Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DULCINEIA DE MATOS MONTEIRO Advogado do(a)
APELADO: WANDERSON CARAMIT GARCIA - MS17907-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001143-44.2014.4.03.6004 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO Vistos
Trata-se de recurso de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Fernando Pedro da Silva, ocorrido em 22.12.2012, com início dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo, em 22.04.2013, DIP no 1° dia do mês em que ocorrer a intimação da ré da sentença, e RMI a ser calculada pelo INSS, na forma da lei. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, a contar da DIB, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvada a possibilidade de dedução de eventuais valores já pagos na via administrativa a título de benefício de mesma natureza, não considerados nos autos, assim como o pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, limitados às parcelas vencidas até esta data (Súmula 111, STJ). Restou deferido o pedido de antecipação de tutela, para que o réu promovesse a implantação do benefício em epígrafe no prazo de 15 (quinze) dias. Noticiada a implantação do benefício em comento, com DIP em 15.08.2017 (id. 143196623 – pág. 23). Objetiva o réu apelante a reforma de tal sentença, alegando que não há nos presentes autos início de prova material acerca da alegada união estável; que não obstante a juntada aos autos de cópia de sentença procedente proferida em ação de “reconhecimento de união estável pós mortem', é de se ver que não fez parte da referida ação, não lhe sendo imponíveis seus resultados, bem como não foram juntados aos presentes autos os documentos que instruíram aquela ação, nem mesmo as atas de oitiva de testemunhas. Subsidiariamente, pugna pela alteração do termo inicial para data de realização da audiência de instrução e julgamento ou, no máximo, para data da citação, e a aplicação do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009, no tocante à correção monetária para todo o período a ser apurado. Protesta pelo prequestionamento da matéria ventilada. Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o breve relatório, passo a decidir. Recebo a apelação do INSS, nos termos do art. 1.011 do CPC DA DECISÃO MONOCRÁTICA. De início, cumpre observar que a matéria veiculada no presente recurso foi objeto de precedente do e. STJ, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do CPC. Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105-2015), passo a decidir monocraticamente. DA REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. O § 3º do art. 496 do novo CPC ao fazer referência expressa a "valor certo e liquido", não permite que se afaste a remessa oficial sem que que a sentença preencha tal requisito, caso contrário não faria sentido essa exigência de liquidez e certeza, ou seja, a lei estabelece dois requisitos cumulativos: valor certo e liquido e que não ultrapasse o limite em salários mínimos legalmente fixado. Em consequência, retomando o entendimento inicial, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". DO MÉRITO. Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de companheira de Fernando Pedro da Silva, falecido em 22.12.2012, conforme certidão de óbito id. 143196622 – pág. 25. Sustenta a demandante que viveu em união estável com o de cujus desde o ano 2001 até a data de seu passamento. Com efeito, os documentos acostados aos autos corroboram a alegação de existência de união estável entre a autora e o finado em período imediatamente anterior ao óbito. De fato, foi acostado aos autos cópia de decisão judicial proferida nos autos n. 0803616 – 28.2014.8.12.0008 pela Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, com base em depoimentos testemunhais, em que há o reconhecimento de união estável entre a ora autora e o de cujus até a data de seu falecimento (id 143196622 – pág. 41). Outrossim, do exame dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a autora e o falecido possuíam o mesmo domicílio, inicialmente na Rua Frei Mariano, Q L1, Corumbá/MS, como se vê do cotejo do endereço constante de fatura de conta de energia elétrica e de água em nome da autora, com datas em 2005, 2008 e 2009 (id. 143196620 – pág. 41,44,46/50) com ficha de atendimento em Pronto Socorro em nome do falecido (id. 143196620 – pág. 42), e, próximo à data do evento morte, na Rua General Osório, n. 288, Corumbá/MS, conforme se denota do confronto entre o endereço constante na certidão de óbito e de correspondência destinada ao falecido com aquele lançado em fatura de cartão de crédito e conta de água em nome da autora (id. 143196620 – pág. 26/36). Ademais, foram carreados aos autos “Termo de Consentimento Informado e Esclarecido Para o Transporte de Enfermo por Via Aérea e/ou Terrestre”, datado de 20.11.2012, no qual a autora figura como responsável pelo paciente Sr. Fernando Pedro da Silva (id. 143196621 – pág. 15), nota fiscal relativa à prestação de serviços funerários de Fernando Pedro da Silva, em que a ora demandante ostenta a condição de tomadora do serviço (id. 143196621 – pág. 22), e fotografias retratando o casal em eventos sociais e em momentos de lazer (id. 143196621 – pág. 24/25). Por seu turno, os depoimentos testemunhais transcritos na sentença foram uníssonos em afirmar que a autora e o de cujus apresentavam-se como marido e mulher perante a sociedade, tendo tal relacionamento se iniciado por volta do ano de 2003 e perdurado até a data do óbito. Importante ressaltar que a comprovação da união estável pode ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação uma forma específica. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de pensão por morte, porquanto não ficou comprovada a condição de dependente da autora em relação ao de cujus. Asseverou (fl. 160, e-STJ): "As testemunhas arroladas as fls. 81/82 e 103, foram uníssonas em comprovar que a autora vivia em união estável com o de cujus e ele custeava os gastos familiares, porem somente a prova testemunhal é insuficiente para comprovar o alegado". 2. No entanto, o entendimento acima manifestado está em confronto com a jurisprudência do STJ de que a legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez. 3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no REsp. 1.536.974/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2015; AR 3.905/PE, Terceira Seção, Rel. Min. conv. Campos Marques, DJe 1.8.2013; AgRg no REsp. 1.184.839/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 31.5.2010; REsp. 783.697/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJU 9.10.2006, p. 372. 4. Recurso Especial de Cleuza Aparecida Balthazar provido para restabelecer a sentença de primeiro grau. Agravo do INSS prejudicado. (STJ, REsp n. 1824663-SP; 2ª Turma; Rel. Ministro Hermann Benjamin; j. 03.09.2019) Assim sendo, ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a condição de dependentes desta, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. A qualidade de segurado do falecido é inquestionável, tendo em vista que ele exerceu atividade remunerada até a data de seu passamento, como se vê do extrato do CNIS (id. 143196622 – pág. 14). Evidenciado, pois, o direito da autora à percepção do benefício de Pensão por Morte em razão do óbito de Fernando Pedro da Silva, no valor a ser apurado segundo os critérios insertos no art. 75 da Lei n. 8.213/91. Considerando que o óbito do de cujus se deu em 2012, não se observam as condicionantes constantes do art. 77, inciso V, “b” e “c”, da Lei n. 8.213-91, com a redação dada pela Lei n. 13.135-2015. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data de entrada do requerimento administrativo (22.04.2013; id. 143196620 – pág. 15), nos termos do art. 74, inciso II, da Lei n. 8.213-91. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, contados da citação. Registre-se que o e. STF, em sessão realizada em 03.10.2019, rejeitou todos os embargos de declaração opostos contra a decisão acima reportada, bem como decidiu não modular seus efeitos, tendo se verificado o trânsito em julgado em 03.03.2020 Mantidos os honorários advocatícios estabelecidos pela sentença, cumprindo esclarecer que em face do desprovimento do recurso de apelação do INSS e a apresentação de contrarrazões pela parte autora, a demonstrar trabalho adicional, a base de cálculo dos honorários compreenderá as prestações vencidas até a data da presente decisão, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, do CPC, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta. Verbas acessórias e honorários advocatícios na forma acima explicitada. Os valores recebidos por força da tutela antecipada deferida serão compensados por ocasião da liquidação de sentença. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 20 de abril de 2021.