Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LYNCOLN KARLO BORGES DE CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS TADEU MOTTA DE SOUSA - MS5752
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SERASA S.A., SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
REU: JUNE DE JESUS VERISSIMO GOMES - MS9877 Advogado do(a)
REU: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - MS13116 S E N T E N Ç A LYNCOLN KARLO BORGES DE CARVALHO ingressou com a presente ação contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a revisão do contrato que firmou com a Ré, pedindo a declaração de nulidade das cláusulas contratuais consideradas abusivas por ele, tais como a que estipula juros remuneratórios superiores a 12% ao ano; a que prevê comissão de permanência; a que exige capitalização de juros; a que impõe juros moratórios superiores a 1% ao mês; e a que prevê multa contratual de 2%. Pede, ainda, a condenação da requerida a ressarcir os danos materiais e morais sofridos pelo autor. Afirma que quando contraiu o mencionado empréstimo já integrava o quadro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mas a CEF não solicitou os descontos ao seu empregador, o que implicou em inadimplência de algumas parcelas e, consequentemente a inclusão de seu nome no rol de maus pagadores. Ainda, sustenta que a CEF, quando do cálculo das parcelas mensais do empréstimo, o fez com juros acima de 12% ao ano, com capitalização mensal e encargos indevidos, de forma que tais valores devem ser reduzidos (f. 6-28 e 62-63). Intimada a se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, a CEF argumentou que não há razão para que o autor efetue depósito de valor menor do que o pactuado e que o seu nome foi inscrito nos cadastros restritivos de crédito, eis que está inadimplente com as obrigações contratadas (f. 64-67). Já em sede de contestação (f. 79-100), ratificou as alegações prévias, acrescendo que o empréstimo consignado teve como interveniente a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, onde trabalha o autor, e compete à tal entidade proceder ao desconto no salário do empregado e repassar à instituição financeira. Ainda, que não há quaisquer ilegalidades nem no contrato de adesão e sequer no percentual de juros pactuados com o autor, de forma que não aceita que as parcelas sejam reduzidas como quer o demandante. Limitou-se, no presente caso, a cobrar o que foi pactuado livremente pelas partes, com base, ainda, em autorização do Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil, órgãos que ditam as normas do crédito bancário. Não existe nenhuma ilegalidade no contrato referido, onde as taxas e índices previstos estão amparados por lei. Por sua vez, a Serasa arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva na demanda, porque teria agido como mero depositário da informação. No mérito, sustentou que, ao contrário do alegado pelo autor, comunicou, previamente, a anotação solicitada pela CEF. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido às f. 131-135, oportunidade em que o feito foi extinto em relação aos requeridos SERASA Experian S.A. e Serviço de Proteção ao Crédito do Brasil, por ilegitimidade passiva. Réplica à f. 139. Foi realizada audiência de conciliação às f. 159-150, resultando infrutífera. É o relatório. Decido. I - COBRANÇA DE JUROS ACIMA DE 12% AO ANO A cobrança de juros acima do limite de 12% ao ano não se afigura inconstitucional ou ilegal, haja vista que o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de não ser autoaplicável o art. 192 da Constituição Federal, conforme julgados a seguir transcritos: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TAXA DE JUROS REAIS ATÉ DOZE POR CENTO AO ANO (PARÁGRAFO 3º DO ART. 192 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). (...) 6. Tendo a Constituição Federal, no único artigo em que trata do Sistema Financeiro Nacional (art. 192), estabelecido que este será regulado por lei complementar, com observância do que determinou no “caput”, nos seus incisos e parágrafos, não é de se admitir a eficácia imediata e isolada do disposto em seu parágrafo 3º, sobre taxa de juros reais (12 por cento ao ano), até porque estes não foram conceituados. Só o tratamento global do Sistema Financeiro Nacional, na futura lei complementar, com a observância de todas as normas do “caput”, dos incisos e parágrafos do art. 192, é que permitirá a incidência da referida norma sobre juros reais e desde que estes também sejam conceituados em tal diploma. 7. Em conseqüência, não são inconstitucionais os atos normativos em questão (Parecer da Consultoria-Geral da República, aprovado pela Presidência da República e Circular do Banco Central), o primeiro considerando não auto-aplicável a norma do parágrafo 3º, sobre juros reais de 12 por cento ao ano, e a segunda, determinando a observância da lei complementar reguladora do Sistema Financeiro Nacional. 8. Ação declaratória de inconstitucionalidade julgada improcedente, por maioria de votos” (ADIN 4, Rel. MIN. SYDNEY SANCHES, DJU de 25-6-93, p. 12637). “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de prequestionamento dos temas constitucionais tidos por violados (artigos, 195, I, da Carta Magna e 56 do ADCT). Incidência da Súmula 282 do STF. 3. Juros. Não é auto-aplicável a limitação dos juros estipulada pelo art. 192, § 3º, da CF/88. Redação anterior à Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003. Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI-AgR 496201/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJU de 16-06-2006 PP-00022). Assim, como a limitação dos juros reais a 12% ao ano não era norma constitucional auto-aplicável, eventual pactuação de juros acima daquele percentual é admitida pelo nosso ordenamento jurídico. No presente caso, as partes convencionaram a respeito da taxa de juros a ser aplicada ao débito, em percentual acima de 12% ao ano, conforme exsurge do contrato em questão, pelo que, por esse aspecto, referido contrato, bem como o valor do débito, apresentam-se imunes a qualquer vício de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Além disso, as disposições do Decreto n.º 22.626/33 não se aplicam às instituições financeiras, a teor da Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Por essas razões, não se afigura leonina a cláusula contratual que prevê a cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano. Além disso, no presente caso, não ficou demonstrada a cobrança de taxa de juros abusiva no período de normalidade do contrato. Em caso análogo assim foi decidido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3. A ausência de impugnação de fundamento do aresto recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno parcialmente provido, para dar parcial provimento ao recurso especial” [AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1223409 2017.03.26366-4, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:25/05/2018]. II – CAPITALIZAÇÃO A capitalização de juros, nos casos de dívidas relativas a contrato de mútuo bancário, passou a ter previsão legal com o advento da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/08/2001, que permite, em seu artigo 5°, a referida capitalização inferior a um ano. Nessa linha, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. INCREMENTO DE ATIVIDADE PRODUTIVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 539/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis aos financiamentos bancários obtidos com o propósito de fomentar a atividade empresarial. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior, sedimentada no julgamento do Recurso Especial n. 1.291.575/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (recurso repetitivo), dispõe no sentido de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. Súmula 83/STJ. 3. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Súmula n. 539 do STJ. 4. Não deve ser acolhido o requerimento da parte agravada para que seja aplicada a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, pois a interposição do presente agravo interno não se revela manifestamente inadmissível, tampouco reveste-se de caráter abusivo ou protelatório. 5. Agravo interno desprovido” (3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 26/10/2017). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. REVISÃO CONTRATUAL. NOVAÇÃO OU QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. EXIGÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Quanto à alínea “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, impende salientar que o recurso especial não merece prosperar. Com efeito, o especial é um recurso de fundamentação vinculada, no qual o efeito translativo se opera tão-somente nos termos do que foi impugnado. Ademais, em relação à letra “c”, o recorrente se ateve à mera transcrição de julgado, sem efetuar o necessário cotejo analítico, identificando as similitudes fáticas e confrontando as diferentes teses jurídicas, de modo que não restou comprovada a alegada divergência jurisprudencial. 2. O entendimento prevalecente no STJ era no sentido de que somente seria admitida capitalização mensal de juros em casos específicos, previstos em lei, conforme Enunciado da Súmula 93/STJ. Todavia, com a edição da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, a eg. Segunda Seção deste Tribunal passou a admitir nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual 3. Recurso improvido” (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AGRESP 727253, QUARTA TURMA, DJU de 30/10/2006, p. 312, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA). Assim, na hipótese, não tem aplicação da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal, visto que o contrato em apreço foi assinado posteriormente à edição da Medida Provisória acima mencionada. III – DA APLICAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA O contrato em questão prevê expressamente a cobrança de comissão de permanência, quando houver atraso no pagamento dos encargos. Conforme cláusula 4ª do contrato em discussão (f. 74 destes autos): “No caso de impontualidade no pagamento de qualquer prestação, inclusive na hipótese de vencimento antecipado da dívida, o débito apurado na forma desta CCB, ficará sujeito à comissão de permanência cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa de CDI – Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco Central do Brasil no dia 15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade de 5% (cinco por cento) ao mês”. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência, desde não cumulada com encargos de mora e correção monetária, e desde que não seja superior à soma da taxa de juros de remuneração pactuada para a vigência do contrato, dos juros de mora e da multa contratual, nos termos das Súmulas nºs 30, 294, 296 e 472 do STJ. Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CONTRATO FIRMADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PROIBIÇÃO DE CUMULAR COM OS DEMAIS ENCARGOS. MORA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 2. Não tendo sido demonstrada a abusividade pelo tribunal de origem, os juros remuneratórios deveriam ter sido mantidos, nos termos da contratação. Entretanto, pelo princípio da non reformatio in pejus, como não houve recurso da instituição financeira, ficam os juros remuneratórios fixados com base na taxa média de mercado. 3. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ). 4. Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Inteligência das Súmulas nºs 30 e 296/STJ. 5. A mora restou configurada, pois não houve o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). 6. Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg no RESP 1398568, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 03/10/2016). Como se vê, as instituições financeiras podem cobrar comissão de permanência. Apenas o excesso na comissão de permanência deve ser afastado, sendo esse o caso dos presentes autos, em relação aos encargos de mora do devedor, impondo-se o afastamento da cobrança da taxa de rentabilidade de 5%, pois esse encargo não pode ser agregado à comissão de permanência, no período de inadimplência do contrato. Pode ser aplicada, também, no presente caso a Súmula n. 296 do STJ, ou seja, a cobrança de comissão permanência limitada aos valores equivalentes aos juros remuneratórios, mais os juros de mora legais ou contratuais e a multa contratual. IV – ADOÇÃO DO IGPM COMO INDEXADOR Na cláusula 1ª do contrato em apreço ficou acertado: “CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO - A CAIXA concede um empréstimo sob consignação em folha de pagamento, cujo valor liquido será liberado por meio de crédito em conta de depósitos ou Cheque Administrativo em nome do EMITENTE e restituído por este nas épocas próprias, nas condições fixadas nesta CCB e conforme Convênio assinado entre a CAIXA e o CONVENENTE/EMPREGADOR, cujos valores do empréstimo e da prestação, prazo, taxas de juros, IOF - Imposto sobre Operações Financeiras e dos juros de acerto, são os especificados no item 2, reconhecidos como líquidos e certos pelo EMITENTE.” Como se vê, no presente caso, não foi estabelecida a utilização de qualquer indexador, mas apenas a aplicação de juros remuneratórios, à razão de 1,47% ao mês, além de outros encargos. Desse modo, refoge do que foi pactuado a atualização da dívida pela variação da IGPM e juros remuneratórios inferiores a 12% ao ano. V – DA PENA CONVENCIONAL, JUROS DE MORA E MULTA A cláusula 5ª (f. 74) não se mostra abusiva, haja vista estabelecer somente multa no percentual de 2% sobre o valor do débito e honorários advocatícios, no caso de a credora tiver que ingressar com procedimento judicial ou extrajudicial para recebimento de seu crédito. É que se trata de multa pelo inadimplemento total do contrato, e não multa por atraso no pagamento dos encargos. Não há ofensa, por conseguinte, ao disposto no parágrafo primeiro do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, com redação modificada pela Lei n. 9.298/96. Além disso, a obrigação de pagar honorários advocatícios, nesses casos, também não se afigura abusiva ou excessiva, a teor do artigo 20 do Código de Processo Civil. Tampouco se revela ilegal ou abusiva a cobrança dos juros moratórios a partir do vencimento da obrigação. Nos termos do artigo 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Dessa forma, como se trata de obrigação com prazo definido, a embargante ficou em mora a partir do vencimento do título, daí porque os juros moratórios podem ser contados do referido evento, e não a partir da citação. VI – DA FALTA DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO Sustenta o autor que a inadimplência teria se dado por responsabilidade da CEF, que teria deixado de efetuar as cobranças das parcelas. Contudo, verifico que, ao contrário do alegado na inicial, o autor, na oportunidade que firmou o empréstimo consignado com a ré, já trabalhava como empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, tendo sido admitido em junho de 2013. Tal fato foi, inclusive, manifestado pelo próprio demandante às f. 62-63. Ainda, é sabido que, em se tratando de empréstimo consignado, compete ao órgão/empresa proceder aos descontos do valor pactuado no contracheque do empregado e, posteriormente, proceder ao repasse à instituição financeira. Contudo, analisando o contracheque juntado aos autos, verifico que não há qualquer tipo de desconto relativo ao empréstimo consignado com a CEF. No entanto, a ausência de desconto em folha, não isenta o autor de proceder ao pagamento diretamente à instituição financeira, tal como alertado pela própria ECT à f. 41, quando da liberação da "carta margem" ao demandante, e expressamente consignado no Parágrafo Quarto da Cláusula Terceira (f. 36- 37) do contrato firmado entre o autor e a CEF, que assim dispõe: "No caso de o CONVENENTE/EMPREGADOR não descontar em folha de pagamento o valor de qualquer prestação devida, prevista nesta CCB, o EMITENTE compromete-se a efetuar o pagamento da parcela não descontada, no vencimento da prestação". Depreende-se, portanto, que o autor estava devidamente cientificado de que a ausência de desconto "em folha” das parcelas pactuadas de seu empréstimo não o isentaria do pagamento. Em face disso, não se vislumbra conduta ilícita por parte da requerida, que pudesse ensejar ressarcimento por dano material ou moral.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001212-54.2015.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de declarar a ilegalidade, no contrato bancário referido na inicial, da cobrança da taxa de rentabilidade de 5%, declarando nula a cláusula que contem disposição nesse sentido. Determino, por conseguinte, que a CEF refaça os cálculos do débito, a partir da assinatura do contrato original, excluindo a cobrança da taxa de rentabilidade no período de inadimplência, podendo ser aplicada, também, no presente caso a Súmula n. 296 do STJ, ou seja, aplicar, no período de inadimplência, a cobrança de juros remuneratórios, mais os juros de mora legais ou contratuais e a multa contratual, deixando de declarar o valor exato do débito e determinar eventual restituição de valores pagos a maior, porque, para isso, seria necessária a realização de prova pericial. Haja vista a sucumbência em parte mínima por parte da requerida, condeno o autor ao pagamento da verba honorária em favor da CEF, no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor do débito apontado pela CEF e o valor a ser definido em liquidação da sentença conforme os parâmetros fixados nesta sentença. Contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, suspendo a execução da exigibilidade da cobrança, nos termos do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Indevidas custas processuais. P.R.I. Campo Grande, 10 de julho de 2021. Assinado digitalmente JANETE LIMA MIGUEL JUÍZA FEDERAL