Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: F SANTOS ACESSORIOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: RUBENS ALBERTO KINDLMANN JUNIOR - SP221774
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0000088-33.2019.4.03.6182
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados por F SANTOS ACESSORIOS INDUSTRIAIS LTDA, relativos à Execução Fiscal 0007649-94.2008.4.03.6182, tendo a UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL como parte embargada. Os embargos foram recebidos sem a suspensão do curso executivo (ID 33718314), tendo a parte embargada apresentado impugnação (ID 36971202). Estando os autos conclusos para prolação de sentença, a parte embargante veio, "em razão da adesão à Transação Tributária, informa que desiste dos presentes Embargos À Execução, pugnando por sua extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC" (ID 343329042). Exortada a manifestar-se acerca do pedido apresentado pela parte embargante (ID 345503703), a parte embargada veio "manifestar ciência acerca da intimação da embargante" (ID 403056245). Assim os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação A parte embargante apresentou manifestação na qual pugnou pela extinção da presente lide, desistindo, desta forma, do seu inicial intento. Ademais, devidamente intimada, a parte embargada não apresentou obstáculo ao referido pedido de desistência. Assim sendo, não há óbice à homologação da desistência, impondo-se a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação". Quanto aos ônus que são próprios da sucumbência, é preciso considerar que, por incidência do artigo 90 do Código de Processo Civil, se a sentença for proferida "com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". Contudo, assim não deve ocorrer no caso presente, eis que o valor exequendo compreende, também, encargos que são correlatos àquela verba. Dispositivo Diante disso, para que produza jurídicos e legais efeitos, conforme é exigido pelo parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA apresentada, tornando extinto este feito, sem resolução do mérito, de acordo com o inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil. CUSTAS NÃO CABÍVEIS em embargos de devedor, consoante o disposto no art. 7° da Lei 9.289/96. SEM CONDENAÇÃO RELATIVA A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos da fundamentação. Traslade-se cópia digital desta sentença, para os autos da Execução Fiscal de origem. Publique-se. Intime-se. Sobrevindo trânsito em julgado e não havendo questão a ser judicialmente analisada, arquivem-se estes autos, dando baixa como findos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)