Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A. Advogado do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186-A
REU: CARLOS LOURENCO MADUREIRA Advogados do(a)
REU: CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077-A, ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora, empregada aposentada, ajuizou ação em face da CODESP requerendo a aplicação em seu favor das normas insculpidas no Plano de Cargos e Salários instituído no ano de 2013, acrescendo ao valor da complementação salarial equivalente a 100% da diferença considerando o benefício da aposentadoria paga pelo INSS, o adicional por tempo de serviço, nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho firmado em 04/10/1963 entre o Governo Federal e a Federação Nacional dos Portuários. O pedido foi julgado procedente. Acórdão confirmou a sentença. A ré interpôs pedido de uniformização regional que foi admitido. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5005307-79.2019.4.03.6104 RELATOR: 8º Juiz Federal da TRU
AUTOR: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A. Advogado do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186-A
REU: CARLOS LOURENCO MADUREIRA Advogados do(a)
REU: CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077-A, ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A parte argumentou que a decisão recorrida, proferida pela 14ª Turma Recursal, afrontou julgado da 3ª Turma Recursal (processo nº 5005201-20.2019.4.03.6104). Afirmou que a decisão paradigma entendeu que a prescrição atinge o próprio direito reclamado: A pretensão deduzida pelo autor, nesse caso, recai diretamente sobre a situação jurídica fundamental, porquanto o seu acolhimento, antes de se dirigir apenas ao pagamento da vantagem pecuniária, pressupõe o reconhecimento de que se enquadram na mesma categoria dos portuários da extinta Companhia Docas de Santos. As diferenças salariais são mera decorrência do reconhecimento do direito material, que é a equiparação aos portuários integrados à Administração Portuária local até 04.06.65. Assim sendo, a prescrição é a do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, atinge o próprio direito reclamado –- o fundo de direito --, e ocorre 05 (cinco) anos após o não reconhecimento pela Administração do direito do autor, o que se deu com o Decreto nº 56.420/65. A 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, a seu turno, entendeu que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, ressaltando que a prescrição é das parcelas e não do fundo de direito, afastando a prescrição. Não assiste razão à recorrente. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo e sujeita-se à prescrição quinquenal que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito. Nesse sentido veja-se o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É predominante na jurisprudência desta Corte Superior que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeitando-se, pois, à prescrição quinquenal que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ. 2. Agravo interno desprovido. Colho do voto os seguintes fundamentos: Não merece prosperar o inconformismo. Nos termos do que já ficou consignado na deliberação unipessoal, é predominante na jurisprudência desta Corte Superior que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeitando-se, pois, à prescrição quinquenal que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ, as quais assim dispõem, respectivamente, in verbis: Súmula 291 A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. Súmula 427 A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento. Nesse sentido, confiram-se os precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.186/91. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não incide a prescrição do fundo de direito nas hipóteses nas quais os servidores pleiteiam a complementação de aposentadoria, porquanto
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5005307-79.2019.4.03.6104 RELATOR: 8º Juiz Federal da TRU
trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, incidindo, na espécie, o verbete sumular n. 85/STJ. IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. V - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.211.676/RN, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual o art. 5º, da Lei n. 8.186/91, estendeu aos pensionistas dos ex-ferroviários da RFFSA o direito à complementação do benefício previdenciário, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que, expressamente, assegura a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. VI- A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VII - Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp 1392047/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULAS NºS 83, 291 E 427, TODAS DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que os benefícios pretendidos pelos assistidos, ou seja, incentivo de confiança - IC e do incentivo de gerência - IG estavam previstos no regulamento da entidade previdenciária. 2. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC, quando o acórdão resolve fundamentadamente a questão pertinente previsão regulamentar para pagamento dos benefícios pretendidos no litígio, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, nos termos das Sumulas nº 291 e 427, ambas do STJ: A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos e A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento. Inafastável, portanto, a incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 640.870/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 14/03/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL DA SÚMULA 291/STJ. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em ações postulando a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional de cinco anos, previsto na Súmula 291 do STJ, não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1387915/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 30/03/2016) No caso, verifica-se, da leitura do acórdão combatido, que a respectiva demanda foi ajuizada em 12/12/2007 (fl. 945, e-STJ), impondo-se a reforma daquele julgado e da sentença para reconhecer a consumação da prescrição quinquenal apenasem relação às prestações que antecederem a 12/12/2002. Logo, era, de fato, o caso de provimento do recurso especial interposto pelos ora agravados.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. No mesmo sentido o seguinte julgado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 923.363 - SP (2016/0140459-1) DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 544 do CPC/73), interposto por SILVIO CERABANDO em face de decisão que inadmitiu previamente o apelo nobre. O recurso especial foi interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Previdência privada. Suplementação de aposentadoria. Autor que pleiteia alteração da forma de cálculo da renda mensal inicial do beneficio. Prescrição quinquenal Súmula no 291 do STJ) que, no caso, atinge o fundo do direito. Precedentes jurisprudenciais. Extinção do processo nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso improvido. O recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 75 da LC nº 109/01. Sustentou, em síntese, o recorrente, dever ser afastada a prescrição do fundo de direito e aplicada a prescrição apenas das parcelas que antecederam o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Contrarrazões às fls. 712/718, e-STJ. É o relatório. DECIDO. O recurso merece provimento. 1. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016). 2. No presente caso, o Tribunal local entendeu pela ocorrência da prescrição total do direito ora recorrente, porquanto teria pleiteado a revisão do cálculo inicial de seu benefício em prazo superior a cinco anos. Entretanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, a demanda que pleiteia o reajuste ou o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo. De tal forma a prescrição quinquenal alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, em razão da incidência das Súmulas nºs 291 e 427, ambas do STJ. Nesse sentido, os seguintes julgados: DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 2. É assente, nas Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, o entendimento de que a prescrição da demanda de revisão do benefício de previdência privada, quando discutido o cálculo de seu valor inicial, não atinge o próprio fundo de direito, mas apenas as diferenças não reclamadas de datas prévias aos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à propositura da ação. 3. O conhecimento do recurso especial, interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, além de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelo art. 541, parágrafo único, do CPC/1973. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 351.805/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a atual orientação jurisprudencial adotada por ambas as Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte Superior, nas demandas em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, a prescrição alcança apenas as parcelas pagas anteriormente ao quinquênio que precede o seu ajuizamento (relação de trato sucessivo), não alcançando o próprio fundo de direito (cf. Súmulas 291 e 427/STJ). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.504.080/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 7/4/2015 - sem destaque no original) Em igual sentido, o Resp nº 1650203/SP, da relatoria do Sr. Ministro Moura Ribeiro, publicado no Dje 21/03/2017. 3.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para afastar a prescrição do fundo de direito, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem para o julgamento completo do recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. PROCESSO AREsp 923363 - RELATOR(A) Ministro MARCO BUZZI DATA DA PUBLICAÇÃO 07/12/2018 A TNU, no julgamento do PEDILEF 50018367620124047105, firmou a tese de que nos casos em que os aposentados e pensionistas pleiteiam a complementação do benefício previdenciário não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ: 10. Com relação à alegada prescrição do fundo de direito, verifico que o entendimento dominante do E. STJ é no sentido inverso, de que a prescrição a ser observada é a quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 daquela Corte, posto que inexistente negativa expressa da Administração. Deveras, “É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que no caso de complementação de aposentadoria, por se tratar de prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não há falar em prescrição de fundo de direito” (AgRg no REsp 980.400/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 04/09/2013). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 494.904/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014, AgRg no Ag 1396516/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013, AgRg no Ag 1410081/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013, AgRg no REsp 1055666/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 27/06/2012. 11. Pedido de Uniformização de Jurisprudência parcialmente conhecido e parcialmente provido para (i) firmar a tese da possibilidade de anulação parcial do julgado, para a adequação deste aos limites do pedido, nos termos das Questões de Ordem nº 01 e 17; (ii) anular parcialmente o julgado, restringindo a condenação aos reajustes dos períodos de 2004, 2005 e 2006; (ii) firmar a tese de que nos casos em que os aposentados e pensionistas pleiteiam a complementação do benefício previdenciário não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. Ainda que assim não fosse, observo que a ação foi ajuizada em 21/03/2017 e as diferenças de verbas decorrentes do Plano de Cargos e Salários teriam ocorrido no ano de 2013, antes, portanto, do prazo de cinco anos. Esse foi um dos fundamentos da sentença para afirmar a não ocorrência da prescrição: Considerando que a pretensão versa sobre verbas decorrentes do Plano de Cargos e Salários instituído no ano de 2013, afasto a alegação de prescrição, considerando que a ação foi ajuizada em 21/03/2017. Já o Acórdão paradigma não faz qualquer referência ao Plano de Cargos e Salários de 2013. Apenas afirma a prescrição em relação ao ato de 1965. Vejamos: O autor pretende a condenação da ré à complementação de aposentadoria de portuário, com base em acordo coletivo firmado entre o Governo Federal e a Federação Nacional dos Portuários, em 04.08.63. Ocorre que tal reajuste foi posteriormente extinto pelo Decreto nº 56.420, de 04.06.65, de forma que, a partir da edição deste diploma teve início o curso do prazo prescricional, a incidir sobre o próprio direito reclamado –- o denominado fundo de direito. A pretensão deduzida pelo autor, nesse caso, recai diretamente sobre a situação jurídica fundamental, porquanto o seu acolhimento, antes de se dirigir apenas ao pagamento da vantagem pecuniária, pressupõe o reconhecimento de que se enquadram na mesma categoria dos portuários da extinta Companhia Docas de Santos. As diferenças salariais são mera decorrência do reconhecimento do direito material, que é a equiparação aos portuários integrados à Administração Portuária local até 04.06.65. Assim sendo, a prescrição é a do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, atinge o próprio direito reclamado –- o fundo de direito --, e ocorre 05 (cinco) anos após o não reconhecimento pela Administração do direito do autor, o que se deu com o Decreto nº 56.420/65. Em outras palavras, o ato de anulação afetou diretamente o fundo de direito do autor, sendo de se observar o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, segundo o qual "...todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Como o ajuizamento ocorreu apenas em 2019 (inicialmente perante a Justiça Trabalhista), é de se considerar consumada a prescrição do direito da parte demandante. Em suma o Acórdão recorrido, que confirmou a sentença, entendeu não ter havido a prescrição por dois fundamentos: i) não se trata de prescrição de fundo de direito e ii) a ação foi ajuizada em 21/03/2017 e as verbas são decorrentes do Plano de Cargos e Salários instituído no ano de 2013, ou seja, não foi ultrapassado o prazo de cinco anos. O acordão paradigma trata apenas de um dos referidos aspectos. Ante o exposto NEGO PROVIMENTO ao pedido de uniformização. É o voto. E M E N T A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DAS NORMAS INSCULPIDAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO NO ANO DE 2013. NÃO SE OPERA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, MAS APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AÇÃO AJUIZADA EM 2017. SÚMULA Nº 85 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DE APENAS UM DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. NEGAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento ao pedido de uniformização regional, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.