Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO ZOTTI E BORGHERESI DE GESTAO MEDICA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183-A, MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004442-63.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
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APELANTE: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183-A, MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
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APELANTE: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183-A, MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O apelo não comporta provimento. A presente ação foi ajuizada com o intuito de obter provimento jurisdicional que reconheça o direito de recolher o IRPJ e a CSLL apurados no regime do lucro presumido (arts. 15 e 20 da Lei 9.249/1995) em seus percentuais reduzidos no que se refere aos serviços de natureza hospitalar. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que as pessoas jurídicas que exerçam as atividades de prestação de serviços hospitalares fazem jus à aplicação das alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1116399/BA, sob o rito dos recursos repetitivos, interpretou a expressão serviços hospitalares, para fins da redução das alíquotas previstas na mencionada lei, como aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de "serviços hospitalares" apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral. 2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares". 3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". 4. Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl.. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais). 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1116399/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/02/2010) - destaque nosso. Na oportunidade, foi firmada a Tese repetitiva 217, que recebeu o seguinte enunciado: Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'. A análise da presença dos requisitos para a redução de alíquotas deve, portanto, ser realizada de forma objetiva. As atividades de promoção da saúde devem ser prestadas em regra, mas não necessariamente, em ambiente hospitalar, excluídas as simples consultas médicas, em relação às quais não se admite a concessão deste benefício. A partir da edição da Lei 11.727/2008, passou-se a exigir também, como condições para o deferimento do referido benefício, a organização sob a forma de sociedade empresária, bem como o atendimento às normas da ANVISA, cuja comprovação ocorrerá mediante apresentação de alvará de funcionamento, expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal (art. 33, § 3º, da IN RFB 1.700/2017). No caso concreto, de acordo com a Cláusula Segunda do Contrato Social anexado aos autos, o objeto social da autora é: clínica médica especializada, com realização de consultas, exames, procedimentos cirúrgicos nas áreas de Anestesiologia, Clínica Médica, Cirurgia Geral, Gastrologia, Endoscopia digestiva e colonoscopia, Cirurgia do aparelho digestivo e atividades de ensino, tais como aulas, palestras, todos somente na área médica (ID 279212164, p. 4). O cartão de CNPJ, por sua vez, informa que se trata de sociedade empresária. No que tange à atividade econômica principal, referido documento a especifica como “atividade médica ambulatorial restrita a consultas”. Elenca, outrossim, como atividades econômicas secundárias: (a) treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial; (b) atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos; (c) atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares; (d) serviços de diagnóstico por métodos ópticos – endoscopia e outros exames análogos (ID 279212166). Consoante observado na sentença, algumas destas atividades podem se enquadrar na expressão serviços hospitalares, na forma definida pelo STJ no REsp 1116399/BA. Restou comprovada, outrossim, a organização sob a forma de sociedade empresária. Por outro lado, com o intuito de demonstrar o atendimento às normas da ANVISA, o contribuinte juntou licenças sanitárias emitidas para outras empresas (ID 279212175 a 279212189). Assim, a autora pretendeu comprovar que presta serviços médicos em ambientes de terceiros, trazendo aos autos licenças sanitárias emitidas para as empresas onde tais serviços seriam prestados. Entretanto, a única nota fiscal colacionada aos autos não informa se a prestação de serviços médicos ocorreu efetivamente no ambiente de alguma das sociedades identificadas nas licenças sanitárias, inexistindo outros elementos nos autos que possibilitem ao órgão julgador firmar tal conclusão. Por conseguinte, o requisito do atendimento às normas da ANVISA não restou plenamente comprovado, motivo por que o entendimento manifestado na sentença deve ser mantido. Não se desconsidera que a autora juntou em sede de apelo documentos que buscam demonstrar que seus sócios são médicos cirurgiões vinculados a hospital que possui licença sanitária. Tais documentos, entretanto, igualmente não se revelam hábeis a comprovar peremptoriamente o direito postulado nos autos. Não atendidos, portanto, todos os requisitos necessários à fruição do benefício, não cabe ao Poder Judiciário interpretá-lo de forma extensiva, sob pena de violação ao art. 111 do Código Tributário Nacional. Sobre o tema, o seguinte precedente da 4ª Turma deste Tribunal: TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ. CSLL. ART. 15, § 1º, III DA LEI 9.249/95. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA. - Por primeiro, no que diz respeito a preliminar de inovação recursal, suscitada pelo apelado, confunde-se com o mérito das alegações formuladas pela apelante, não comportando análise como matéria preliminar. - No julgamento do REsp 1.116.399/BA, sob a sistemática do art. 543C, do Código de Processo Civil de 1973, o STJ consolidou o entendimento de que, para fins de pagamento do IRPJ sob o regime do lucro presumido com a base de cálculo limitada a 8% do faturamento mensal, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, §1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva, uma vez que a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). - Registre-se que com o advento da Lei n. 11.727/2008, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, que o contribuinte seja constituído como sociedade empresária e atenda às normas da ANVISA. Precedentes. - Do exposto, depreende-se que cabe ao contribuinte, que objetiva ter reconhecido seu enquadramento na situação abrangida pelo art. 15 §1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249/95, demonstrar que os serviços oferecidos no exercício de sua atividade não se limitam a simples consultas médicas, o que, em alguns casos, pode ser aferido a partir do simples exame do respectivo objeto social (como, por exemplo, no caso de clínicas especializadas em exames laboratoriais ou de imagem). Em outros casos, porém, depende da produção de prova quanto aos serviços efetivamente ofertados/prestados. - No caso concreto, constata-se que o apelado é uma Sociedade empresária limitada, sendo sua atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos. Cabe destacar que não constam notas fiscais exemplificativas de sua atividade. - Ocorre que a Licença Sanitária Vigilância Sanitária, consta razão social HOSPITAL SANTA HELENA SOCIEDADE ANONIMA em que detalha hospital geral. No entanto, o apelado não esclarece o atendimento no referido ambiente de terceiro. - Assim, cumpre ao contribuinte demonstrar não somente que sua atividade é inerente ao serviço hospitalar, bem como que atende às normas da ANVISA. A regra sanitária é objetiva e cabe ao apelado demonstrar prestação de serviço em ambiente licenciado para sua atividade. - Por todo o exposto, não está caracterizado que o apelado presta os serviços hospitalares nos moldes exigidos pelo art. 15, §1º, III, a, da Lei nº 9.249/95. - Ademais, por se tratar de benefício fiscal, o artigo 111 do CTN determina a interpretação literal da norma tributária. - À vista da inversão do ônus da sucumbência, cabível a condenação do autor ao pagamento de verba honorária, no percentual mínimo do §3º, do artigo 85, do CPC/2015, de acordo com o inciso correspondente ao valor da causa. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004707-89.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/08/2023, DJEN DATA: 28/08/2023) - destaque nosso. No que tange ao arbitramento de honorários recursais, é de ser aplicada a majoração dos honorários em favor da apelada, a teor do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. No caso concreto, a verba honorária fixada na sentença deve ser majorada no importe equivalente a 1% (um por cento) do seu total, levando-se em conta que o seu arbitramento deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que remunere adequadamente o trabalho do advogado/procurador, sem deixar de considerar as peculiaridades que envolvem o caso concreto, tais como o valor da causa e o grau de complexidade da demanda. Em face do exposto, nego provimento à apelação do contribuinte. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO IRPJ (8%) E DA CSLL (12%). LEI 9.249/1995. ANÁLISE OBJETIVA. LEI 11.727/2008. CASO CONCRETO. ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA NÃO COMPROVADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que as pessoas jurídicas que exerçam as atividades de prestação de serviços hospitalares fazem jus à aplicação das alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente. 2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1116399/BA, sob o rito dos recursos repetitivos, interpretou a expressão serviços hospitalares, para fins da redução das alíquotas previstas na mencionada lei, como aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. 3. A análise da presença dos requisitos para a redução de alíquotas deve ser realizada de forma objetiva. 4. A partir da edição da Lei 11.727/2008, passou-se a exigir também, como condições para o deferimento do referido benefício, a organização sob a forma de sociedade empresária, bem como o atendimento às normas da ANVISA, cuja comprovação ocorrerá mediante apresentação de alvará de funcionamento, expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal (art. 33, § 3º, da IN RFB 1.700/2017). 5. No caso concreto, de acordo com a Cláusula Segunda do Contrato Social anexado aos autos, o objeto social da autora é: clínica médica especializada, com realização de consultas, exames, procedimentos cirúrgicos nas áreas de Anestesiologia, Clínica Médica, Cirurgia Geral, Gastrologia, Endoscopia digestiva e colonoscopia, Cirurgia do aparelho digestivo e atividades de ensino, tais como aulas, palestras, todos somente na área médica. 6. O cartão de CNPJ, por sua vez, informa que se trata de sociedade empresária. No que tange à atividade econômica principal, referido documento a especifica como “atividade médica ambulatorial restrita a consultas”. Elenca, outrossim, como atividades econômicas secundárias: (a) treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial; (b) atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos; (c) atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares; (d) serviços de diagnóstico por métodos ópticos – endoscopia e outros exames análogos. 7. Consoante observado na sentença, algumas destas atividades podem se enquadrar na expressão serviços hospitalares, na forma definida pelo STJ no REsp 1116399/BA. Restou comprovada, outrossim, a organização sob a forma de sociedade empresária. 8. Por outro lado, a autora pretendeu comprovar que presta serviços médicos em ambientes de terceiros, trazendo aos autos licenças sanitárias emitidas para as empresas onde tais serviços seriam prestados. Entretanto, a única nota fiscal colacionada aos autos não informa se a prestação de serviços médicos ocorreu efetivamente no ambiente de alguma das sociedades identificadas nas licenças sanitárias, inexistindo outros elementos nos autos que possibilitem ao órgão julgador firmar tal conclusão. 9. O requisito do atendimento às normas da ANVISA não restou plenamente comprovado, motivo por que o entendimento manifestado na sentença deve ser mantido. 10. Não atendidos todos os requisitos necessários à fruição do benefício, não cabe ao Poder Judiciário interpretá-lo de forma extensiva, sob pena de violação ao art. 111 do Código Tributário Nacional. Precedente da 4ª Turma do TRF3. 11. Majorados em 1% (um por cento) os honorários fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 12. Apelação do contribuinte improvida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004442-63.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de apelação interposta pelo contribuinte contra sentença que julgou improcedente o pedido de recolhimento do IRPJ e da CSLL com os respectivos percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (por cento) para atividades tipicamente hospitalares, ante o entendimento de que não restou comprovado o atendimento às normas de vigilância sanitária. Houve condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios à União, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Foi atribuído à causa o valor de R$ 82.320,00 (oitenta e dois mil, trezentos e vinte reais) em fevereiro de 2022 (ID 279212156, p. 43). Em suas razões recursais, o contribuinte alega, em síntese, que: (i) a questão em si, a ser dirimida in casu, não é especificamente sobre o atendimento às normas da ANVISA, mas sim o fato da prova da prestação do serviço nos locais sobre os quais se apresentou as licenças sanitárias; (ii) a decisão judicial que trata de reconhecimento do direito pleiteado na inicial destes autos deve ser melhor delineada, no sentido de reconhecer o direito ao contribuinte, ainda que preste o serviço em ambiente de terceiro, desde que este terceiro atenda as normas da ANVISA, mas, não necessariamente, sendo taxativa ao local mencionado nos autos; (iii) o direito está estendido a toda receita oriunda de serviço prestado em local que atenda as normas sanitárias. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004442-63.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.