Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLOVIS RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649, ERAZE SUTTI - SP146298, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469, RAFAELA DE OLIVEIRA CÓRDOBA - SP341088, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003097-80.2019.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Trata-se de ação proposta por CLOVIS RODRIGUES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário. Regularmente processado o feito, após o trânsito em julgado, iniciou-se a execução de sentença. Extrato de pagamento de RPV/PRC juntado no id. 249425106 e 290563970. Comprovante de levantamento dos valores juntado no id. 254692704 e 302966430. Vieram os autos conclusos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO com fundamento no artigo 924, inciso II e artigo 925 do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.I. Jundiaí, 4 de outubro de 2023.
06/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
05/10/2023, 18:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/10/2023, 16:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/10/2023, 16:01
Conclusão (para julgamento)
04/10/2023, 10:14
Publicação
23/06/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CLOVIS RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649, ERAZE SUTTI - SP146298, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469, RAFAELA DE OLIVEIRA CÓRDOBA - SP341088, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do CPC, e de acordo com a Portaria nº 17, de 17 de junho de 2020, deste Juízo, fica a parte requerente intimada da expedição da certidão de inteiro teor que se encontra acostada aos autos, a qual pode ser impressa a partir do próprio sistema PJe. Jundiaí, 21 de junho de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003097-80.2019.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLOVIS RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649, ERAZE SUTTI - SP146298, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469, RAFAELA DE OLIVEIRA CÓRDOBA - SP341088, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003097-80.2019.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Trata-se de ação proposta por CLOVIS RODRIGUES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário. Regularmente processado o feito, após o trânsito em julgado, iniciou-se a execução de sentença. Extrato de pagamento de RPV/PRC juntado no id. 249425106 e 290563970. Comprovante de levantamento dos valores juntado no id. 254692704 e 302966430. Vieram os autos conclusos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO com fundamento no artigo 924, inciso II e artigo 925 do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.I. Jundiaí, 4 de outubro de 2023.
06/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
05/10/2023, 18:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/10/2023, 16:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/10/2023, 16:01
Conclusão (para julgamento)
04/10/2023, 10:14
Publicação
23/06/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CLOVIS RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649, ERAZE SUTTI - SP146298, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469, RAFAELA DE OLIVEIRA CÓRDOBA - SP341088, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do CPC, e de acordo com a Portaria nº 17, de 17 de junho de 2020, deste Juízo, fica a parte requerente intimada da expedição da certidão de inteiro teor que se encontra acostada aos autos, a qual pode ser impressa a partir do próprio sistema PJe. Jundiaí, 21 de junho de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003097-80.2019.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
22/06/2023, 00:00
Publicação
14/06/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CLOVIS RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649, ERAZE SUTTI - SP146298, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, RAFAELA DE OLIVEIRA CÓRDOBA - SP341088, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do CPC, e de acordo com a Portaria nº 17, de 17 de junho de 2020, deste Juízo, fica a parte autora intimada do extrato de pagamento de ofício requisitório (PRC/RPV), para que providencie o saque nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancário, sem a expedição de alvará de levantamento, conforme disposto no artigo 40 da Resolução nº 458 de 04/10/2017 do Conselho da Justiça Federal, comprovando-se o levantamento nos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Jundiaí, 12 de junho de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003097-80.2019.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
13/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
12/06/2023, 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2023, 10:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2023, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLOVIS RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926, RAFAELA DE OLIVEIRA CÓRDOBA - SP341088, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484, ERAZE SUTTI - SP146298, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id 255686399 – Aguarde-se sobrestado em secretaria o pagamento do ofício requisitório na modalidade precatório expedido para o autor (id 244376894).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003097-80.2019.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí Intime-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 13 de julho de 2022.
19/07/2022, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
18/07/2022, 12:42
Expedida/certificada
18/07/2022, 12:41
Por decisão judicial
14/07/2022, 13:03
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 19:56
Publicação
20/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CLOVIS RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926, RAFAELA DE OLIVEIRA CÓRDOBA - SP341088, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484, ERAZE SUTTI - SP146298, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. JUNDIAí, 14 de junho de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003097-80.2019.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
16/06/2022, 00:00
Mero expediente
14/06/2022, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLOVIS RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926, RAFAELA DE OLIVEIRA CÓRDOBA - SP341088, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484, ERAZE SUTTI - SP146298, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id 250980782 – O patrono solicita transferência eletrônica (TED) dos valores depositados nos autos a título de honorários sucumbenciais (id 249425106). Considerando o disposto no artigo 906, parágrafo único do CPC, bem como o artigo 262 do Provimento CORE nº 1/2020.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003097-80.2019.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí Defiro a expedição de Ofício de Transferência Eletrônica ao PAB CEF local (Agência 2950) para que, no prazo de até 05 (cinco) dias, promova a realização de transferência eletrônica (TED) em favor de ERAZÊ SUTTI, CPF 152.765.908-93, OAB/SP 146.298, a importância de R$ 14.339,14 e seus consectários legais, com dedução da alíquota de imposto de renda a ser calculada no momento da transferência, referente a conta n. 1181005136848728 (iniciada em 27/04/2022), encerrando-se a referida conta (id 249425106). Dados bancários para a(s) transferência(s) eletrônica(s): Banco do Brasil - 001; Agência 3213-1; conta corrente 20.968-6, titular ERAZÊ SUTTI, OAB/SP 146.298 e CPF 152.765.908-93. Cópia do referido Ofício para Transferência Eletrônica de Valores deverá ser encaminhada ao PAB CEF (Ag. 2950), para o devido cumprimento. Após, o PAB CEF deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o necessário para a juntada aos autos dos respectivos comprovantes da(s) transferência(s) realizada(s). Cumprida a determinação acima, aguarde-se sobrestado em secretaria o pagamento do ofício requisitório na modalidade precatório expedido para o autor (id 244376894). Intime-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 6 de junho de 2022.
08/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
07/06/2022, 19:48
Mero expediente
07/06/2022, 16:31
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 12:25
Publicação
11/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CLOVIS RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926, RAFAELA DE OLIVEIRA CÓRDOBA - SP341088, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484, ERAZE SUTTI - SP146298, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do CPC, e de acordo com a Portaria nº 21, de 02 de setembro de 2016, deste Juízo, fica o(a) patrono(a) da parte autora intimado do extrato de pagamento de ofício requisitório (PRC/RPV), para que providencie o saque nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancário, sem a expedição de alvará de levantamento, conforme disposto no artigo 40 da Resolução nº 458 de 04/10/2017 do Conselho da Justiça Federal, comprovando-se o levantamento nos autos. Jundiaí, 6 de maio de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003097-80.2019.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
10/05/2022, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2022, 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2022, 15:11
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
26/04/2022, 17:58
Por decisão judicial
26/04/2022, 17:58
Publicação
04/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CLOVIS RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484, ERAZE SUTTI - SP146298, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do CPC, e de acordo com a Portaria nº 17, de 17 de junho de 2020, deste Juízo, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: “ciência às partes da transmissão dos ofícios requisitórios". Jundiaí, 2 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003097-80.2019.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
03/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
02/03/2022, 19:10
Publicação
02/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CLOVIS RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484, ERAZE SUTTI - SP146298, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do CPC, e de acordo com a Portaria nº 17, de 17 de junho de 2020 deste Juízo, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: “ciência às partes das minutas dos ofícios requisitórios, e vista para eventual manifestação, pelo prazo de 05 (cinco) dias". Jundiaí, 31 de janeiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003097-80.2019.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
01/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
31/01/2022, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLOVIS RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484, ERAZE SUTTI - SP146298, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a concordância manifestada pela parte autora (id 181930397), homologo os cálculos apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (id 165518103). Expeçam-se os devidos ofícios requisitórios, de R$ 145.142,12 (sendo R$ 137.821,94 de principal e R$ 7.320,18 de juros de mora) para o autor e R$ 13.676,71 de honorários sucumbenciais, valores atualizados para 11/2021, relativo a 37 parcelas de anos-calendário anteriores. Observo que somente será efetivado destaque dos honorários contratuais e/ou pagamento à sociedade advocatícia acaso o requerimento e apresentação da documentação (contrato de honorários, contrato social da sociedade e cartão CNPJ) ocorram antes da elaboração da minuta. Dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, venham os autos para transmissão dos ofícios requisitórios, dando-se ciência às partes. Sobrestem-se os autos até o advento do(s) depósito(s) de pagamento. Comunicada a efetivação do(s) depósito(s) (RPV ou PRC) em conta judicial, dê-se ciência à parte interessada para que providencie o saque nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancários, sem a expedição de alvará de levantamento, conforme disposto no artigo 40 da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal ou para que requeira transferência eletrônica dos valores (informando os dados bancários). No prazo de 30 (trinta) dias, deverá o(a) patrono(a) comprovar nos autos o levantamento dos valores, exceto se deferida por este juízo transferência eletrônica, caso em que a providência fica a cargo da Secretaria. Noticiado o levantamento, venham os autos conclusos para extinção. Cumpra-se. Intimem-se. JUNDIAí, 13 de janeiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003097-80.2019.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
17/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/01/2022, 12:21
Expedição de precatório/rpv
13/01/2022, 20:48
Conclusão (para despacho)
07/01/2022, 16:34
Publicação
26/11/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CLOVIS RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484, ERAZE SUTTI - SP146298, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º do CPC e da Portaria nº 17, de 17 de junho de 2020, deste Juízo, é a parte autora intimada para manifestação de concordância com os cálculos apresentados pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, em caso de discordância, iniciar a execução na forma do artigo 534 do CPC, apresentando o demonstrativo discriminado dos valores que entende devidos. Jundiaí, 24 de novembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003097-80.2019.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
25/11/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLOVIS RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484, ERAZE SUTTI - SP146298, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes da baixa dos autos do E.TRF3. Tendo em vista as regras relativas à cumulação de benefícios previdenciários previstas na EC 103/19, assim como o tempo já transcorrido desde então, torna-se imprescindível o esclarecimento da questão pela parte autora, declarando se já possui outro benefício com DIB posterior a 13/11/2019. Assim, no prazo de 15 dias, junte a parte autora declaração nos termos da PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020. Sem prejuízo, tendo em vista o cumprimento da decisão/sentença pela ELAB (id 30879789), em face do trânsito em julgado, observando-se os princípios da eficiência e celeridade, e uma vez que é o órgão administrativo quem possui os dados,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003097-80.2019.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí intime-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos de liquidação nos termos do V.Acórdão. Com os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Discordando dos cálculos apresentados, proceda a parte autora na forma do art. 534 do CPC. Após, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Intime(m)-se. JUNDIAí, 20 de outubro de 2021.
22/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
21/10/2021, 09:58
Mero expediente
20/10/2021, 14:55
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 13:02
Recebimento
19/10/2021, 19:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLOVIS RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003097-80.2019.4.03.6128 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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APELADO: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade urbana comum, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a reconhecer a atividade urbana no período de 01/06/2006 a 19/02/2013 e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo (20/03/2017), nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre os atrasados até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Por fim, determina a imediata implantação do benefício. A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário. Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003097-80.2019.4.03.6128 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLOVIS RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003097-80.2019.4.03.6128 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA Recebo o recurso de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido Código). No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano, no período de 01/06/2006 a 19/02/2013, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia da CTPS da parte autora (Id 128694979, página 42 e 51), bem assim ação reclamatória trabalhista, proferida nos autos n.º 1000239-83.2012.5.02.0422 (Id 128694979, páginas 78/396, Id 128694980, páginas 09/19, Id 128694981, páginas 02/223 e Id 128695038, páginas 18/39). A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas. Ressalte-se que o fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Precedente do STJ: REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394. Saliente-se que a ausência de integração da autarquia previdenciária à lide trabalhista não impede o direito de o segurado ter reconhecido seu tempo de serviço, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO DE TRABALHO. PROVA, REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em razão do óbice representado pela Súmula 7 do STJ, não é possível, em recurso especial, a revisão da compreensão firmada pelo Tribunal de origem acerca do conjunto probatório dos autos. Precedentes. 3. A sentença homologatória de acordo trabalhista faz prova do labor quando de seus elementos se possa extrair o trabalho desenvolvido, assim como o tempo de serviço alegado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 789.620/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) Eventuais irregularidades praticadas pelo empregador não transferem ao empregado a obrigação de demonstrar os valores que efetivamente entenda corretos. O desconto, o recolhimento das contribuições, assim como a correta informação para os fins de aposentadoria no que tange à figura do empregado, é de responsabilidade exclusiva de seu empregador, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a documentação apresentada e necessária a concessão do benefício. Nesse sentido, confira precedente desta Corte Regional: "Este E. Tribunal tem entendido reiteradamente que, quando se trata de empregado, o dever legal de recolher as contribuições é do empregador. Caso não tenha sido efetuado tal recolhimento, é este quem deve ressarcir o INSS e não o empregado, não podendo este último ser penalizado por uma desídia que não foi sua." (TRF-3ª R., AC-Proc. nº 94030296780/SP, Relatora Desembargadora Federal SYLVIA STEINER, j. 30/04/2002, DJ 28/06/2002, p. 547). No tocante à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS (Id 128694979, páginas 04/51 e Id 128695039, página 48) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91. No presente caso, a parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, benefício disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda Constitucional nº 20/98. Com efeito, computando-se a atividade comum reconhecida no período de 01/06/2006 a 19/02/2013, ora reconhecido, com o tempo de serviço comum anotado em CTPS e constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Id 128694979, páginas 04/51 e Id 128695039, página 48), o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 35 (trinta e cinco) anos, 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias, na data do requerimento administrativo, o que autoriza a concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91. Ressalte-se que a imposição da regra de transição para a aposentadoria integral por tempo de serviço é inócua, não possuindo qualquer eficácia, uma vez que é mais gravosa do que a regra permanente. Inclusive, a Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já se encontravam filiados ao R.G.P.S até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente no sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima. Na hipótese, essa egrégia Corte Regional enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus atos administrativos (IN 57/2001, IN 84/2002, IN 95/2003 e, mais recentemente, IN 118/2005)." (TRF - 3ª Região; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j. 08/08/2005, DJU 25/08/2005, p. 542). No mesmo sentido: "Afastada a incidência do requisito idade instituído no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição postulado, cabível sua incidência somente na concessão dos benefícios de aposentadoria proporcional, já que a Emenda Constitucional nº 20, na alteração introduzida no corpo permanente da Constituição, não fez incluir no inciso I do § 7º do artigo 201 o requisito idade para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço." (TRF - 3ª Região; AI nº 216632/SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/03/2005, DJU 22/03/2005, p. 448). Por outro lado, o art. 29-C da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 13.183, de 2015, alterou as regras de aposentadoria, criando o fator 85/95, excluído o fator previdenciário para a hipótese de o segurado alcançar o somatório idade + contribuição. A autora requer que o cálculo da RMI de sua nova aposentadoria seja realizado com base na nova regra estipulada no art. 29-C da Lei 8.213/91, que assim dispõe: Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) I - 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) II - 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) III - 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) IV - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) V - 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) Dessa forma, considerando-se a idade da requerente no requerimento administrativo (65 anos) e o seu período contributivo (35 anos), o cálculo da RMI da nova aposentadoria deverá observar a regra do art. 29-C da Lei 8.213/91. Contudo, o cálculo e o valor do benefício serão apurados em liquidação de sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM. CTPS. SENTENÇA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. - A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas. - A parte autora faz jus ao cômputo como tempo de serviço, para fins previdenciários, do período em que exerceu atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, comprovado por sentença trabalhista, reconhecendo vínculo empregatício e condenando o empregador ao pagamento das verbas trabalhistas e ao recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período reconhecido. - Mantido o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201 da CF, impossível a autarquia não ser atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada produzida naquela demanda. - Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.