Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIMONE APARECIDA ALONSO Advogado do(a)
AUTOR: NEIVA BENEDITO DOS SANTOS CORRADI - SP338051
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Endereço: Av. Paulista, 1345 - Bela Vista, São Paulo - SP, 01310-100, 10º Andar, Telefone:11-2927-0232 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010425-22.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de sentença proferida por este Juízo. Não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Estão ausentes, portanto, as premissas que ensejam a oposição de embargos de declaração, na forma exigida pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Como já notado na sentença embargada, em se tratando de Juizado Especial Federal e havendo incompetência, é de rigor a prolação de sentença sem resolução do mérito, tudo nos termos do Enunciado 24 do FONAJEF (“Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, § 2º, da Lei nº 11.419/06”). Tal providência permite, inclusive, a imediata propositura de ação perante o Juízo competente.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO, uma vez que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 19 de maio de 2022. Letícia Dea Banks Ferreira Lopes Juíza Federal