Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COLORCON DO BRASIL LTDA. Advogados do(a)
REQUERENTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599, PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA - SP234846
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A I. Relatório Trata de ação ajuizada por COLORCON DO BRASIL LTDA. em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em que se requer a concessão de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente para que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários constituídos nos PAFs nº 10882.906484/2018-57 e 10882.906847/2018-11, haja vista o depósito integral do valor da dívida (art. 151, II, do CTN). Juntou documentos. Inicialmente, o pedido liminar foi indeferido, uma vez não comprovado o depósito do valor do débito (id. 18636384). Posteriormente, sobreveio nova manifestação da parte autora, desta vez juntando aos autos os respectivos comprovantes de depósito (id 18672400). Por decisão de id. 18868696, o pedido de liminar foi deferido (id. 18868696). Em aditamento à inicial (quanto ao pedido principal - id. 20308459), afirmou que “em agosto e setembro de 2018, a AUTORA, detentora de créditos oriundos de pagamentos indevidos (a maior) de COFINS em janeiro e fevereiro de 2014, decidiu utilizar tais créditos para compensações, o que se fez por meio das DCOMPs nº 40778.33169.140918.1.3.04-1006 e 12873.55075.210818.1.3.04-8507, respectivamente (ID 18485775)”. Esclareceu que “por falta de retificação de suas Declarações de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF), a Receita Federal (RFB) encontrou supostas inconsistências nos créditos que legitimaram as compensações optou por não homologá-las” (ID 18485777), a despeito da certeza e a liquidez dos créditos indicados para compensação. Alegou que, por haver perdido o prazo para a defesa administrativa (manifestação de inconformidade), não pode obter o ressarcimento de seu crédito em sede administrativa, razão pela qual tem ensejo a presente demanda. Ao final, no aditamento à inicial, requereu a demandante “a integral procedência da ação e, assim, a extinção (cancelamento) dos créditos tributários consubstanciados nos processos administrativos nº 10882.906848/2018-57 (processo de crédito nº 10882.906372/2018-54) e 10882. 906847/2018-11 (processo de crédito nº 10882.906371/2018-18)” (id. 20308459). Acostou documentos (ids. 20308460 a 20308481). A União Federal apresentou contestação, sustentando, em síntese, que “a parte autora, respeitosamente não traz provas que possam afastar a decisão administrativa, razão pela qual, não há provas e fundamento jurídico a embasar as pretensões do Autor, motivo pelo qual a presente ação deve ser julgada totalmente improcedente, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil” (id. 20967060). Instadas a requererem e especificarem as provas, a União nada requereu, reiterando os argumentos deduzidos na contestação (id. 27973282). Em réplica, a parte autora requereu a produção de prova pericial (id. 27285944). Deferida a prova pericial (id. 32477739), e apresentados os quesitos pelas partes (id. 33674775 e 3463970), laudo pericial foi acostado no id. 53324322, acompanhado de documentos (id. 53325990 a 53326195 e 53326197 a 53325228). A parte autora se manifestou sobre o laudo e apresentou parecer de seu assistente técnico (ids. 54722459 e 54722460). A União requereu a intimação do perito judicial para o esclarecimento das divergências apresentadas no parecer da RFB (ids. 5498640 e 54981641). Esclarecimentos à prova pericial foram apresentados (id. 243586559). A parte autora manifestou sua concordância com as conclusões e esclarecimentos apresentados pelo perito judicial (id. 245210939). A União ratificou as considerações exaradas pela autoridade fiscal, as quais sugerem a irregularidade das declarações de compensação e a prescrição de parte dos créditos declarados irregularmente (id. 54981641) (id. 245301194). Por fim, tornaram os autos conclusos para a prolação da sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Não há necessidade de produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento imediato do pedido. Verifica-se que a parte autora se insurge em face de decisão administrativa que deixou de homologar o seu pedido de compensação. Da prejudicial de mérito Compulsando os autos, extrai-se do processo administrativo nº 10882.906372/2018-54 que as transmissões das PER/DCOMPs se deram em 21/08/2018 e 14/09/2018 (id. 18485775-fls. 03 e 10), objetivando a compensação de débitos de COFINS vencidos em 2018 com créditos recolhidos a maior por DARF, em 25/02/2014 e 27/3/2014 (consoante informações extraídas das respectivas declarações de compensação) (id. 18485775-fls. 06 e 12). O despacho decisório que, em sede administrativa, denegou em parte a homologação do pedido de compensação foi exarado em 12/03/2019 (id. 18485777- fl. 03). Portanto, não há que se cogitar de prescrição, uma vez que os créditos foram apresentados à compensação em sede administrativa dentro do prazo legal de cinco anos (art. 168, I, do CTN), ainda que parte destes créditos se referissem a operações de dezembro de 2013, computadas de forma irregular para compor o crédito de janeiro de 2014 (cf. sugere o parecer da autoridade fiscal- id. 54981641). Considerando-se que o prazo prescricional para a apresentação dos pedidos de ressarcimento é de 5 anos, e tendo-se em vista que a data dos recolhimentos a maior é de fevereiro e março de 2014, o lapso prescricional para o pedido em sede administrativa expiraria em fevereiro e março de 2019. Ademais, da data da intimação da decisão administrativa (que se pretende anular) e a data do ajuizamento da presente demanda não decorreu o prazo de 2 (dois) anos para o ajuizamento da ação anulatória, nos moldes do artigo 169, caput, do CTN. Afastada a prejudicial de mérito, passo a apreciar o mérito propriamente dito. Do mérito A compensação tributária traduz o encontro de contas entre o Fisco e o contribuinte, sempre que forem credor e devedor um do outro, sob determinadas condições legais. Nos termos do “caput” do artigo 170 do CTN: “A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública". Assim, são requisitos essenciais da compensação tributária: a) autorização legal; b) obrigações recíprocas e específicas entre o Fisco e o contribuinte; c) dívidas líquidas e certas. Crédito líquido é o determinado quanto ao objeto, e certo é o crédito existente. No plano federal, existem dois regimes legais de compensação tributária: 1) o previsto no art. 66 da Lei 8.383/91, c.c. o art. 39 da Lei 9.250/95; 2) o tratado nos arts. 73 e 74 da Lei 9.430/96. No âmbito da Receita Federal, a compensação é feita por meio de procedimento administrativo (arts.73 e 74 da Lei 9.430/96). Tributos da mesma espécie, para fins de compensação no regime da Lei 8.383/91, são aqueles da mesma natureza (imposto, taxa, contribuição) e em que os recursos arrecadados têm a mesma destinação. Assim, podem ser compensados tributos idênticos, assim como podem ser compensados tributos ou contribuições diferentes, desde que tenham a mesma natureza e o mesmo destino constitucional. Com a edição da Lei 9.430/96, possibilitou-se a compensação entre tributos de espécies diversas, mediante autorização da SRF e desde que fossem por ela administrados (art.74, redação original). A Lei 10.637/02 deu nova redação ao art.74 e passou a dispensar a prévia autorização, prevendo que a compensação poderá ser realizada entre tributos da mesma espécie ou espécie distinta, desde que sejam administrados pela SRF. Todavia, passou a exigir que o sujeito passivo apresente declaração dos créditos compensados. A compensação declarada no regime da Lei 9.430/96 não gera por si só a extinção do crédito, o que somente ocorrerá com a ulterior homologação da autoridade fiscal (art.74, §2º). A declaração, portanto, não tem o efeito automático de extinção do crédito previsto no art.156, II, do CTN. O prazo de homologação é de 05 anos, contados da entrega da declaração (art.74, §5º). É cediço que, para produzir os efeitos regulares, a declaração de compensação deve obedecer a legislação de regência. Por outro lado, o contribuinte não pode ser prejudicado por erro material quando os fatos lhes forem favoráveis. Interpretação diversa conduziria a uma conclusão absolutamente injusta, pois suprimiria completamente o direito de ação do contribuinte, fazendo-o arcar com um débito inexistente (uma vez quitado pela compensação), decorrente unicamente de sua desídia no tocante ao trâmite do processo administrativo-fiscal. O erro no fornecimento de declaração não pode ter como consequência a cobrança de tributo; e tampouco deve implicar a perda do direito material de crédito que o contribuinte possui perante o fisco. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. AÇÃO ANULATÓRIA. PREENCHIMENTO INCORRETO DA PER/DCOMP E DA DCTF. ERRO DE FATO. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. PERÍCIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. AFASTAMENTO DA MULTA E DOS JUROS DE MORA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. 1 - Por certo, o não preenchimento correto na DCTF das estimativas compensadas com saldo negativo de períodos anteriores não pode constituir óbice para a compensação. 2 - Há que se ressaltar que, embora o contribuinte tenha dado causa a não homologação do seu pedido, o erro de preenchimento não afasta o direito material ao direito creditório. Ademais, não se observa qualquer prejuízo material ao erário o fato de o contribuinte ter informado a compensação via PER/DCOMP ao invés da DCTF. 3 - O mero erro formal, consubstanciado na omissão em DCTF à época não descaracteriza o direito material, devendo ser garantido ao contribuinte, mediante compensação, o afastamento dos tributos exigidos. 4 - Como bem observou o juízo a quo: "Se de um lado é verdade que os sistemas informatizados da Receita Federal, preparados para lançamentos por homologação (ou o controvertido autolançamento) e medidas análogas, dependem essencialmente de providências por parte dos contribuintes, de outro lado também é verdade que diligências oportunas pelas das autoridades fazendárias e de suas representações processuais às vezes podem evitar problemas muito antes do ajuizamento, minimizando os custos deste processo". 5 - Portanto, não obstante os argumentos apresentados pela apelante, por certo o contribuinte possuía saldos a compensar antes do vencimento dos tributos, de forma que o preenchimento incorreto das declarações não se mostra apto o suficiente para permitir a exigência de multa e juros baseada em norma infralegal. 6 - À luz do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários fixados anteriormente. 7 - Recurso de apelação desprovido (TRF 3, ApCiv 00194964320114036100 Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, 3º Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/12/2020). No caso concreto, sustenta a parte autora que os créditos tributários consubstanciados nos processos administrativos 10882.906372/2018-54 (processo de cobrança nº 10882.906848/2018-57) e processo administrativo 10882.906371/2018-18 (processo de cobrança nº 10882.906847/2018-11) foram indevidamente constituídos, uma vez que decorrem da não homologação de declarações de compensação "em razão do errôneo entendimento da Receita Federal (RFB) de que inexistiam os créditos passíveis de compensação". A fim de comprovar o seu alegado direito, acostou aos autos, além da procuração e atos constitutivos, cópias dos seguintes documentos: i) processo administrativo nº 10882.906372/2018-54 (id. 18485775); ii) despacho decisório, emitido em 19/03/2019 quanto ao processo de crédito nº 10882.906372/2018-54, pertinente às PER/COMP nº 40778.33169.140918.1.3.04-1006 (período de apuração de 31/01/2014) (id. 18485777); iii) documento de arrecadação, do qual se infere que o montante dos débitos originais em cobro (de COFINS- com vencimento em 25/09/2018), alusivo ao processo administrativo nº 10882-906.848/2018-57 é de R$ 177.379,00 (cento e setenta e sete mil e trezentos e setenta e nove reais) (id. 18485778-fl. 02); e de R$ 226.781,00 (duzentos e vinte e seis mil e setecentos e oitenta e um reais) no tocante ao processo administrativo nº 10882-906.847/2018-11 (id. 18485778-fls. 01/03); iv) relatório de situação fiscal da parte autora, da qual se infere que as únicas pendências na SRF são os processos administrativos de números 10882.906.847/2018-11 e 10882.906.848/2018-57; e as CDAs de números 80.4.19.002393-02, 80.3.19. 002955-82 e 80.6.19.091073-90, na Procuradoria da Fazenda Nacional (id. 18485778-fls.04/05); bem como certidão de regularidade fiscal, válida até 29/05/2019 (id. 18485779); v) inúmeras notas fiscais (id. 20308483 a 20308460, 20308466, 20308475, 20308478 e 20308481); vi) recibo de entrega de escrituração fiscal digital de contribuições de PIS e COFINS, transmitida em 16/12/2014, que aponta quanto ao período de apuração de 01/01/2014 a 31/01/2014 créditos disponíveis de R$ 83.280,88 e R$ 383.596,78 (id. 20308460); vii) comprovante de arrecadação datado de 25/02/2014, ref. ao período de apuração de 31/01/2014, no valor de R$ 179.389,10 (cento e setenta e nove mil, trezentos e oitenta e nove reais e dez centavos)- id. 20308461-fl. 02); viii) comprovante de arrecadação datado de 05/08/2015, no valor de R$ 350.904,64 (id. 20308461-fl. 03;); ix) declaração retificadora apresentada em 17/04/2019 quanto aos créditos tributários de IRPJ, IRPF e outros, do período de janeiro de 2014) (id. 20308464); ix) demonstrativo de apuração de PIS e COFINS (id. 20308465); x) comprovante de arrecadação de COFINS, datado de 27/03/2014, referente ao período de apuração de 28/02/2014, (data de vencimento 25/03/2014), no valor de R$ 341.384,06 (trezentos e quarenta e um mil, trezentos e oitenta e quatro reais e seis centavos) (valor original do débito de R$ 339.145,70) (id. 20308467); xi) recibo de entrega de escrituração fiscal digital de contribuições de PIS e COFINS, transmitida em 16/12/2014, que aponta quanto ao período de apuração de 01/02/2014 a 28/02/2014, créditos disponíveis de R$ 123.283,78 e R$ 567.852,56 (id. 20308470); xii) declaração retificadora apresentada em 17/04/2019 quanto aos créditos tributários de IRPJ, IRPF e outros, do período de 01/02/2014 a 28/02/2014) (id. 20308472); xiii) demonstrativo de apuração de PIS e COFINS de fevereiro de 2014 (id. 20308474) A União contestou o pedido, afirmando apenas que os documentos apresentados pela parte autora não comprovam a existência dos alegados créditos utilizados para a compensação de débitos tributários vencidos em 2018. Por sua vez, concluiu o perito judicial que: (...) VI. CONCLUSÃO Com base nos documentos carreados aos autos, bem como outros elementos colhidos no decorrer dos trabalhos, apresenta-se as seguintes conclusões: a) A parte autora cometeu diversos equívocos na escrituração e contabilização das notas fiscais de entradas e saídas, conforme se depreende dos documentos fornecidos; b) A autora tinha crédito original no valor de R$ 148.649,65 (cento e quarenta e oito mil, seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), referente ao mês de janeiro de 2014 para compensar os débitos PER/DCOMP nº 40778.33169.140918.1.3.04-1006, no valor original de R$ 118.823,44; c) A autora tinha crédito no valor de R$ 179.416,27 (cento e setenta e nove mil, quatrocentos e dezesseis reais e vinte e sete centavos), referente ao mês de fevereiro de 2014 para compensar os débitos PER/DCOMP nº 12873.55075.210818.1.3.04-8507, no valor original de R$ 153.292,83. (...) (id. 53324322). Posteriormente, o perito judicial, manifestando-se acerca dos questionamentos efetuados, afirmou, em síntese, que a despeito dos equívocos de escrituração (notadamente no tocante à ausência de utilização do código 1500 para informar créditos de períodos anteriores), ratifica o laudo pericial, uma vez que à época da compensação a parte autora tinha crédito para efetuar as compensações (id. 243586559). Portanto, restou claro do laudo pericial que a escrituração apontava a existência do crédito, corroborado pelas guias de arrecadação respectivas, cuja legitimidade não foi impugnada pela ré. Além disso, da análise acurada da documentação acostada, verifico que da decisão fiscal que indeferiu a homologação dos créditos declarados na PER/DCOMP nº 40778.33169.140918.1.3.04-1006 se extrai que em 25/02/2014 o valor total arrecadado em DARF foi de R$ 179.389,10 (cento e setenta e nove reais e dez centavos), referente ao período de apuração de 31/01/2014 (id. 18485777-fl. 05). Este mesmo valor foi imputado (cf. planilha de “alocação a débito”) no pagamento do débito declarado no mesmo e exato valor de R$ 179.389,10 (id. 18485777-fl. 05); remanescendo em aberto o débito de R$ 177.379,00 (cento e setenta e sete mil, trezentos e setenta e nove reais), com vencimento em 25/09/2018, concernente ao crédito tributário de R$ 118,823,02; originando o processo administrativo-fiscal de cobrança nº 10882-906.848/2018-57 (id. 18485777-fl. 04). Do mesmo modo quanto à PER/DCOMP nº 12873.55075.210818.1.3.04-8507, constando que o crédito de R$ 341.384,86 (trezentos e quarenta e um mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), pago em 27/03/2014, foi alocado a débito do mesmo e exato valor, remanescendo o débito de R$ 226.781,00 (duzentos e vinte e seis mil, setecentos e oitenta um reais) (id. 18485777-fl. 08), referente ao crédito tributário de R$ 153.292,55; o que deu ensejo ao processo administrativo-fiscal de cobrança nº 10882-906.847/2018-11 (id. 18485777-fls. 08/09). Cumpre frisar que, embora o preenchimento de declaração, verdadeira obrigação acessória, não possa ser considerada simples formalidade, os equívocos de preenchimento em que o contribuinte de boa-fé eventualmente incorra não podem ocasionar a cobrança indevida de tributos, cuja incidência vincula-se estritamente à ocorrência do respectivo fato gerador legalmente previsto. No caso concreto, a despeito de não ter sido realizada a oportuna retificação da PER/DCOMP no âmbito administrativo, especificamente quanto aos débitos em discussão nos autos, mostra-se clara a existência do direito da parte autora, consoante constatado pela prova pericial. Por outro lado, no caso em tela a autoridade fiscal se respaldou validamente na documentação apresentada pelo contribuinte; que não foi diligente, tendo deixado de apresentar declaração retificadora ou impugnação tempestiva. Assim sendo, a despeito da procedência do pedido quanto à existência do apontado crédito e o direito da parte à sua compensação, restou claro que a razão do indeferimento do pedido em sede administrativa deu-se em razão dos equívocos cometidos pela contribuinte em seus requerimentos administrativos. Portanto, tendo-se em vista o princípio da causalidade, cabe à parte autora arcar com os honorários advocatícios devidos. III. Dispositivo
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5003239-78.2019.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, com resolução do mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a anulação dos processos administrativos-fiscais de cobrança de números 10882-906.848/2018-57 e 10882-906.847/2018-11, consoante a fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo sobre o valor da condenação (correspondente ao montante atualizado dos débitos em discussão nos referidos processos administrativos fiscais), de acordo com a disposição contida no artigo 85, § 3º, I e II do Código de Processo Civil, na forma escalonada prevista no §5º do mesmo artigo, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º., I, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Osasco, 18 de março de 2023. RODINER RONCADA Juiz Federal