falar em abusividade a ser reparada judicialmente (REsp nº 1.568.368/SP, DJe de 13/12/2018 e TRF 3ª Região, ApCiv 5005789-59.2021.4.03.6103, DJEN DATA: 05/03/2024). (...) - Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, não provida. (ApCiv nº 5001024-03.2021.4.03.6311. Relator Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR – 1º Turma – TRF3. Data do julgamento: 12/06/2024. DJEN em: 14/06/2024) -.- PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O contrato é um negócio jurídico bilateral que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos. (...) 8. Verifica-se, ainda, que a cobrança da taxa de administração está prevista no contrato livremente pactuado entre as partes, incluindo-se nos acessórios que compõem o encargo mensal, além de não contrariar norma de ordem pública, não havendo, portanto, que se falar em abusividade. Precedentes. 9. Logo, considerando a inexistência de desequilíbrio financeiro ou onerosidade excessiva no que foi pactuado pelas partes, indevido é o pedido de revisão contratual. 10. Apelação desprovida.(ApCiv nº 5035892-58.2021.4.03.6100. Relator Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS – 1º Turma – TRF3. Data do julgamento: 29/02/2024. DJEN em: 05/03/2024) Portanto, a taxa de administração possui autorização legal (Lei 8.036/1990, art. 5º, VIII, Resolução nº 702 do Conselho Curador do FGTS, art. 38, e Resolução nº 4.676 do BACEN, art. 14), foi devidamente pactuada e que, por não poder ser vendida separadamente, pois caracteriza uma taxa operacional de remuneração da instituição financeira autorizada por lei em razão do financiamento contratado, também não caracteriza venda casada. Assim, não há que se falar em abusividade ou em venda casada, em razão da cobrança da taxa de administração impugnada pelo recorrente. Da capitalização dos juros. Anatocismo. Conforme se depreende da documentação colacionada, o contrato de financiamento firmado entre as partes adotou o sistema de amortização SAC (Sistema de Amortização Constante) (ID 289114279, pág. 2). Grande controvérsia envolve a interpretação e a aplicação das regras que disciplinam o anatocismo no Brasil. Não raro, defende-se que a legislação pátria proibiria a utilização de juros compostos, juros efetivos ou qualquer mecanismo que envolvesse "capitalização de juros". Neste diapasão, estaria configurado o paroxismo de proibir conceitos abstratos de matemática financeira, prestigiando somente a aplicação de juros simples ou nominais, sem necessariamente lograr atingir uma diminuição efetiva dos montantes de juros remuneratórios devidos, já que a maior ou menor dimensão paga a este título guarda relação muito mais estreita com o patamar dos juros contratados que com a frequência com que são "capitalizados". Em tempos modernos, a legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira ou a qualquer situação pré-contratual, os quais pressupõem um regular desenvolvimento da relação contratual. Como conceito jurídico, as restrições a "capitalização de juros" ou "juros sobre juros" disciplinam as hipóteses em que, já vigente o contrato, diante do inadimplemento, há um montante de juros devidos, vencidos e não pagos que pode ou não ser incorporado ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Em outras palavras, na data em que vencem os juros, pode haver pagamento e não ocorrerá "capitalização", em sentido jurídico estrito. Na ausência de pagamento, porém, pode haver o cômputo dos juros vencidos e não pagos em separado, ou a sua incorporação ao capital/saldo devedor para que incidam novos juros. Apenas nesta última hipótese pode-se falar em "capitalização de juros" ou anatocismo para efeitos legais. A ilustrar a exegese, basta analisar o texto do artigo 4º do Decreto 22.626/33, conhecido como "Lei de Usura": Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. Se a redação da primeira parte do dispositivo não é das mais cuidadosas, a segunda parte é suficiente para delimitar o alcance do conceito e afastar teses das mais variadas em relação à proibição do anatocismo. Feitas tais considerações, é de se ressaltar que não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta para a "capitalização de juros" (vencidos e não pagos). As normas que disciplinam a matéria, quando muito, restringiram a possibilidade de capitalização de tais juros em prazo inferior a um ano. Desde o Artigo 253 do Código Comercial já se permitia a capitalização anual, proibindo-se a capitalização em prazo inferior, restrição que deixou de existir no texto do artigo 1.262 do Código Civil de 1916. O citado artigo 4º do Decreto 22.626/33, conhecido como "Lei de Usura", retoma o critério da capitalização anual. A intenção da lei prevista no art. 4º do Decreto 22.626/33, ao restringir a capitalização nestes termos, é evitar que a dívida aumente em proporções não antevistas pelo devedor em dificuldades ao longo da relação contratual. O dispositivo não guarda qualquer relação com o processo de formação da taxa de juros, como a interpretação meramente literal e isolada de sua primeira parte poderia levar a crer. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Segunda Seção, EREsp. 917.570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4.8.2008 e REsp. 1.095.852-PR, DJe 19.3.2012). Desse modo, tem-se o pano de fundo para se interpretar a Súmula 121 do STF: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. (Súmula 121 do STF) A súmula veda a capitalização de juros mesmo quando convencionada. Veda a capitalização de juros (vencidos e não pagos), mesmo quando convencionada (em período inferior ao permitido por lei). A Súmula 596 do STF, mais recente e abordando especificamente o caso das instituições financeiras, por sua vez, prevê: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. (Súmula 596 do STF) A jurisprudência diverge quanto ao alcance da Súmula 596 do STF no que diz respeito ao anatocismo. De toda sorte, a balizar o quadro normativo exposto, o STJ editou a Súmula 93, segundo a qual a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. Em outras palavras, nestas hipóteses admite-se a capitalização de juros vencidos e não pagos em frequência inferior à anual, nos termos da legislação específica. As normas legais que disciplinam cada tipo de financiamento passaram a ser um critério seguro para regular o anatocismo. Assim, mesmo ao não se considerar como pleno o alcance da Súmula 596 do STF, há na legislação especial do Sistema Financeiro da Habitação autorização expressa para a capitalização mensal de juros desde a edição da Lei 11.977/09 que incluiu o Artigo 15-A na Lei 4.380/64. Há que se considerar, ainda, que desde a MP 1.963-17/00, com o seu artigo 5º reeditado pela MP 2.170-36/01, já existia autorização ainda mais ampla para todas as instituições do Sistema Financeiro Nacional. A consequência do texto da medida provisória foi permitir, como regra geral para o sistema bancário, não apenas o regime matemático de juros compostos, mas o anatocismo propriamente dito. O Supremo Tribunal Federal entendeu que não há inconstitucionalidade na MP 2.170-36/01 em razão de seus pressupostos: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido deque, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 592377 / RS - RIO GRANDE DO SUL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, 04/02/2015) Ressalte-se que tanto a legislação do SFN quanto a do SFH são especiais em relação à Lei de Usura e às normas do Código Civil. A reforçar todo o entendimento anteriormente exposto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539, nos seguintes termos: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.(Súmula 539 do STJ) Em suma, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes, motivo pelo qual improcedente pedido de revisão do contrato com base na alegada ilegalidade da taxa de juros pactuada. Apenas com a verificação de ausência de autorização legislativa especial e de previsão contratual, poderá ser afastada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em prazo inferior a um ano. Nesta hipótese, em se verificando o inadimplemento de determinada prestação, a contabilização dos juros remuneratórios não pagos deve ser realizada em conta separada, sobre a qual incidirá apenas correção monetária, destinando-se os valores pagos nas prestações a amortizar primeiramente a conta principal. Sistema de Amortização Constante (SAC) O contrato de mútuo é um dos cernes da atividade empresarial praticada pelas instituições financeiras pela qual ofertam quantia em dinheiro em troca de remuneração por juros. Ao efetivar pagamentos parcelados, o mutuário tem de realizar o reembolso do capital que inicialmente lhe foi disponibilizado, além de remunerar o mutuante por meio de juros incidentes em função do tempo necessário para que a dívida seja extinta. Três são os sistemas de amortização que são utilizados com mais frequência pelas instituições financeiras para operacionalizar a atividade: SAC, Sacre e Price. A adoção do SAC adota amortização constante, mas para tanto trabalha com prestações variáveis, inicialmente mais altas e decrescentes ao longo do tempo, compreendendo uma quantia decrescente paga a título de juros a cada prestação, e uma quantia total menor paga a título de juros remuneratórios em relação ao Sistema Francês de Amortização. Como se vê, a sua utilização, não implica, de per si, qualquer irregularidade, sendo ônus da apelante demonstrar a ocorrência de outros fatores, que, aliados a este sistema de amortização, supostamente provocaram desequilíbrio contratual. É de se ressaltar que mesmo nos contratos que se desenvolvem com uma grande disparidade entre os índices de correção monetária e os reajustes salariais do mutuário, em regra, há a previsão de cobertura pelo fundo de compensação de variações salariais que garantem o equilíbrio econômico financeiro da relação obrigacional. O mero inadimplemento, reforçado por uma interpretação meramente literal e assistemática da Lei de Usura que questiona a própria lógica dos sistemas de amortização, não é favorável aos direitos do consumidor, ao princípio da transparência e à segurança jurídica, nem é suficiente para obter a revisão de contrato realizado dentro dos parâmetros legais, portanto, improcedente o pedido de alteração do sistema de amortiação fixado no contrato. Segue jurisprudência deste Tribunal a respeito da viabilidade da utilização do sistema SAC: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS COMPOSTOS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. SAC. HONORÁRIOS. NÃO CONHECIMENTO. -
Trata-se de apelação em ação de rito ordinário objetivando a revisão de contrato de financiamento imobiliário, com o reconhecimento de nulidade de cláusulas abusivas. - A aplicação do CDC, confirmada pela Súmula 297 do C. STJ e pelo C. STF no julgamento da ADI 2.591/DF, não resulta na automática nulidade de todas as cláusulas alegadamente prejudiciais aos direitos do consumidor. Deve ser verificado, caso a caso, se a cláusula contratual impugnada impôs, a este último, onerosidade excessiva ou representou, de qualquer forma, desequilíbrio contratual. - A inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, inciso VIII do CDC, é possível quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. - Não apuradas irregularidades para afastar a validade e a eficácia do contrato de alienação fiduciária, ato jurídico perfeito, ele deve ser mantido em seus termos, em atenção à segurança jurídica, ao princípio da intervenção mínima e à excepcionalidade da revisão contratual (art. 421, parágrafo único e art. 421-A, inciso III, CC/02). - A Lei da Usura (Decreto 22.626/33), que veda a incidência de taxas superiores a 12% ao ano e juros compostos, não se aplica nas operações e serviços bancários, devendo ser observadas, nesses casos, as normas editadas pelo CMN e BACEN (REsp 1.061.530-RS, julgado em 22/10/2008, Súmula 121 do STF). - A MP nº 1.963-17/2000, reeditada por medidas provisórias posteriores até a MP n 2.170-36/2001, passou a autorizar de forma expressa a capitalização de juros, desde que pactuada (Súmula 539 do STJ, REsp repetitivo nº 973.827/RS, julgado em 08/08/12). - A adoção do sistema SAC, por si só, não implica irregularidade contratual. Compete ao devedor comprovar a ocorrência de outros fatores que, aliados ao sistema SAC de amortização, afetem o equilíbrio do contrato. Incabível a substituição, por decisão judicial, do sistema de amortização da dívida fixado no contrato, sob pena de se impor ao banco uma condição contratual com a qual não anuiu quando do ajuste. - Não se conhece do pedido referente à redução da verba honorária, ante a ausência de condenação pela r. sentença. - Apelação conhecida em parte e desprovida. (ApCiv nº 5004457-95.2023.4.03.6100. Relator: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR – 1º Turma – TRF3. Data do julgamento: 12/06/2024. DJEN em 14/06/2024) APELAÇÃO. CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TABELA PRICE. ANATOCISMO. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. (...) 5. Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Em suma, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. 6. No caso dos autos, o contrato foi assinado em 30.01.2017 e prevê a incidência de juros efetivos à taxa de 5,1163 % ao ano - estando, portanto, dentro dos limites legais. Ademais, o sistema de prévia correção do saldo devedor no procedimento de amortização é operação que se ajusta ao princípio da correção monetária do valor financiado e não fere a comutatividade das obrigações pactuadas, uma vez que o capital emprestado deve ser remunerado pelo exato prazo em que ficou à disposição do mutuário. 7. Quanto à forma de amortização, a atualização do saldo devedor anterior à subtração do valor da prestação vencida não é abusiva. A Súmula 450, do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que: "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula 450 do STJ). 8. Os mútuos inerentes ao SFH encontram previsão legal de amortização mensal da dívida (artigo 6°, "c", da Lei nº 4.380/1964). Dessa disposição decorre, para as instituições operadoras dos recursos do SFH, a possibilidade de utilização da Tabela Price - bem como do SACRE e do SAC (atualmente os três sistemas mais praticados pelos bancos) - para o cálculo das parcelas a serem pagas. Por esses sistemas de amortização, as prestações são compostas de um valor referente aos juros e de outro valor, referente à própria amortização. Os três sistemas importam juros compostos (porém não necessariamente capitalizados), que encontram previsão contratual e legal, sem qualquer violação à norma constitucional. Cumpre consignar, ainda, que a simples utilização da Tabela Price não gera, por si só, anatocismo, sendo imprescindível comprovar, por meio da análise das planilhas de evolução do débito, a incidência da amortização negativa, ou seja, ocasião em que o valor da prestação não se revelou suficiente para o pagamento dos juros mensais. Na hipótese dos autos, a apelante se limitou a alegar genericamente a abusividade na utilização da Tabela Price. Ademais, a taxa efetiva de juros prevista no contrato não implica capitalização, independentemente do sistema de amortização utilizado, nem tampouco acarreta onerosidade excessiva para a contratante, inexistindo ilegalidade. 9. Apelação a que se nega provimento. (ApCiv nº 5018960-92.2021.4.03.6100. Relator: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS – 1º Turma – TRF3. Data do julgamento: 03/08/2023. DJEN em 08/08/2023) Assim, se verifica que não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, pois esses sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, visto que cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Valores cobrados a maior e compensação A perícia técnica realizada nos autos, cuja conclusão consta do Id. 289114440, assentou que o valor apurado a título de saldo devedor contratual é praticamente o mesmo que àquele apontado pela instituição financeira. Coincidindo os valores, não há que se falar em saldos a receber ou em direito à compensação, motivo pelo qual improcedente o pedido. Em suma, considerando que a parte apelante limitou-se a realizar alegações genéricas questionando a validade das cláusulas contratadas, as quais reputo regulares, e, mediante a ausência de comprovação de abuso ou desequilíbrio contratual, não há que se falar em revisão da avença, de modo que improcedente o recurso de apelação da parte autora. Considerando o não provimento do recurso do apelante, majoro os honorários fixados em sentença 2% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista pelo art. 98, § 3º do diploma processual.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, com majoração da verba honorária, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. CONTRATO HABITAÇÃO - SFH. REVISÃO. CERCERCAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANATOCISMO. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a prova pericial contábil já foi efetivamente produzida. A controvérsia trata sobre a possibilidade de revisão de contrato de compra e venda de imóvel financiado pela CEF nos moldes do SFH em razão de alteração da situação financeira do autor. O contrato em questão foi firmado em livre manifestação da vontade, havendo concordância com as cláusulas pactuadas, gerando, assim, obrigação entre as partes. Firmado o contrato, não é dado à parte, ainda que por circunstâncias supervenientes graves, como a diminuição da renda familiar, descumprir o quanto acordado e propor unilateralmente a modificação das cláusulas contratuais. Dificuldade financeira decorrente de diminuição da renda não constitui fato extraordinário superveniente, impossível à parte antever - o que afasta de plano o argumento de onerosidade excessiva da avença capaz de desconstituir cláusulas contratuais. Não implica nulidade contratual a natureza adesiva do ajuste. A nulidade de cláusulas ou do próprio contrato de adesão depende da demonstração concreta e específica do abuso ou nulidade. A invocação, apenas na ocasião do cumprimento da obrigação, de suposta nulidade de cláusulas livremente aceitas no momento da celebração do acordo e da tomada do financiamento, viola a boa-fé contratual objetiva, por sua vertente do princípio done venire contra factum proprium. Em matéria de contratos impera o princípio pacta sunt servanda, notadamente quando as cláusulas contratuais observam legislação meticulosa e cogente. Não procede a alegação de ilegalidade de cobrança da taxa de administração do contrato. O apelante firmou compromisso de cumprir algumas condições gerais específicas, dentre as quais a aquisição de cesta de serviços bancários para a redução dos custos de financiamento, o que é possível concluir que inclui a taxa de administração do contrato. Ademais, a taxa de administração possui previsão na Resolução n. 3.932 de 16 de dezembro 2010, do Conselho Monetário Nacional A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Tampouco se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se utilizem. Como conceito jurídico "capitalização de juros" pressupõe o inadimplemento e um montante de juros devidos, vencidos e não pagos e posteriormente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta de tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo 4º do Decreto 22.626/33), com frequência anual, sendo este o critério de interpretação da Súmula 121 do STF. Na esteira da Súmula 596 do STF, desde a MP 1.963-17/00, atual MP 2.170-36/01, admite-se como regra geral para o sistema financeiro nacional a possibilidade de se pactuar capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Há na legislação especial do SFH autorização expressa para a capitalização mensal de juros desde a edição da Lei 11.977/09 que incluiu o Artigo 15-A na Lei 4.380/64. (REsp 973827/RS julgado pelo artigo 543-C do CPC). Ademais, a Súmula 539 do STJ reforçou a possibilidade de aplicação da capitalização de juros inferior a um ano para os contratos ligados ao SFH a partir da edição da MP 1.963-17/00, desde que expressamente pactuada. Apenas com a verificação de ausência de autorização legislativa especial e de previsão contratual, poderá ser afastada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em prazo inferior a um ano. Não existe vedação legal à utilização do SAC, este sistema de amortização não provoca desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade. A parte Autora limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicá-las ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas. Na ausência de comprovação de abuso ou desequilíbrio contratual, não havendo qualquer ilegalidade nas cláusulas contratadas, não há que se falar em nulidade contratual. A perícia técnica realizada nos autos assentou que o valor apurado a título de saldo devedor contratual é praticamente o mesmo que àquele apontado pela instituição financeira. Coincidindo os valores, não há que se falar em saldos a receber ou em direito à compensação, motivo pelo qual improcedente o pedido. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO DESEMBARGADOR FEDERAL