Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: TATIANE RODRIGUES DE MELO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
EXECUTADO: BAR E LANCHONETE QUAGLIO & DIBBERN LTDA, ARMANDO CARLOS MARIANO QUAGLIO, HELENA NUNES DIBBERN DESPACHO Despachado em Inspeção. 1.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5006485-89.2021.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas Defiro a citação do executado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias (art. 829/CPC), devidamente corrigida e acrescida de honorários advocatícios. 2. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa. Em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (§1º, art. 827/CPC). 3. Não realizado o pagamento no prazo assinalado ou não localizado o executado, o oficial de justiça deverá arrestar/penhorar e avaliar tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, autorizado o uso de sistemas eletrônicos (arts. 830, 831/CPC). 4. No ato da citação, deverá o executado ser intimado a indicar seu endereço de eletrônico, bens de sua propriedade passíveis de serem penhorados, bem como dizer onde eles se localizam, sob pena de multa e da omissão dolosa na indicação ser considerada atentatória à dignidade da justiça (art. 774/CPC). 5. Cientifique-se o executado do prazo para apresentar embargos (opor-se à execução) e da possibilidade de, no mesmo prazo, reconhecer o crédito do exequente e requerer o parcelamento da dívida (arts. 915, 916/CPC). 6. Não sendo localizado o executado e não realizado arresto de bens, deverá a secretaria diligenciar a busca de endereço do executado. A pesquisa será realizada através do sistema webservice da Receita Federal e, em caso positivo, deverá expedir mandado ou carta precatória para o novo endereço informado. 7. Infrutíferas as tentativas de localização, defiro a expedição de edital em face do executado; o edital será publicação na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, certificando-se nos autos (arts. 256, 257/CPC). 8. O pedido de inclusão da parte ré nos cadastros SPC/SERASA será apreciado oportunamente. 9. Indefiro o pedido nos termos do artigo 9, II c/c artigo 14, parágrafo 3º da Resolução 88/2017 do E. TRF 3ª Região haja vista o acordo de cooperação firmado entre o Tribunal Regional Federal da 3ª Região e a Caixa Econômica Federal que estipula que nas autuações não deverão constar representante processual nominalmente expresso. Cumpra-se. Intime-se. Campinas, 24 de maio de 2021.