Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CNSM - COOPERATIVA NACIONAL DE SERVIOS MEDICOS Advogado do(a)
AUTOR: WALTER CARLOS CARDOSO HENRIQUE - SP128600
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0018627-07.2016.4.03.6100
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União Federal (ID 135343328) e pela parte autora (ID 140876917). A União Federal sustentou em seus embargos omissão no julgado, apontando que o Juízo deixou de se manifestar sobre: (i) a razão pela qual não aplicou o art. 85, §4º, do CPC, visto que a autor requereu a anulação do Auto de Infração referente ao processo administrativo 19515-720.911/2014- 99, cujo extrato segue em anexo; e (ii) a revogação da antecipação de tutela anteriormente concedida, de forma que a União aguarda a respectiva decisão para, então, se for o caso, providenciar a alteração do seu sistema. Requereu a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §4º, do CPC, bem como a revogação da antecipação de tutela anteriormente concedida. A parte autora sustentou em seus aclaratórios a existência de contradição na sentença embargada. Apontou ter constado na sentença que a União Federal contestou apenas de forma genérica a pretensão da Autora, de modo que em nenhum momento refutou a argumentação da petição inicial. Diante disto, entende haver contradição na assertiva constante da sentença segundo a qual “examinando a documentação apresentada na presente ação em sua integralidade não foi possível localizar a referida cópia da declaração de compensação indicada pela autora em sua impugnação administrativa a indicar, em princípio, veracidade da afirmação da autoridade julgadora.” Ressaltou que a contestação de ID 13780192, páginas 211 a 223, em nenhum momento refutou o direito da Autora (ID 13780187 pág. 16), baseado no fato das retenções de IR serem consideradas antecipações a serem compensadas diretamente no momento dos pagamentos da Autora aos seus associados (art. 45 da Lei 8.541/92 e art. 652 do Decreto 3000/99). Destacou que essas compensações ocorrem de forma direta, sem a necessidade de declarações externas de compensação (sem necessidade de perdcomp). Diante disto, requereu o aperfeiçoamento da sentença, em excepcional efeito infringente, e caso se entenda necessária a conversão do julgamento em diligência, para a realização de prova pericial de contabilidade, informou não se opor e, por cautela, assim o requereu. Contrarrazões apresentadas pela União Federal (ID 160309365) e pela parte autora (ID 160562378). Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, postos à disposição das partes litigantes se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material (artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil). Não visam proporcionar um novo julgamento da causa, cujo desfecho pode até ser favorável ao Embargante como sucederia se fosse recurso no qual necessária a sucumbência como pressuposto. Passo ao exame dos embargos de declaração opostos pela parte autora. Não obstante suas alegações, a parte autora insurge-se contra o mérito da decisão, visando, exclusivamente, a alteração de seu conteúdo e resultado, devendo, pois, valer-se da via recursal adequada. De qualquer forma, cabível ressaltar que a sentença embargada abordou de forma ampla e expressa a questão da não apresentação da declaração de compensação, sendo oportuno destacar que o trecho da sentença transcrito pela embargante não prescinde de sua leitura em conjunto com os parágrafos que lhe antecederam e seguiram e complementam seu entendimento, não havendo que se falar em integração da sentença. Assim, rejeito os embargos de declaração opostos pela autora. Passo ao exame daqueles opostos pela União Federal. No que se refere aos honorários advocatícios, razão não assiste à União Federal na medida em que houve a aplicação do §4º do artigo 85 do Código de Processo Civil, expressamente de seu inciso III, ante a improcedência da ação, que assim dispõe: III – não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa. Ressalte-se, por oportuno, que a União Federal deixou de impugnar o valor atribuído à causa. Quanto à revogação da decisão de antecipação de tutela, cabível inicialmente destacar ter sido ela deferida nos seguintes termos: “Nestes termos, não se afigura possível nesta oportunidade a análise da matéria de direito posta na peça inicial, diante da incompatibilidade entre os fatos narrados e aqueles constantes da documentação que instruiu a peça inicial, razão pela qual se reputa prudente aguardar a vinda da contestação aos autos para apreciação da matéria posta em Juízo. No entanto, tendo em vista constar nos autos pedido de autorização de depósito judicial, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para autorizar o depósito mensal das prestações vincendas do parcelamento n° 547911, no posto da Caixa Econômica Federal da Justiça Federal, vinculados ao presente processo, e, à vista do que dispõe o artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, resta suspensa a exigibilidade dos valores do referido parcelamento, e, consequentemente do crédito tributário relativo à inscrição em dívida ativa n° 80.2.16.013078-32, devendo a ré abster-se de rescindir o parcelamento enquanto realizados os depósitos judiciais. Fica resguardado a ré a verificação da suficiência dos depósitos e a exigência de eventuais diferenças”. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de depósitos judiciais decorre de lei, a vista do que dispõe o artigo 151, inciso II e, portanto, independe de reconhecimento do juízo neste sentido. Ainda que a pretensão da autora não tenha sido acolhida por este Juízo em sentença, considerando que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não decorreu do reconhecimento da verossimilhança do direito alegado (artigo 151, inciso VI do CTN), permanece seu direito ao depósito judicial das prestações vincendas do parcelamento, que inclusive independe de autorização judicial neste sentido. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito os presentes Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, por não visualizar na sentença embargada os vícios apontados. P.R.I. São Paulo, 11 de janeiro de 2022 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal